ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO NESTA CORTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada, consignou o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, a saber, a ausência do recolhimento do preparo e de comprovação do deferimento da justiça gratuita na origem, mesmo após sua intimação para fazê-lo, implicou na deserção do seu recurso nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>4. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL MARIA NOLETO DO NASCIMENTO ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO NESTA CORTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, ocorreu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça na instância precedente e, mesmo após a intimação nesta Corte para sua regularização, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo no prazo determinado. Aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 378).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que há omissão no acórdão, pois deveria a Corte Especial Superior ter analisados todas as ponderações no curso processo e ainda a comprovação da gratuidade pela inventariante, em seus documentos apresentados ,CTPS comprovante de nenhum trabalho , não tendo renda fixa , certidão negativa de veículo, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários com pouca monta de movimentação e baixa . Constatando-se assim omissão caracterizada no Acórdão(e-STJ, fl. 391). Reitera os fundamentos que vem apresentando ao longo dos autos.<br>Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para (1) deferimento do pedido de justiça gratuita; (2) autorizado o pagamento das custas processuais no final do processo; (3) seja considerado válido o recolhimento recursal efetuado<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 402-411) ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO NESTA CORTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada, consignou o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, a saber, a ausência do recolhimento do preparo e de comprovação do deferimento da justiça gratuita na origem, mesmo após sua intimação para fazê-lo, implicou na deserção do seu recurso nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>4. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A embargante reclama que não foi examinado o seu pedido de concessão da justiça gratuita feito em sua petição de agravo interno.<br>No mais, repete a mesmíssima argumentação no sentido de que não tem condições em arcar com as despesas processuais, postula o recolhimento das custas ao final do processo ou, ainda, que seja considerado válido o recolhimento já efetuado.<br>Nos moldes da norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Por fim, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele aferível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com a inexatidão material não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado.<br>Assinalou-se no decisório ora embargado, a inércia da embargante em atender ao prazo que lhe foi dado para fosse providenciado o preparo do recurso.<br>Confira-se:<br>Conforme assinalou a decisão agravada integrada por embargos de declaração, a petição de recurso especial foi protocolada na origem sem o comprovante de pagamento das custas em razão do pedido de gratuidade da justiça.<br>O Tribunal de origem, então, determinou que a requerente apresentasse o preenchimento dos requisitos necessários à comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício ou o recolhimento das custas (e-STJ, fl. 227).<br>No entanto, os documentos apresentados foram considerados ineptos pela Instância recorrida e declarada a deserção do recurso especial, sem que fosse aberto prazo à parte para o recolhimento do preparo (e-STJ, fl. 251).<br>Interposto agravo em recurso especial, subiram os autos a esta Corte de justiça, em que se percebeu o indeferimento da justiça gratuita sem a concessão do prazo possibilitando à parte o recolhimento do preparo.<br>No entanto, as recorrentes não procederam ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, que se iniciou em e findou em , apresentando11/6/2024 17/6/2024 comprovante de recolhimento do preparo efetivado apenas em , razão pela8/7/2024 qual foi declarada a deserção do recurso especial, pois operada a preclusão.<br>Sendo assim, de nada adiantam as alegações no sentido de dificuldade financeira ou de que ficou comprovada na segunda instância sua hipossuficiência, devendo lhe ser reconhecido o seu direito de acesso à justiça com o deferimento do pagamento das custas no fim do processo, pois não comprovadas.<br>Nesse passo, não tendo a parte, mesmo após regular intimação efetivado no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou comprovado o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)"  AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe de 26/10/2022 3/11/2022  (e-STJ, fls. 381/382)<br>Como se vê, não há vícios a contaminar o acórdão embargado que deixou claramente expresso o fundamento pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, a saber, a ausência do recolhimento do preparo e da comprovação do deferimento da justiça gratuita na origem, mesmo após sua intimação para fazê-lo, implica na deserção do seu recurso nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>No que diz com o pedido da justiça gratuita feito pela embargante, de nada lhe adianta, pois o benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção do recurso especial.<br>Quanto aos demais pleitos deduzidos pela embargante é despiciendo dizer que os embargos de declaração não são a sede própria para isso.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido confira-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ .<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - sem destaque no original)<br>Os presentes embargos de declaração denotam, na verdade, o inconformismo da embargante, que emprega todos os recursos cabíveis a fim de protelar, de forma inadmissível, a entrega da prestação jurisdicional, a repetir, de forma desarrazoada, argumentos destituídos de qualquer razoabilidade ou respaldo jurídico.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração , previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Advirto à parte que a reiteração de novos embargos de declaração acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.