ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MATRÍCULAS POR VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE REGISTRAL. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade da cadeia dominial, a inexistência de quebra do princípio da continuidade registral, a natureza da posse exercida pela antecessora e pelo recorrente (mera permissão/comodato), bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião de servidão/propriedade (arts. 1.379 e 1.238 do Código Civil), exigem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A subsistência da posse precária, decorrente do contrato de comodato firmado, e a ausência de animus domini, configuram fatos cuja modificação de entendimento demandaria incursão nos elementos de prova do processo e interpretação de contrato, estando acobertada pelo veto das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de nulidade dos atos jurídicos (comodato, doação e revogação) por objeto ilícito ou simulação, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal estadual com base na análise do quadro fático, atraindo, igualmente, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juarez Antonio Arantes (JUAREZ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO RÉU.<br>1) Preliminar de contrarrazões rejeitada. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as insurgências recursais não são estranhas ao que vinha sendo discutido ao longo do processo.<br>2) Casuística: demanda voltada à reintegração de posse de desvio de estrada de ferro localizado entre imóveis que, originariamente, integravam planta industrial da Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, à qual foi facilitado o transporte de insumos e produtos. Reconvenção, na qual o adquirente dos imóveis antes pertencentes à SANBRA pretende a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, valendo-se das teses de nulidade das matrículas referentes ao desvio, utilização deste como servidão e nulidade do contrato de comodato ulteriormente firmado.<br>3) Tese de nulidade das matrículas do imóvel afastada. Atos referentes ao desvio de estrada de ferro nº 03 que foram devidamente registrados desde a aquisição, pela Companhia de Terras Norte do Paraná, de extensa área que aquele integrava. Inexistência de ofensa ao princípio da continuidade registral, eis que as matrículas fazem menção aos registros anteriores.<br>4) Pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, sob alegação de que a SANBRA exerceu servidão sobre o imóvel por mais de quarenta anos. Não acolhimento. Ainda que se cogite que a SANBRA tenha exercido, de forma incontestada e contínua, uma servidão aparente no imóvel da Autora por mais de vinte anos, isto somente lhe garantiria o direito de registrar a servidão em seu nome, conforme o artigo 1.379 do Código Civil, e não de adquirir a propriedade do bem.<br>5) Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que Juarez Antonio tenha exercido posse sobre o desvio da estrada de ferro nº 03 com vistas a proporcionar utilidade aos imóveis por ele adquiridos da Bunge (sucessora da SANBRA). Ao revés, existência de elementos probatórios no sentido de que a operação ferroviária no desvio foi encerrada antes de 2010, salientando-se que a não utilização do desvio por dez anos ensejaria a extinção de eventual servidão, conforme inteligência do artigo 1.389, inciso III do Código Civil. Impossibilidade, portanto, de se reconhecer eventual direito a registrar servidão em seu nome.<br>6) Aquisição da propriedade por usucapião, ademais, que somente seria possível mediante o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Inexistência, todavia, de animus domini. SANBRA que exerceu posse sobre o desvio de estrada de ferro com o consentimento da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná. Juarez, a seu turno, que firmou contrato de comodato com a referida proprietária. Existência de negócio jurídico gratuito que inviabiliza o reconhecimento do animus domini, máxime quando não se verifica qualquer ato desafiador à posse indireta da comodante, que evidenciasse transmudação da natureza precária da posse direta do comodatário. Manutenção da improcedência do pedido reconvencional de usucapião, e da procedência do pedido inicial de reintegração de posse.<br>7) Cabível a fixação de honorários recursais à Autora, a serem pagos pelo assistente litisconsorcial recorrente, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do diploma processual. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 753/754)<br>Nas razões do agravo, JUAREZ apontou (1) violação dos arts. 167, inciso I, 19; 195; 236; 237, da Lei nº 6.015/1973, e dos arts. 1º, 2º, 3º e 23, do Decreto-lei nº 58/1937, por nulidade da abertura de matrículas de imóvel, em razão da inobservância do princípio da continuidade registral e da ausência de registro do loteamento que teria dado origem à área em debate; (2) negativa de vigência dos arts. 1.242 e 1.379, parágrafo único, do Código Civil, sustentando o direito de usucapir servidão aparente; (3) afronta ao art. 1.228 do Código Civil, sob o argumento de que a recusa judicial em reconhecer o direito de uso e gozo vinculado à servidão contraria o conteúdo do direito de propriedade exercido por décadas; (4) nulidades dos atos da CMNP à luz dos arts. 166 e 167 do Código Civil, por objeto ilícito/impossível, forma não prescrita e simulação, em especial quanto a doação de 1980 a RFFSA e ao comodato de 2008, que seriam juridicamente ineficazes diante da prescrição aquisitiva e da incorporação da área ao domínio dos prédios dominantes.<br>Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ LTDA. (CNMP) defendendo a manutenção da inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 871-877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MATRÍCULAS POR VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE REGISTRAL. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade da cadeia dominial, a inexistência de quebra do princípio da continuidade registral, a natureza da posse exercida pela antecessora e pelo recorrente (mera permissão/comodato), bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião de servidão/propriedade (arts. 1.379 e 1.238 do Código Civil), exigem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A subsistência da posse precária, decorrente do contrato de comodato firmado, e a ausência de animus domini, configuram fatos cuja modificação de entendimento demandaria incursão nos elementos de prova do processo e interpretação de contrato, estando acobertada pelo veto das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de nulidade dos atos jurídicos (comodato, doação e revogação) por objeto ilícito ou simulação, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal estadual com base na análise do quadro fático, atraindo, igualmente, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuidou de ação de reintegração de posse proposta por CMNP, proprietária do "Desvio da Estrada de Ferro nº 03", área subdividida em matrículas nº 110.651 e nº 110.652, derivadas da matrícula nº 13.798, que, por sua vez, menciona como registro anterior a transcrição nº 2.796/1926 do Registro de Imóveis de Tibagi; alegou-se comodato firmado com JUAREZ, em 26/5/2008, notificação extrajudicial para desocupação em 10/02/2020 e esbulho pelo não atendimento da notificação, com pedido de aluguéis pelo uso indevido. JUAREZ apresentou reconvenção para declarar usucapião da área, sustentando nulidade das matrículas por violação da continuidade registral, existência de servidão aparente exercida pela SANBRA/Bunge por mais de quatro décadas e ineficácia do comodato, pois teria adquirido os imóveis ad corpus e se sub-rogado nos direitos da antiga planta industrial.<br>A sentença julgou procedente a reintegração e improcedente a reconvenção, com condenação em aluguéis e honorários. Em apelação, o TJPR entendeu não haver violação do princípio da continuidade registral, por constarem os registros anteriores e atos subsequentes nas matrículas; assentou que o exercício de servidão aparente, ainda que contínuo, não converte em propriedade, nos termos do art. 1.379 do Código Civil; concluiu pela ausência de prova do exercício de posse útil destinada aos imóveis adquiridos por JUAREZ, registrando que a operação ferroviária no desvio foi encerrada antes de 2010, o que implicaria extinção de eventual servidão por não uso de dez anos (art. 1.389, inciso III, do Código Civil); afirmou, ainda, inexistir animus domini, pois a SANBRA utilizou a área com consentimento da proprietária e JUAREZ firmou comodato, sem atos inequívocos de interversão possessória.<br>Foi, então, interposto recurso especial por JUAREZ.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os fundamentos de inadmissibilidade, calcados na Súmula 7/STJ, podem ser superados, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão; (ii) há violação dos arts. 167, inciso I, 19; 195; 236; 237, da Lei nº 6.015/1973, e dos arts. 1º, 2º e 23, do Decreto-lei nº 58/1937, quanto ao princípio da continuidade registral e a necessidade de registro de loteamento; (iii) incide o art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil, para reconhecer usucapião de servidão, e o art. 1.242 do Código Civil, em conjunto com o art. 1.228 do Código Civil, para avaliar o conteúdo do direito de propriedade alegado pelo recorrente; (iv) a existência de comodato e o encerramento da operação ferroviária obstam, em âmbito especial, o reconhecimento pretendido sem revolvimento probatório; (v) subsistem nulidades contratuais à luz dos arts. 166 e 167 do Código Civil, passíveis de análise nesta via.<br>Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>As pretensões recursais apresentadas por JUAREZ, relativas a alegada nulidade das matrículas, a suposta constituição de servidão aparente e a insubsistência do contrato de comodato, exigem o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a reinterpretação dos instrumentos contratuais firmados, providências terminantemente vedadas em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, a premissa fática consolidada pelo TJPR sobre a regularidade da cadeia dominial, afastando a alegada ofensa ao princípio da continuidade registral, foi construída com base na apreciação minuciosa dos documentos. O acórdão reconhece que a controvérsia sobre a validade do registro e a propriedade não se sustenta à luz dos fatos.<br>Confira-se:<br>Convém elucidar também que somente se poderia cogitar de ofensa ao princípio da continuidade registral, caso o desvio tivesse sido transferido a terceiro, sem que houvesse registro desta hipotética transferência, exsurgindo apenas matrícula em nome de terceiro. Não é esta, todavia, a situação do imóvel ora discutido, eis que todos os atos a ele referentes foram devidamente registrados.<br>A propósito, constou da matrícula nº 13.798, a prenotação de subdivisão do imóvel, "ficando o mesmo assim constituído Desvio da Estrada de Ferro nº. 03 (Rem), com a área de 8.374,31m ; e Desvio da Estrada de Ferro nº. 03 1, com área de 1.207,40m , matriculadas sob nºs. 110.651 e 110.652, respectivamente, ficando portanto encerrada esta matrícula" (mov. 1.8).<br>Ademais, a matrícula nº 110.651 foi anexada à peça inicial, dela constando menção aos registros anteriores, bem como a transmissão da propriedade à CMNP Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ora Autora, a título de integralização do capital social pela sócia Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A (mov. 1.6).<br>Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da continuidade registral em relação ao desvio da estrada de ferro nº 03. Como corolário, não merece prosperar a tese de recursal de nulidade das matrículas nº 13.798 de 1980, e nº 110.651 de 2015, ambas do 1º Registro de Imóveis de Maringá. (e-STJ fls. 761/762)<br>Revisar esta conclusão de que todos os atos registrais foram "devidamente registrados" ou de que o imóvel "não foi objeto da compra e venda" pela antecessora de JUAREZ demandaria, inequivocamente, o reexame dos livros e transcrições imobiliárias, bem como das plantas topográficas e dos contratos de compra e venda outrora celebrados entre a CMNP e o grupo SANBRA/Bunge, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, o acórdão recorrido, ao rejeitar o pleito reconvencional de usucapião, demonstrou que a posse exercida por JUAREZ e por seus antecessores era precária, baseada em consentimento ou em contrato de comodato. Para tal conclusão, o Tribunal estadual utilizou-se da valoração das provas e da interpretação do negócio jurídico:<br>A partir dos elementos probatórios que instruem os autos, é possível concluir que a SANBRA exerceu posse sobre o desvio de estrada de ferro com o consentimento da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná. Tanto é assim, que o próprio Réu aduziu, em sede de contestação, que a utilização da área se deu por uma cortesia da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná. (e-STJ fls. 766)<br>O TJPR prosseguiu, analisando a conduta de CMNP após a aquisição dos imóveis vizinhos, interpretando os termos do contrato de comodato e a contranotificação, o que caracteriza análise contratual e fática, obstando o exame em recurso especial:<br>Ademais, nota se que em 26/05/2008, cerca de cinco anos após ter adquirido as datas de terras que antes pertenciam à SANBRA, Juarez Artur Arantes firmou contrato de comodato com a Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, pelo qual esta lhe cedeu em comodato, por prazo indeterminado, uma parte do desvio da estrada de ferro nº 03, para utilização exclusiva como pátio (mov. 1.7). (..)<br>Logo, não se vislumbra indícios de vício de vontade na manifestação de Juarez Artur, o que, ainda que fosse o caso, não permitiria ignorar a existência do comodato, pois, sendo o erro tanto o próprio quanto o provocado pelo dolo alheio - causa de anulabilidade do negócio jurídico, este se mantém eficaz, enquanto não desconstituído por sentença (Código Civil, artigo 177). (..)<br>Inobstante, a existência de um negócio jurídico gratuito inviabiliza o reconhecimento do animus domini, máxime quando não se verifica qualquer ato desafiador à posse indireta da comodante, que evidenciasse transmudação da natureza precária da posse direta de Juarez Artur. (e-STJ, fls. 767)<br>Quanto a servidão de passagem, o Tribunal estadual analisou as provas sobre o uso efetivo e concluiu que o conjunto probatório era insuficiente, somado ao fato de que, sob o prisma da servidão, ela estaria extinta, confira-se:<br>O conjunto probatório não permite aferir que Juarez tenha exercido posse sobre o desvio da estrada de ferro nº 03 com vistas a proporcionar utilidade aos imóveis adquiridos, de modo a configurar uma servidão. (..) Ao revés, os elementos probatórios denotam que deixou de existir operação ferroviária na área, ao menos desde 2010, cabendo salientar, ademais, que a não utilização do desvio por dez anos ensejaria a extinção de eventual servidão, conforme inteligência do artigo 1.389, inciso III do Código Civil. (..) Diante disso, e à míngua de provas da destinação dada por Juarez aos imóveis lindeiros por ele adquiridos, não se afiguraria possível reconhecer eventual direito a registrar a servidão em seu nome. (e-STJ fls. 763/764)<br>Rever a conclusão do Tribunal quanto a natureza da posse (mera tolerância ou animus domini), a validade e intenção do comodato e a extinção da servidão por ausência de uso, nos moldes em que pretende JUAREZ (arts. 1.242, 1.379, 1.228, 166 e 167 do Código Civil), enseja o revolvimento de fatos, provas e o reexame de contrato, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o reexame da configuração dos requisitos da usucapião para se verificar o preenchimento da posse exercida com animus domini é vedado em recurso especial. A análise da subsistência ou da extinção da alegada servidão de passagem, bem como a validade dos contratos e atos registrais questionados, exigiria a reapreciação de todo o conjunto probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso.<br>Nesse sentido :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos.<br>5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.<br>6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.403/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CMNP, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.