ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE MAJORADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Assim, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em dicussão: (i) analisar a validade do negócio jurídico objeto da lide; (ii) averiguar a existência de danos morais indenizáveis no caso; e (iii) verificar o direito da parte autora à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico impugnado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Instrumento contratual devidamente subscrito pela parte autora juntado aos autos pela empresa recorrida, no qual há menção ao valor de contribuição inicial e expressa solicitação da parte consumidora para a sua inscrição no plano contratado, evidenciando que o caso dos autos diz respeito às consequências do exercício da autonomia privada das partes.<br>4. Ausência de impugnação pela parte autora sobre a assinatura constante do documento apresentado, bem como de qualquer prova capaz de sustentar a ilegalidade do contrato que originou o débito impugnado, impondo-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e, por conseguinte, da licitude dos descontos efetuados pela ré, em conformidade com o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE MAJORADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Assim, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANTONIO alegou a violação dos arts. 85, 373 e 1.022 do NCPC, 188 do CC ao sustentar que (1) acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão ao deixar de analisar a tese de venda casada, ponto central da controvérsia; (2) a conduta da instituição financeira é abusiva porque caracteriza venda casada; (3) não era o caso de majoração dos honorários sucumbenciais pelo acórdão recorrido.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Contudo, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que não se denota qualquer prova capaz de sustentar a ilegalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que os descontos apontados na conta da parte autora caracterizam-se como lícitos.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da legalidade da conduta da instituição financeira<br>O Tribunal de Justiça consignou a legalidade do contrato firmado entre as partes e, portanto, a licitude dos descontos apontados na conta da parte autora.<br>Por oportuno, transcreve-se:<br>Portanto, tendo a parte consumidora assinado a proposta que dá início ao contrato de seguro e inexistindo oposição da seguradora à adesão daquela, entende-se que a relação jurídica entre as partes está comprovada.<br>Ademais, não se denota qualquer prova capaz de sustentar a ilegalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que os descontos apontados na conta da parte apelante caracterizam-se como lícitos, tais como reconhecido na sentença atacada. (e-STJ, fl. 244)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da majoração dos honorários sucumbenciais<br>A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).<br>Desta feita, considerando que estão presentes todos os requisitos mencionados, forçoso reconhecer que o Tribunal de Justiça aplicou corretamente o previsto no art. 85, § 11, do NCPC, ao majorar os honorários advocatícios em desfavor da recorrente.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.