ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação possessória cumulada com cominatória e perdas e danos, na qual foram alegadas nulidades por ausência de curador especial, falta de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa, tendo sido mantida a sentença de parcial procedência e majorados os honorários sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por não ter sido nomeado curador especial à ré interditada que litigou ao lado de sua curadora; (ii) a falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância impõe nulidade; e (iii) o julgamento sem a produção da prova requerida em audiência configurou cerceamento de defesa.<br>3. Não se configuram nulidades quando a parte relativamente incapaz esteve assistida de forma efetiva, com patrocínio técnico adequado, e não houve demonstração de prejuízo; e não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a revisão da necessidade de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA GERMANO DOS SANTOS e ETELVINA GERMANO DOS SANTOS (TEREZA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR PARA A RÉ CURATELADA. NÃO ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE CURATELANDA E CURATELADA. RÉS DEVIDAMENTE REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE INTERVENÇÃO NO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. RÉS QUE INTERVIRAM NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E ARROLARAM TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AUTOR. NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA POSSE DO AUTOR, BEM COMO A TURBAÇÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (e-STJ, fl. 180).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, TEREZA e outra sustentam que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois a análise de suas alegações não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Afirmam que a controvérsia é estritamente de direito, centrada na ocorrência de nulidades processuais absolutas, quais sejam: (1) a ausência de nomeação de curador especial para a recorrente Etelvina, que se encontra sob curatela, sendo sua curadora a corré Tereza, o que configura conflito de interesses e violação do art. 72, I, do CPC; (2) a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância, em desacordo com o art. 178, II, do CPC; e (3) o cerceamento de defesa decorrente do não processamento de pedido de produção de prova, violando o art. 355, I, do CPC. Defendem que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão não se confunde com o reexame fático-probatório.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação possessória cumulada com cominatória e perdas e danos, na qual foram alegadas nulidades por ausência de curador especial, falta de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa, tendo sido mantida a sentença de parcial procedência e majorados os honorários sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por não ter sido nomeado curador especial à ré interditada que litigou ao lado de sua curadora; (ii) a falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância impõe nulidade; e (iii) o julgamento sem a produção da prova requerida em audiência configurou cerceamento de defesa.<br>3. Não se configuram nulidades quando a parte relativamente incapaz esteve assistida de forma efetiva, com patrocínio técnico adequado, e não houve demonstração de prejuízo; e não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a revisão da necessidade de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TEREZA e outra apontaram violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 72, I, e parágrafo único, e 178, II, do CPC, sob o argumento de que o processo é nulo desde o seu início, pois a recorrente Etelvina, sendo relativamente incapaz e figurando no polo passivo juntamente com sua curadora (a corré Tereza), não teve um curador especial nomeado para assisti-la, além de não ter havido a devida intervenção do Ministério Público como fiscal da lei; (2) art. 355, I, do CPC, por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de primeira instância ignorou o pedido de expedição de ofício à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL), formulado em audiência, para a produção de prova essencial ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 263).<br>Na origem, o caso cuida de ação de manutenção de posse ajuizada por TEODORIO GERMANO DOS SANTOS (TEODORIO) em face de suas irmãs, TEREZA GERMANO DOS SANTOS e ETELVINA GERMANO DOS SANTOS (TEREZA e outra).<br>O autor alegou ser o legítimo possuidor de um imóvel adquirido de sua irmã Etelvina no ano de 2000 e que, a partir de 2014, as rés passaram a praticar atos de turbação, destruindo cercas e soltando gado na propriedade. As rés, embora citadas e presentes na audiência de instrução, não apresentaram contestação formal, sendo-lhes decretada a revelia.<br>Durante a instrução, a Defensoria Pública, atuando em defesa das rés, arguiu a nulidade do processo pela ausência de nomeação de curador especial para Etelvina (interditada desde 2014, tendo a corré Tereza como curadora provisória), a falta de intervenção do Ministério Público e o cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova documental.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a manutenção de posse a TEODORIO, mas indeferiu o pleito de perdas e danos. A sentença baseou-se nos efeitos da revelia, corroborados pela prova documental e testemunhal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento à apelação das rés, afastando as nulidades arguidas. Entendeu que a representação processual estava regular, pois ambas as rés foram representadas pela Defensoria Pública e a curadora estava presente no polo passivo junto à curatelada.<br>Afastou a nulidade por falta de intervenção do Ministério Público por entender que não houve demonstração de prejuízo e que o órgão ministerial, intimado, manifestou desinteresse em atuar no feito. Por fim, concluiu não haver cerceamento de defesa, pois as rés não demonstraram a necessidade da prova requerida.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial que discute a regularidade de processo de manutenção de posse, questionando a validade dos atos processuais em face da incapacidade relativa de uma das rés.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade processual absoluta pela ausência de nomeação de curador especial a uma das rés, interditada, cuja curadora provisória é sua irmã e litisconsorte passiva no mesmo processo; (ii) a falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância, em causa que envolve interesse de incapaz, gera nulidade; e (iii) o julgamento da lide sem a apreciação de requerimento de produção de provas, formulado em audiência, configura cerceamento de defesa.<br>(1) Da alegada nulidade processual por ausência de curador especial e de intervenção do Ministério Público (violação aos arts. 72, I, e 178, II, do CPC)<br>TEREZA e outra sustentam que o processo é nulo desde sua origem. O primeiro fundamento é que a ré Etelvina, interditada desde 2014, não foi devidamente assistida por um curador especial, uma vez que sua curadora provisória, a irmã Tereza, também figurava como ré na mesma demanda, configurando um potencial conflito de interesses. O segundo é a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, que seria obrigatória.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>Quanto a nomeação de curador especial, o Tribunal alagoano, ao analisar a estrutura processual, concluiu pela regularidade da representação das rés. Com efeito, o acórdão recorrido destacou que não se tratava de uma parte incapaz desassistida, mas de um litisconsórcio passivo unitário em que a curatelada (ETELVINA) e sua curadora (TEREZA) figuravam juntas no polo passivo. Ambas, desde o início de sua intervenção nos autos, foram representadas pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que as assistiu em todos os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência de instrução e a interposição dos recursos cabíveis (e-STJ, fls. 52-61 e 148-157).<br>A lei processual, em seu art. 72, parágrafo único, atribui expressamente à Defensoria Pública a função de curadora especial. No caso dos autos, a Defensoria, ao assumir o patrocínio de ambas as rés, incluindo a relativamente incapaz, passou a exercer, por força de lei, o múnus que TEREZA e outra alegam ter sido suprimido. A atuação conjunta da curadora e da curatelada no polo passivo, ambas sob o mesmo patrocínio técnico e qualificado da Defensoria Pública, afasta a presunção de prejuízo e de colidência de interesses.<br>O acórdão recorrido afastou, de maneira clara e fundamentada, a tese de nulidade por defeito de representação. Observou-se, primeiro, a realidade jurídica inaugurada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e a consequente reconfiguração da capacidade civil, assinalando que as pessoas com deficiência as quais, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são consideradas relativamente incapazes, nos termos do art. 4º do Código Civil (e-STJ,fl. 185). À luz dos autos da interdição, o colegiado registrou que:<br>(..) foi nomeada curadora provisória para a apelante Etelvina em 11/09/2014, de forma que, a partir desse ato, em razão da sua incapacidade, passou a ser representada por sua curadora e, após 02/01/2016 (momento em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor), passou a ser assistida (e-STJ, fl. 185).<br>A seguir, distinguiu-se, com precisão, a hipótese dos autos das situações de nulidade absoluta tratadas pela jurisprudência: embora tenha sido citada a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca de vício transrescisório quando o interditado litiga sem representação, o acórdão assentou que há algumas particularidades, no caso concreto, que configuram distinção do entendimento reproduzido acima (e-STJ,fl. 187). Isso porque se verificou litisconsórcio passivo necessário e unitário entre a curatelanda (ETELVINA) e a curadora (TEREZA), ambas apontadas pelo autor como praticantes conjuntas dos atos de turbação, e constatou-se que não é possível afirmar que a apelante relativamente incapaz não foi devidamente assistida nos autos do processo em epígrafe, visto que sua curadora também integrou o polo passivo da demanda (e-STJ, fl. 187).<br>O Colegiado também realçou a efetiva participação das rés em todos os atos processuais relevantes, com assistência técnica adequada: ambas as litisconsortes compareceram juntas à audiência de justificação (e-STJ, fls. 48/49) e, na instrução, "compareceram as litisconsortes, assistidas pela Defensoria Pública, que as patrocinou em juízo até o grau recursal (e-STJ, fl. 187).<br>Essa moldura fática-processual demonstrou a ausência de prejuízo, elemento indispensável para a decretação de nulidade, e corroborou a regularidade da representação. Ademais, o acórdão transcreveu a disciplina legal segundo a qual incumbe à Defensoria Pública exercer a curatela especial, como regra geral de proteção processual:<br>Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ( ) Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (e-STJ, fl. 187).<br>No caso, ficou assentado que<br>a curadora da apelante esteve presente durante toda a marcha do processo, bem como foram ambas patrocinadas pela Defensoria Pública. Dessa forma, incabível a alegação de nulidade por defeito na representação processual da parte (e-STJ, fl. 188).<br>TEREZA e outra não lograram demonstrar, em nenhum momento, que a defesa de uma tenha implicado prejuízo a outra, ou que a estratégia processual adotada pela Defensoria Pública tenha sido, de alguma forma, deficiente em razão dessa peculiaridade. Prevalece, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de efetivo prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o seguinte precedente:<br>A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>(AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Min. Relator HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 18/08/2023)<br>No que tange a intervenção do Ministério Público, o acórdão recorrido também afastou a nulidade de forma fundamentada.<br>Conforme se verifica da certidão de fl. 25, o órgão ministerial foi devidamente intimado em primeiro grau. Ademais, ao ser instada a se manifestar em segunda instância, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a demanda versava sobre interesses patrimoniais eminentemente privados, o que afastaria o interesse público a justificar sua atuação (e-STJ, fls. 167/168).<br>O acórdão registrou, com base em prova documental, que o Ministério Público foi intimado pessoalmente em primeiro grau, conforme certidão de fl. 25. Em segundo grau, deixou de apresentar parecer (fls. 167/168) (e-STJ, fl. 188). A intimação regular satisfez o comando legal, não havendo vício apto a macular o processo.<br>O próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no voto, ao tratar da convalidação por atuação ministerial em grau recursal e da necessidade de prejuízo concreto, reforçou que a ausência de intervenção não é, por si só, vício insanável em qualquer contexto; a verificação situacional mostrou que, aqui, não houve comprometimento do contraditório ou da ampla defesa (e-STJ, fls. 186/187).<br>Em suma, o conjunto delineado pelo acórdão demonstrou que a curadora nomeada judicialmente compôs o polo passivo ao lado da curatelanda, em litisconsórcio unitário, atuando de forma imediata e efetiva na defesa conjunta e que a Defensoria Pública patrocinou a defesa desde a fase de instrução até o grau recursal, exercendo, inclusive, a função legalmente atribuída de curatela especial.<br>O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público foi formalmente intimado, inclusive em primeiro grau, e, em esfera recursal, manifestou desinteresse em intervir, o que não configurou nulidade na ausência de demonstrado prejuízo; e não houve quaisquer atos processuais praticados sem assistência ou representação, nem demonstração de dano concreto que justificasse o reconhecimento de vício invalidante.<br>O afastamento da nulidade observou, portanto, o princípio da pas de nullité sans grief, a adequada interpretação do art. 72, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a realidade dos auto s, marcada pela atuação da curadora, pela assistência da Defensoria e pela intimação do Ministério Público.<br>A tese de que o processo era nulo desde o seu início não se sustentou, porque, no curso da demanda, se comprovou que Etelvina esteve assistida por sua curadora, ambas foram representadas pela Defensoria Pública, e o Ministério Público foi regularmente intimado, inexistindo prejuízo concreto. O acórdão, com base nas evidências e nas normas aplicáveis, negou provimento à apelação e manteve a sentença, expressamente declarando a inexistência de nulidade (e-STJ, fls. 181-189).<br>Nesse aspecto o recurso não prospera.<br>(2) Do suposto cerceamento de defesa<br>TEREZA e outra alegam que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau não apreciou o requerimento, formulado em audiência de instrução, de expedição de ofício a ADEAL para informar a quantidade de gado criada pelas partes nos últimos quinze anos, prova que consideram essencial.<br>Razão não lhes assiste.<br>O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência da produção de outras provas para a formação de sua convicção. O art. 355, I, do CPC autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas.<br>De fato, a controvérsia central de uma ação possessória cinge-se à comprovação da posse anterior do autor e do ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram que o conjunto probatório, formado pela escritura particular de compra e venda (e-STJ, fls. 6/7) e, principalmente, pelo depoimento da testemunha José João dos Santos (e-STJ, fl. 56), era suficiente para demonstrar tanto a posse exercida pelo autor desde o ano 2000 quanto a turbação iniciada pelas rés.<br>A prova requerida - quantidade de gado - embora pudesse, de forma periférica, corroborar a existência da turbação, não era essencial para a prova da posse, que é o requisito primordial da ação. Diante da suficiência dos elementos já presentes nos autos, o magistrado agiu no exercício regular de sua função ao considerar o feito maduro para julgamento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que as apelantes não comprovaram a necessidade da prova para o deslinde da demanda perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual considerou a causa apta para o julgamento (e-STJ, fl. 189).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 24/4/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2023)<br>Rever essa conclusão, para afirmar que a prova era indispensável, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TEODORIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.<br>É o meu voto .<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.