ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. COMPROVANTE SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A irregularidade de comprovação do pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso exige o recolhimento em dobro no prazo assinado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA SALVIANO DE ALBUQUERQUE, RAIMUNDO FRAZÃO NETO e VALDAIR JOSÉ DOS SANTOS (ANA PAULA e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da deserção decorrente de irregularidade no preparo do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANA PAULA e outros defenderam que o preparo foi integral e tempestivamente comprovado, com guia e comprovante contendo valor, identificação do processo e código de barras completo, inexistindo a alegada irregularidade.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. COMPROVANTE SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A irregularidade de comprovação do pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso exige o recolhimento em dobro no prazo assinado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme certidão de saneamento de óbices, a petição do recurso especial foi protocolada com comprovante de pagamento das custas inválido, pois ausente a numeração do código de barras, o que impossibilitou a sua verificação regular. Diante disso, ANA PAULA e outros foram intimados a, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 230).<br>Em resposta, os recorrentes sustentaram que o preparo teria sido corretamente realizado, razão pela qual não seria exigível o pagamento em dobro (e-STJ, fl. 234).<br>Sobreveio, então, a decisão monocrática agravada, que não conheceu do recurso especial em razão da deserção.<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação tardia do recolhimento do preparo somente é admitida se realizada em dobro e dentro do prazo concedido para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>No caso concreto, ainda que o comprovante de pagamento posteriormente juntado (e-STJ, fl. 235) demonstre o correto recolhimento das custas, tal documento foi apresentado após a interposição do recurso especial, sem a observância da exigência legal de recolhimento em dobro.<br>Dessa forma, caracterizada a inobservância do preparo regular e tempestivo, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a deserção.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.145.179/SP, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/10/2024)<br>Assim, porque ANA PAULA e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.