ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal. A recorrente alegou a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional e sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>3.A análise da validade da cláusula contratual e da data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente<br>6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNI COMPRA SUPERMERCADOS LT DA. (UNI COMPRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUTOR, ORA UNI COMPRA, QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM OBJURGADO, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU VERIFICADA A PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO. PARTES QUE CELEBRARAM 7 (SETE) CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RECEITA FEDERAL QUE GLOSOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS PELA APELADA, CONSIDERANDO NÃO DECLARADAS AS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS REALIZADAS PELO APELANTE, CONSOANTE DECISÕES DATADAS DE 29/06/2009. PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE AO RESSARCIMENTO QUE NASCEU COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, NO MOMENTO EM QUE HOUVE A GLOSA DOS CRÉDITOS DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM FULCRO NO ART. 192, DO CC. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 1/4/2022. FLUÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) ANOS PREVISTOS NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO APENAS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO POSTULANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CAUSÍDICA DA RÉ/APELADA, ESTES FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 2º DO CPC/15. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, TENDO EM VISTA QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO É DEVIDA PELO AUTOR/APELANTE DESDE A ORIGEM, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 359).<br>Os embargos de declaração de UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-428). Os embargos de declaração da USINA TERRA NOVA S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 445-454).<br>Nas razões do agravo, UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA. apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a interpretação de cláusulas contratuais e dispositivos legais, especialmente os arts. 199, I, 125 e 206, § 5º, I, do Código Civil; (2) que a decisão recorrida usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial, ao invés de limitar-se à análise dos pressupostos de admissibilidade; (3) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao afirmar que o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, pois as razões recursais atacaram diretamente os fundamentos centrais da decisão; (4) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material ao mencionar o art. 319 do CPC, dispositivo que não foi objeto de alegação no recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta pela USINA TERRA NOVA S.A. (USINA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 500-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal. A recorrente alegou a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional e sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>3.A análise da validade da cláusula contratual e da data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente<br>6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA. apontou (1) violação dos arts. 199, I, e 125 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz, não configurando alteração do prazo prescricional vedada pelo art. 192 do Código Civil; (2) violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao sustentar que a pretensão deduzida nos autos é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, e não ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (3) negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as teses relativas a validade da cláusula de condição suspensiva e a aplicação do prazo prescricional quinquenal; (4) necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal, considerando precedentes do STJ que reconhecem a validade de cláusulas contratuais que estipulam condições suspensivas e a aplicação do prazo prescricional quinquenal em casos semelhantes.<br>Houve apresentação de contrarrazões por USINA TERRA NOVA S.A., defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de que a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 457-475).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação monitória ajuizada em 1º de abril de 2022 por uma empresa supermercadista (autora) contra uma usina de açúcar e álcool (ré), objetivando o ressarcimento de valores pagos em decorrência de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, celebrados entre 2001 e 2002. Tais créditos, que a usina alegava possuir com base em decisões judiciais favoráveis em uma Ação Ordinária (processo nº 99.0008031-9), foram posteriormente declarados inexistentes. Os contratos previam, em cláusula específica, que a usina se responsabilizaria pela existência e regularidade dos créditos e, em caso de sucumbência na ação judicial, ressarciria imediatamente os valores pagos pela autora, após esgotadas todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, até o trânsito em julgado.<br>O Juízo de primeira instância extinguiu o processo, com resolução do mérito, por entender que a pretensão estava prescrita e que o direito da autora havia decaído (e-STJ, fls. 290-297). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou parcialmente a sentença para afastar a decadência, mas manteve a extinção do feito pela prescrição (e-STJ, fls. 359-371).<br>O TJAL, no entanto, considerou que a pretensão da autora era de reparação civil, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC), e que o termo inicial para a contagem desse prazo foi a data em que a autora teve ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal, em 29 de junho de 2009.<br>O Tribunal entendeu que a cláusula contratual que previa a condição suspensiva (trânsito em julgado) era nula, pois violaria o art. 192 do Código Civil, que proíbe a alteração de prazos prescricionais por acordo entre as partes.<br>A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e a ré também opôs os seus, que foram acolhidos para majorar os honorários (e-STJ, fls. 445-454). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência do TJAL sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria o reexame de provas (Súmula 7/STJ). Em face dessa decisão de inadmissibilidade, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 484-495).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNI COMPRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a extinção de ação monitória por prescrição, afastando a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A UNI COMPRA alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente as teses relativas a validade da cláusula de condição suspensiva e a aplicação do prazo prescricional quinquenal.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>O TJAL reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como termo inicial a data da glosa dos créditos pela Receita Federal, em 2009 (e-STJ.fls. 359-370).<br>Os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção entre as partes, conforme o art. 192 do Código Civil. Essa disposição é reforçada em diversas decisões judiciais, que afirmam que as normas que tratam da prescrição são de ordem pública e, portanto, não podem ser modificadas por acordo entre os contratantes.<br>O entendimento é que a alteração dos prazos prescricionais por convenção das partes é vedada, evidenciando que não há disponibilidade dos pactuantes a respeito da prescrição.<br>O Tribunal afastou a validade da cláusula contratual que previa condição suspensiva, fundamentando que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, conforme o art. 192 do Código Civil.<br>Nesse sentido<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO . CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor . 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.423.464/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 27/4/2016, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/5/2016)<br>O Tribunal de origem analisou a validade da cláusula de condição suspensiva e concluiu que ela era inócua, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção entre as partes, conforme o art. 192 do Código Civil (e-STJ.fls. 366-368).<br>Além disso, o Tribunal aplicou corretamente o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como termo inicial a data da glosa dos créditos pela Receita Federal, em 2009 (e-STJ, fls. 370).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do UNI COMPRA mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado, de modo fundamentado e claro, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte UNI COMPRA.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Nesse sentido, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, mas sim em fundamentação adequada e suficiente para resolver a controvérsia.<br>(2) Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>A UNI COMPRA sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a interpretação de cláusulas contratuais e dispositivos legais.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O TJAL, ao inadmitir o recurso especial, destacou que a análise das questões suscitadas pela UNI COMPRA demandaria reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal e à interpretação das cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 480-482).<br>A pretensão da UNI COMPRA de afastar a prescrição com base na cláusula de condição suspensiva exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJAL baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das questões suscitadas pela UNI COMPRA demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (e-STJ, fls. 480-482).<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DEPENDENTE. NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ . 2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ . 5. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.487.125/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024)<br>Assim, rever as conclusões quanto a data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERQUIRIDO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.235/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (a) não haver indícios de alteração da situação financeira dos agravados nem prejuízo à agravante, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido, (b) que o cálculo apresentado seguiu o decidido no acórdão, imputando juros a partir do evento danoso, e (c) que o valor total da dívida observou expressamente o devido pela seguradora denunciada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.829/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da validade da cláusula de condição suspensiva<br>A UNI COMPRA argumenta que a cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz, não configurando alteração do prazo prescricional vedada pelo art. 192 do Código Civil.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O TJAL analisou detidamente a cláusula contratual e concluiu que ela era inócua, pois os prazos prescricionais são de ordem pública e não podem ser alterados por convenção entre as partes, conforme o art. 192 do Código Civil (e-STJ, fls. 366-368). O Tribunal também destacou que a pretensão de ressarcimento nasceu com a glosa dos créditos pela Receita Federal, em 2009, e que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, já havia se esgotado quando a ação monitória foi ajuizada, em 2022 (e-STJ, fls. 370).<br>Como analisado no item anterior, a jurisprudência do STJ reforça que cláusulas contratuais que busquem alterar os prazos prescricionais são inválidas, pois violam a ordem pública.<br>Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ademais, como analisado no item anterior, a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Do prazo prescricional aplicável<br>A UNI COMPRA sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.<br>Contudo, sem razão.<br>O TJAL aplicou corretamente o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao enquadrar a pretensão da UNI COMPRA como de reparação civil decorrente da glosa dos créditos pela Receita Federal (e-STJ, fls. 370).<br>O acórdão recorrido demonstrou, de maneira inequívoca, que a pretensão ressarcitória deduzida pelo UNI COMPRA estava prescrita, com base na aplicação da teoria da actio nata e na interpretação dos arts. 189, 192 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Conforme destacado no acórdão, a pretensão ressarcitória nasce com a violação do direito e prescreve depois de decorridos 3 (três) anos da mencionada violação (e-STJ, fls 366).<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no momento da glosa dos créditos tributários pela Receita Federal, em 29/6/2009, e que, portanto, a ação ajuizada em 2022 encontrava-se fulminada pela prescrição. Essa análise foi suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o prazo prescricional trienal se aplica às pretensões de reparação civil, enquanto o prazo quinquenal é restrito às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP Nº 1 .281.594/SP, DJE 28/11/2016. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil regula o prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual. 3. "O termo"reparação civil", constante do art . 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art . 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais." ( REsp 1 .281.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 28/11/2016) . 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei . 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.136.518/BA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/6/2018, TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2018)<br>A prescrição trienal aplica-se às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.281.594/SP.<br>Além disso, a tentativa da UNI COMPRA de enquadrar sua pretensão no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, carece de fundamento jurídico e fático, pois a natureza da pretensão é claramente de reparação civil, conforme reconhecido pelo TJAL.<br>O cerne da questão reside na correta aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que por sua vez surge com a violação do direito (art. 189 do CC). O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a violação do direito da recorrente ocorreu não com o trânsito em julgado da ação ordinária, mas no momento em que as compensações tributárias que realizou foram glosadas pela Receita Federal, em 29/06/2009.<br>Foi nesse momento que o prejuízo da recorrente se concretizou e nasceu sua pretensão de ser ressarcida pela recorrida, que, contratualmente, havia se responsabilizado pela existência dos créditos. A partir daquele instante, a recorrente já podia exercer seu direito de ação para buscar o ressarcimento, sendo irrelevante o desfecho final da discussão judicial sobre os créditos, que apenas confirmaria um prejuízo já existente.<br>A cláusula contratual que previa o trânsito em julgado como marco para o ressarcimento, embora possa ser interpretada como uma condição de exigibilidade do pagamento, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional para a pretensão de reparação do dano já sofrido.<br>Como bem ponderou o Tribunal alagoano, admitir que as partes pudessem, por contrato, postergar indefinidamente o início do prazo prescricional, atrelando-o a um evento futuro e incerto como o trânsito em julgado, seria uma afronta ao art. 192 do Código Civil e ao próprio instituto da prescrição, que visa a pacificação social e a segurança jurídica.<br>Dessa forma, tendo a violação do direito ocorrido em 29/6/2009, e considerando-se o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil, conforme fixado pelo acórdão recorrido, a pretensão da recorrente prescreveu em 29/6/2012.<br>Tendo a ação monitória sido ajuizada somente em 1º/4/2022, é manifesta a ocorrência da prescrição.<br>A discussão acerca do prazo ser trienal ou quinquenal torna-se, inclusive, irrelevante, pois mesmo que se aplicasse o prazo de 5 anos, a pretensão estaria prescrita desde 29/6/2014. Rever essa conclusão, para fixar o termo inicial na data do trânsito em julgado, demandaria reinterpretar as cláusulas contratuais e reavaliar o momento da efetiva lesão ao direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da UNI COMPRA não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de USINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.