ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão regional para aferir o direito a usucapião exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO CIRIACO SILVA (MARIA) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 357 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EX-COMPANHEIRO FALECIDO. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO DA PROPRIETÁRIA. FATO INCONTROVERSO. DURAÇÃO DO MANDATO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1989 E 2001. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO MANDATÁRIO. MERA DETENÇÃO. CONDIÇÃO DE FÂMULO DA POSSE. NÚCLEO FAMILIAR DO DETENTOR. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO MANDANTE. CONDIÇÃO DE DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM OUTUBRO DE 2001. ATO DE OPOSIÇÃO. ESTADO CIVIL DO MANDATÁRIO. INCERTEZA. ART. 10, § 1º, INCISO I DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO INCLUÍDA NA LEI VIGENTE À ÉPOCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À REALIDADE DOS FATOS. MULTA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Maria do Socorro Ciríaco Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição aquisitiva do imóvel matriculado sob o nº 1.679 no Cartório Único de Touros, com área de 689,9 ha (seiscentos e oitenta e nove hectares e nove ares) e registrado em nome da SINMÉDIA S. A. 2. A apelante cumpriu seu dever de impugnar especificamente os fundamentos invocados na sentença recorrida, já que houve indicação precisa das questões de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo, justificando plenamente a interposição do presente recurso. 3. Em sentido diametralmente oposto ao alegado pelos apelados, a recorrente procurou demonstrar que seria possível restar caracterizado o exercício da posse autônoma, mansa e pacífica que sustenta existir, desde que lhe tivesse sido franqueada a produção de prova testemunhal expressamente requerida no item "e" dos pedidos de sua réplica apresentada em 24 de outubro de 2018. 4. Mesmo diante do julgamento antecipado do mérito, a apelante defendeu várias teses que, sendo eventualmente acolhidas, teriam o condão de lhe garantir a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária na forma prevista no art. 1.238 do CC/02. 5. A apelante rechaçou com veemência o entendimento segundo o qual seria mera detentora da propriedade, alegando inclusive que estabeleceu sua moradia no imóvel usucapiendo por longo período e sempre lhe conferiu função social mediante a exploração de seu potencial produtivo.(e-STJ Fl.1427). 6. As razões recursais contêm tese de ocorrência do fenômeno denominado ainterversio possessionis partir do momento em que Peter Rentzing se negou a desocupar o imóvel, o que teria o condão de promover o rompimento da relação negocial então existente (contrato de mandato). 7. A apelante aduz ainda que as diversas ações judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo jamais teriam produzido qualquer efeito contra a continuidade de sua alegada posse, notadamente a interrupção do prazo exigido para a prescrição aquisitiva, pois jamais teria sido citada para compor o polo passivo de qualquer dos feitos existentes, conforme exigiam o art. 10, § 1º e o art. 472 do CPC/73, correspondentes aos arts. 73, § 1º e 506 do CPC/2015. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido. 8. Em suas razões recursais, Maria do Socorro Ciríaco Silva arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão da frontal violação ao disposto no § 3º do art. 357 do CPC/2015, que determina a realização de audiência para realização do saneamento do processo em cooperação com as partes quando a lide apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. 10. Para demonstrar a relevância de sua tese, alegou que a réplica por ela apresentada contém extenso rol de questões controvertidas que exigiriam a produção de prova testemunhal para viabilizar a comprovação de relevantes questões relacionadas à cronologia dos 29 (vinte e nove) anos de posse sobre o imóvel, o que jamais poderia ser ignorado pelo juízo de origem, notadamente quando a improcedência do pedido está fundamentada na impossibilidade de caracterização de posse autônoma pela autora, ora apelante. 11. De acordo com as normas aplicáveis à técnica legislativa, os parágrafos dos dispositivos legais devem expressar os aspectos complementares à norma enunciada no assim como exceções à regra por estecaput, estabelecida (art. 11, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar nº 95/98). 12. Portanto, é preciso reconhecer que a designação de audiência para realização do saneamento de demandas complexas somente pode ser exigível quando não ocorra nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Código de Processo Civil de 2015, conforme consta do texto do do art. 357 da lei adjetiva. caput 13. Neste contexto, estando o julgamento antecipado do mérito (Seção II) inserido no Capítulo X do CPC/2015, torna-se imperioso concluir que o juiz permanece autorizado a dispensar a produção de provas requeridas pelas partes quando o processo estiver suficientemente instruído com elementos que o possibilitem à prolação de sentença de mérito, exatamente como ocorreu no caso em tela. 14. O juízo de primeiro grau não violou o princípio da cooperação ou mesmo o devido processo legal, uma vez que o julgamento antecipado do mérito consiste em uma das hipóteses que tornam inaplicável a regra do § 3º do art. 357 do CPC/15, inexistindo a mácula alegada pela recorrente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 15. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de aquisição, pela via da usucapião extraordinária, da propriedade plena do imóvel rural denominado "FAZENDA PEROBAS", com área de 689,9 ha (seiscentos e oitenta e nove hectares e nove ares), matriculada sob o nº 1.679 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN em nome da SINMÉDIA S. A. 16. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige e comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com , pelo período mínimo de 15 (quinze) anos,animus domini independentemente de justo título e boa-fé. 17. Independentemente da modalidade de usucapião, a doutrina civilista identifica três requisitos essenciais à caracterização desse instituto: a posse mansa e pacífica, o tempo e o . animus domini 18. Para fins de uma possível caracterização da posse sobre o imóvel localizado no Município de Touros, é irrelevante que a apelante tenha residido por diversos períodos em Natal/RN, pois, como é sabido, há inúmeras formas de se exercer os atos materiais que denotam a posse sem residir no próprio imóvel, ou até mesmo sem lá comparecer pessoalmente por longa data. A título de exemplo, é comum que proprietários de casas de veraneio ou outros imóveis destinados a lazer somente compareçam fisicamente em suas propriedades uma ou algumas vezes ao ano, o que não descaracteriza a posse direta exercida mediante a manutenção da estrutura existente por interposta pessoa (detentor), ou pelo pagamento de contas de energia, água, condomínio e etc. 19. Mesmo havendo intervalos de tempo em que Maria do Socorro Ciríaco Silva tenha reconhecidamente residido fora da área litigiosa, esta circunstância não pode, isoladamente, constituir óbice à caracterização da posse alegada. 20. A prova documental demonstra que, em 30 de setembro de 1988, PETER RENTZING foi nomeado procurador da SINMÉDIA S. A., oportunidade em que lhe foram outorgados amplos poderes para representá-la na administração dos seus interesses e operações em qualquer país do mundo. 21. No ano de 1989, a SINMÉDIA S. A. adquiriu da empresa DIANORTE - MINERAÇÃO GUAGIRU LTDA. a propriedade rural objeto da pretensão deduzida no presente feito, oportunidade em que estava representada pelo ex-companheiro da apelante, Peter Ewald Rentzing, conforme consta da respectiva Escritura Pública. 22. Precisamente em 14 de agosto de 1991, a SINMÉDIA encaminhou à Prefeitura do Município de Touros o projeto de um complexo turístico a ser implantado na área adquirida - Fazenda Perobas -, documento que foi subscrito por PETER RENTZING, seu procurador no Brasil. 23. Da mesma forma, os recibos apresentados por MARIA DO SOCORRO CIRÍADO SILVA no intuito de demonstrar a existência de um suposto crédito de Peter Rentzing em desfavor da SINMÉDIA S. A. foram todos emitidos em nome de "Fazenda Peroba" no período compreendido entre setembro de 1990 e dezembro de 1991 quando, de acordo com a própria apelante, ainda estaria vigente o contrato de mandato já mencionado, conforme se extrai do item 57 das razões recursais e da contestação apresentada por seu ex-companheiro na ação reivindicatória nº reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158, a qual, após o declínio de competência para a Justiça Federal, passou a tramitar sob o nº 0806195-64.2018.4.05.8405. 24. O teor da contestação apresentada por Peter Ewald Rentzing na ação reivindicatória ajuizada pela SINMÉDIA S. A. em 2001, faz transparecer que o ex-companheiro da apelante permaneceu no imóvel usucapiendo como forma de impelir a proprietária a lhe pagar os valores que afirmava ter despendido para iniciar a execução do projeto de empreendimento turístico que a SINMÉDIA pretendia implementar no local. 25. Salta aos olhos que Peter Rentzing afirma no item V de sua contestação que a SINMÉDIA S. A. tinha a obrigação de lhe pagar U$1.000,00 (mil dólares americanos) por mês a título de pro-labore pela implementação do empreendimento do tipo na área da "Fazenda Perobas", razão pela qual lhe seriaresort devido o total de U$120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos) até 07 de dezembro de 2001, data da apresentação da defesa. 26. Em outras palavras, o próprio Peter Rentzing estava cobrando a remuneração devida por exatos 10 (dez) anos de trabalhos realizados em nome e em benefício da SINMÉDIA S. A., o que torna impossível a caracterização da posse durante esse período, pois está explícito que os atos por ele realizados ao longo desses 120 (cento e vinte meses) eram decorrentes da relação obrigacional assumida em nome do mandante, e não em nome próprio, o que evidencia sua condição de detentor por todo o período compreendido entre 17 de julho de 1989 (data da compra e venta da Fazenda Perobas) e 07 de dezembro de 2001 (data da apresentação da contestação na ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405). 26. Tanto é assim que Peter Rentzing fundamentou o direito de retenção no disposto no art. 1.315 do Código Civil de 1016, vigente à época dos fatos e da apresentação da defesa, inserido justamente no Capítulo VII - DO MANDATO. 27. Considerando que a ação reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158 (atualmente processo nº 0806195-64.2018.4.05.8405), foi ajuizada pela SINMÉDIA S. A. precisamente em 30 de outubro de 2001, é juridicamente inviável a caracterização da posse no curso desta demanda, pois o ato de oposição formalizado pela proprietária em juízo impede a alteração do estado das coisas até então constituídas (art. 1.204 do Código Civil). 28. Está comprovado que Peter Ewald Rentzing sempre figurou como mero detentor da área adquirida pela SINMÉDIA S. A., pois somente se estabeleceu na propriedade da empresa porque a representava perante terceiros, o que foi por ele próprio confessado na defesa apresentada na ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405. 29. Não se pode concluir, portanto, que o mandatário reunia os atributos caracterizadores da posse, pois não agia em nome próprio, mas da empresa adquirente do imóvel que apenas o autorizou a gerir seus interesses no Brasil. 30. O texto do art. 1.196 do Código Civil faz transparecer que, para que Peter Ewald Rentzing fosse considerado possuidor, deveria necessariamente exercer, em seu próprio nome, alguma das faculdades da propriedade, o que jamais ocorreu. 31. Embora perante terceiros seja possível que os atos de administração, manutenção, defesa e até mesmo de exploração econômica praticados pelo detentor sejam interpretados como atos possessórios, o ordenamento jurídico os desqualifica como tal. Na realidade, o detentor possui o poder fático sobre a coisa, mas suas ações não alcançam a repercussão jurídica garantida somente ao possuidor (tutela possessória). 32. Resta extreme de dúvidas que Peter Rentzing jamais exerceu a posse sobre o imóvel, porquanto ele próprio admite em sua defesa que, ao longo de 120 (cento e vinte meses), ou seja, até o ajuizamento da ação reivindicatória, permaneceu cumprindo suas obrigações de mandatário da SINMÉDIA S. A. 33. A apelante, que somente passou a ocupar o imóvel usucapiendo porque seu ex-companheiro deveria ali desenvolver um empreendimento em nome da SINMÉDIA S. A., não pode pretender se desvencilhar da mera detenção por ele exercida, alegando o exercício de posse autônoma, o que também jamais ocorreu. 34. Enquanto PETER RENTZING figurou como fâmulo da posse (aquele que exercita atos de posse em nome alheio), MARIA DO SOCORRO CIRÍADO SILVA somente entrou e permaneceu na propriedade da SINMÉDIA S. A. por ato de permissão ou tolerância desta, pois fazia parte do núcleo familiar do mandatário da empresa. Consequentemente, MARIA DO SOCORRO CIRÍACO SILVA ostentava perante terceiros uma aparente situação de poder, mas sem qualquer dos predicados da posse. 35. A conduta da SINMÉDIA S. A. não poderia ter incutido na autora, ora apelante, a sensação de um provável abando no bem, situação que tornaria viável a transmudação da detenção em posse. Restou demonstrado que a SINMÉDIA S. A. tinha um projeto de construção de um no imóvel, queresort inclusive foi submetido à apreciação da Prefeitura do Município de Touros/RN em 1991, mas que não foi implementado, sobretudo, porque diversas ações judiciais foram ajuizadas para questionar a validade da compra e venda do imóvel, e também porque Peter Rentzing ali se manteve com seu núcleo familiar. 36. Havendo o expresso reconhecimento de PETER RENTZING de que ele permaneceu na condição de mandatário de SINMÉDIA S. A. até dezembro de 2001 e, tendo sido ajuizada a ação reivindicatória antes dessa data, torna-se imperioso concluir pela imutabilidade da condição de detentores tanto do mandatário quanto de sua companheira. 37. A citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, § 1º, inciso I do CPC/73) é inaplicável ao caso sob enfoque. 38. Em primeiro lugar, em 2001 (época do ajuizamento da ação reivindicatória) o instituto da união estável não gozava da mesma proteção legal conferida ao casamento, tanto é que somente com o CPC/2015 foi acrescentado o § 3º ao art. 73, que corresponde ao art. 10 do CPC/73. 39. Além disso, o estado civil de PETER RENTZING não era um fato claramente definido ao longo de todo o período de sua detenção. Na Ata da Reunião Extraordinária de Acionistas da SINMÉDIA realizada em 30 de setembro de 1988, consta que PETER RENTZING era casado. Posteriormente, ele próprio se qualificou como casado na petição inicial da ação de nulidade de escritura pública cumulada com cancelamento de registro por ele ajuizada em 1997 contra a SINMÉDIA S. A., mesmo jamais tendo havido casamento com Maria do Socorro Ciríaco Silva como ela própria reconhece. 40. Na própria ação reivindicatória, embora tenha simplesmente mencionado a convivência em união estável em sua qualificação pessoal constante do preâmbulo da contestação protocolada em 07.12.2001, a procuração outorgada por Peter Rentzing aos advogados que o representavam naquele mesmo feito novamente mencionava seu estado civil como "casado". 41. Quanto a essa questão, restou muito bem pontuado na sentença recorrida que "a união estável não foi mencionada por Peter Rentzing na narração fática dos processos julgados e/ou em tramitação. Salvo por anotação constante em sua qualificação, por ocasião da apresentação de contestação em ação reivindicatória, não há menção alguma à união estável e/ou à contribuição da autora para a gestão do imóvel retido." 42. Tudo isso sem prejuízo da inquestionável existência de disputa judicial sobre a área desde outubro de 2001, o que tornaria precária a posse alegada por Maria do Socorro Ciríaco Silva, caso pudesse ser reconhecida após o falecimento de seu ex-companheiro, o que ocorreu em 2012. 43. Está expresso na fundamentação da sentença recorrida que "o imóvel que pretende usucapir é objeto de conflito, os proprietários pretendem reavê-lo há mais de 20 (vinte) anos, de modo que essa realidade fática alcança a autora, mormente quando alegadamente vivia em união estável com a pessoa contra quem foram movidas essas ações, assim como porque ela só teve acesso ao terreno, repita-se, por intermédio de seu falecido companheiro, não havendo, historicamente, elementos aptos a justificar a dissociação de sua posse." 44. Os apelados comprovaram que a Escritura Pública de Constituição de União Estável entre Peter Ewald Rentzing e Maria do Socorro Ciríaco Silva foi lavrada apenas em 02 de fevereiro de 2012. 45. Não há como atribuir à apelante a condição de possuidora da propriedade da SINMÉDIA S. A. em qualquer momento ao longo de todo o período compreendido entre 1989 e a presente data, pois, contrariamente ao alegado por Maria do Socorro Ciríaco Silva, sua condição de mera detentora jamais foi transmudada. 46. Em 17.10.2019, no momento da interposição da presente apelação, Maria do Socorro Ciríaco Silva afirmou categoricamente nos itens 41 e 42 das razões recursais que jamais sofrera qualquer ato de oposição ou resistência pela SINMÉDIA, e que, especificamente na ação reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158 (atualmente processo nº 0806195-64.2018.4.05.8405), não teria sido incluída no polo passivo desde o ajuizamento. 47. Todavia, embora a ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405 tenha sido inicialmente ajuizada contra Peter Ewald Rentzing que, falecido, foi substituído pelo espólio, representado por seu filho Peterson da Silva Rentzing. Findo o processo de inventário, a própria SINMÉDIA peticionou em 17.10.2017 provocando o juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte a promover a regularização do polo passivo da ação reivindicatória, mediante a substituição do Espólio de Peter Rentzing, por Maria do Socorro Ciríaco Silva e Peterson da Silva Rentzing. 48. Além disso, verifica-se dos autos da mencionada ação reivindicatória que Maria do Socorro Ciríaco Silva já vinha praticando regularmente todos os atos processuais que entendeu necessários desde 12 de junho de 2018, tendo sido devidamente habilitada na condição de herdeira de Peter Ewald Rentzing na decisão proferida em 30.06.2019. 49. Tanto é assim que: (i) foi intimada através de seu advogado acerca da decisão de id. 4058405.5464975; (ii) opôs embargos de declaração em face da referida decisão; (iii) interpôs agravo de instrumento contra esta mesma decisão; (iv) foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação; (v) requereu o cancelamento da audiência designada para 14.07.2020; (vi) foi intimada para a audiência de instrução realizada em 18.11.2020, oportunidade em que seu advogado se fez presente por meio do aplicativo ZOOM; (vii) acostou aos autos documentação complementar, conforme facultou o juízo de origem após o término da audiência; (viii) apresentou alegações finais. 50. Desta forma, ao contrário do alegado, ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405 vem sendo processada em desfavor daqueles que, segundo as regras processuais civis, devem ocupar o polo passivo, o que somente exigiu a presença de Maria do Socorro Ciríaco Silva após o encerramento do processo de inventário de seu ex-companheiro e detentor da área litigiosa. 51. A conduta adotada pela apelante denota litigância de má-fé em razão da evidente alteração da realidade dos fatos, nos exatos moldes definidos pelo art. 80, inciso II do CPC, incorrendo em violação dos deveres de cooperação entre os sujeitos processuais e de lealdade processual. 52. Pelo ato de má-fé processual demonstrado no caso concreto, a apelante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, fixada no percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 53. As demais alegações de condutas passíveis de condenação da apelante por litigância de má-fé não merecem prosperar: a) a atribuição de baixo valor à causa pode ser corrigida de ofício ou por iniciativa da parte demandada, inexistindo previsão de sanção processual para a indicação errônea; b) o mesmo raciocínio se aplica à não formação inicial do litisconsórcio passivo, pois o vício é sanável e eventual responsabilidade por atrasos procedimentais somente recaem sobre quem deu causa; c) embora não tenha mencionado o nome de seu ex-companheiro na petição inicial, a narrativa dos fatos contém expressa indicação de que teria vivido por longa data no imóvel usucapiendo com seu falecido ex-companheiro, com quem afirmou ter um filho, de sorte que não houve omissão dolosa; d) não se pode presumir que os recibos e declarações acostados aos autos retratam realidade distinta dos fatos neles representados; e) o objetivo de usucapir uma área efetivamente ocupada há longa data não pode ser considerado ilegal; e) a apelante poderia perfeitamente apresentar-se como empresária, o que encontra respaldo no quadro societário e no registro cadastral da empresa Botanics Ornamento e Paisagismo Ltda.; f) o local da sede da empresa Botanics Ornamento e Paisagismo Ltda. era, de fato, na área da Fazenda Perobas. 54. Mesmo havendo diminuta porção da propriedade inserida em terreno de marinha, a ausência de impugnação específica acerca da improcedência da ação de usucapião sobre o domínio útil dessa área torna absolutamente despiciendo o reenfrentamento dessa pretensão que está acobertada pela coisa julgada. 55. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC.<br>No presente inconformismo, MARIA defendeu a violação dos arts. 115, 355 e 357 do CPC, dos arts. 1.022, 1.198, 1.204 e 1.238, 1.723 do CC, do art. 10, § 1º, I, do CPC/73 (73, § 3º do CPC), além de contrariedade a julgados de outros Tribunais sustentando (1) a nulidade da decisão do TRF5 por falta de fundamentação adequada; e (2) reunião de todos requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por usucapião.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.732-1.744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão regional para aferir o direito a usucapião exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da nulidade das decisões da instância ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal Regional se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos requisitos da usucapião<br>MARIA afirmou, ainda, reunir todos requisitos legais para adquirir o bem objeto do feito por usucapião.<br>Sobre o tema, o TRF5 consignou não estarem presentes as condições necessárias para aquisição da prescrição aquisitiva, baseando-se em provas contidas nos autos.<br>Confira-se:<br>Superada essa questão, pela análise detida da prova documental produzida pelas partes, observa-se que, em 30 de setembro de 1988, PETER RENTZING foi nomeado procurador da SINMÉDIA S. A., oportunidade em que lhe foram outorgados amplos poderes para representá-la na administração dos seus (id. 4058405.2236184). interesses e operações em qualquer país do mundo No ano de 1989, a SINMÉDIA S. A. adquiriu da empresa DIANORTE - MINERAÇÃO GUAGIRU LTDA. a propriedade rural objeto da pretensão deduzida no presente feito, oportunidade em que estava representada pelo ex-companheiro da apelante, Peter Ewald Rentzing, conforme consta da respectiva Escritura Pública. Precisamente em 14 de agosto de 1991, a SINMÉDIA encaminhou à Prefeitura do Município de Touros o projeto de um complexo turístico a ser implantado na área adquirida - Fazenda Perobas -, documento que foi subscrito por PETER RENTZING, seu procurador no Brasil (id.4058405.2236198). Da mesma forma, os recibos apresentados por MARIA DO SOCORRO CIRÍADO SILVA no intuito de demonstrar a existência de um suposto crédito de Peter Rentzing em desfavor da SINMÉDIA S. A. foram todos emitidos em nome de "Fazenda Peroba" no período compreendido entre setembro de 1990 e dezembro de 1991 (id. 4058405.2030149 a id. 4058405.2030294) quando, de acordo com a própria apelante, ainda estaria vigente o contrato de mandato já mencionado, conforme se extrai do item 57 das razões recursais e do trecho a seguir transcrito da contestação apresentada por seu ex-companheiro na ação reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158, a qual, após o declínio de competência para a Justiça Federal, passou a tramitar sob o nº 0806195-64.2018.4.05.8405: (..). Tudo ficou sem maiores alterações até 1996, ou seja, os sócios da então Sinmedia do Panamá S. A., hoje Sinmédia S/A, sem pagar, embora o Réu tenha lhes enviado diversas cobranças, e a propriedade na posse do Sr. Peter, que assumira sozinho as dívidas contraídas." Em acréscimo, o teor da contestação apresentada por Peter Ewald Rentzing na ação reivindicatória ajuizada pela SINMÉDIA S. A. em 2001, faz transparecer que o ex-companheiro da apelante permaneceu no imóvel usucapiendo como forma de impelir a proprietária a lhe pagar os valores que afirmava ter despendido para iniciar a execução do projeto de empreendimento turístico que a SINMÉDIA pretendia implementar no local. Conforme consta expressamente do item VI da contestação, Peter Rentzing invocou o disposto no art. 1.315 do Código Civil de 1916 para justificar o exercício do direito de retenção do imóvel até que a SINMÉDIA S. A. promovesse o reembolso do valor total de R$760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) representados da forma que se segue: (..). Neste ponto salta aos olhos que Peter Rentzing afirma no item V de sua contestação que a SINMÉDIA S. A. tinha a obrigação de lhe pagar U$1.000,00 (mil dólares americanos) por mês a título de pro-labore pela implementação do empreendimento do tipo (id. 4058405.2236190 - fl. 04), razão pela qual lheresort seria devido o total de U$120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos) até 07 de dezembro de 2001, data da apresentação da defesa (id. 4058405.2236191 - fl. 06). Em outras palavras, o próprio Peter Rentzing estava cobrando a remuneração devida por exatos 10 (dez) anos de trabalhos realizados em nome e em benefício da SINMÉDIA S. A., o que torna impossível a caracterização da posse durante esse período, pois está explícito que os atos por ele realizados ao longo desses 120 (cento e vinte meses) eram decorrentes da relação obrigacional assumida em nome do mandante, e não em nome próprio, o que evidencia sua condição de detentor por todo o período compreendido entre 17 de julho de 1989 (data da compra e venta da Fazenda Perobas) e 07 de dezembro de 2001 (data da apresentação da contestação na ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405) - 4058405.2467033. Tanto é assim que, repita-se, Peter Rentzing fundamentou o direito de retenção no disposto no art. 1.315 do Código Civil de 1016, vigente à época dos fatos e da apresentação da defesa, inserido justamente no Capítulo VII - DO MANDATO. (..) Considerando que a ação reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158 (atualmente processo nº 0806195-64.2018.4.05.8405), foi ajuizada pela SINMÉDIA S. A. precisamente em 30 de outubro de 2001, é juridicamente inviável a caracterização da posse no curso desta demanda, pois o ato de oposição formalizado pela proprietária em juízo impede a alteração do estado das coisas até então constituídas. Nesse sentido: (..). Como se pode notar, está comprovado que Peter Ewald Rentzing sempre figurou como mero detentor da área adquirida pela SINMÉDIA S. A., pois somente se estabeleceu na propriedade da empresa porque a representava perante terceiros, o que foi por ele próprio confessado na defesa apresentada na ação reivindicatória nº 0806195-64.2018.4.05.8405. Essa situação, à luz do disposto no art. 1.198 do Código Civil, representa a condição de detentor do imóvel: (..). Não se pode concluir, portanto, que o mandatário reunia os atributos caracterizadores da posse, pois não agia em nome próprio, mas da empresa adquirente do imóvel que apenas o autorizou a gerir seus interesses no Brasil. O texto do art. 1.196 do Código Civil faz transparecer que, para que Peter Ewald Rentzing fosse considerado possuidor, deveria necessariamente exercer, em seu próprio nome, alguma das faculdades da propriedade, o que jamais ocorreu. (..). Assim, embora perante terceiros seja possível que os atos de administração, manutenção, defesa e até mesmo de exploração econômica praticados pelo detentor sejam interpretados como atos possessórios, o ordenamento jurídico os desqualifica como tal. Na realidade, o detentor possui o poder fático sobre a coisa, mas suas ações não alcançam a repercussão jurídica garantida somente ao possuidor (tutela possessória). Pode-se concluir, portanto, que a posse direta jamais se confunde com a mera detenção, haja vista que, em decorrência de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, a atuação do detentor não qualifica suas ações materiais como tipicamente possessórias, pois não são dotadas de autonomia. Por tudo acima exposto, resta extreme de dúvidas que Peter Rentzing jamais exerceu a posse sobre o imóvel, porquanto ele próprio admite em sua defesa que, ao longo de 120 (cento e vinte meses), ou seja, até o ajuizamento da ação reivindicatória, permaneceu cumprindo suas obrigações de mandatário da SINMÉDIA S. A. (..). Nesta esteira, a apelante, que somente passou a ocupar o imóvel usucapiendo porque seu ex-companheiro deveria ali desenvolver um empreendimento em nome da SINMÉDIA S. A., não pode pretender se desvencilhar da mera detenção por ele exercida, alegando o exercício de posse autônoma, o que também jamais ocorreu. Na realidade, enquanto PETER RENTZING figurou como fâmulo da posse (aquele que exercita atos de posse em nome alheio), MARIA DO SOCORRO CIRÍADO SILVA somente entrou e permaneceu na propriedade da SINMÉDIA S. A. por ato de permissão ou tolerância desta, pois fazia parte do núcleo familiar do mandatário da empresa. Consequentemente, MARIA DO SOCORRO CIRÍACO SILVA ostentava perante terceiros uma aparente situação de poder, mas sem qualquer dos predicados da posse. Como se isso não bastasse, entendo que a conduta da SINMÉDIA S. A. não poderia ter incutido na autora, ora apelante, a sensação de um provável abandono do bem, situação que tornaria viável a transmudação da detenção em posse. Restou demonstrado que a SINMÉDIA S. A. tinha um projeto de construção de um no imóvel, que inclusive foi submetido à apreciação da Prefeitura do Município de Touros/RN emresort 1991, mas que não foi implementado, sobretudo, porque diversas ações judiciais foram ajuizadas para questionar a validade da compra e venda do imóvel, e também porque Peter Rentzing ali se manteve com seu núcleo familiar. Novamente, havendo o expresso reconhecimento de PETER RENTZING de que ele permaneceu na condição de mandatário de SINMÉDIA S. A. até dezembro de 2001 e, tendo sido ajuizada a ação reivindicatória antes dessa data, torna-se imperioso concluir pela imutabilidade da condição de detentores tanto do mandatário quanto de sua companheira.<br>Assim, rever as referidas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 987.167/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 16/5/2017, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2017 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto .<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SINMEDIA S.A., ECKHART THEODOR GODAU, JOSEF GSTOHL e UNIÃO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.