ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E BOA-FÉ (ARTS. 6º, 190, 357, I, § 3º, E 371 DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO E CAUTELA JUDICIAL DIANTE DE QUESTÕES CAPAZES DE AFETAR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de expedição de precatório parcial por inexistência de valores incontroversos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) ocorreu violação dos arts. 6º, 190, 357, I e § 3º, e 371 do Código de Processo Civil.<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta suficiente quando o órgão julgador enfrenta, de modo explícito, coerente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não se configurando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há violação à artigos de lei federal. A revisão da conclusão a que se chegou no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDACÃO SISTEL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO<br>I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de expedição de precatório relativo à parte do crédito indicada como incontroversa, bem como determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000645-73.2022.4.02.0000.<br>II - Não deve ser conhecido o item III do pedido recursal formulado pelo Agravante (que "seja suspenso o curso do cumprimento de sentença no que tange ao valor controvertido até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000645-73.2022.4.02.0000, em que se discutem os parâmetros para elaboração dos cálculos pelo I. Perito Judicial"), posto que a decisão agravada já determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000645-73.2022.4.02.0000, inexistindo necessidade/utilidade de tutela jurisdicional desta Corte para a obtenção da mencionada pretensão.<br>III - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.<br>IV - No caso concreto, afigura-se adequada a medida de indeferimento de expedição de precatório adotada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que, não obstante não tenha havido controvérsia sobre todo o valor executado, ainda assim haveria a possibilidade de o Julgador vislumbrar eventual excesso na execução, inclusive no tocante à parcela tida por "incontroversa", por se tratar de matéria cognoscível de ofício, sendo certo que a liberação do elevado valor de R$ 19.184.604,11 (dezenove milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), apontado pelo IBGE no evento 906, exige a devida cautela.<br>V - Tendo em vista que existem preliminares arguidas pelo IBGE que, se acolhidas, podem ensejar, inclusive, o reconhecimento da inexistência de crédito, forçoso concluir que não há que se falar, in casu, em valores incontroversos a possibilitar a expedição de precatório. Nesse passo, corrobora o entendimento de que a quantia perseguida ainda é objeto de controvérsia o fato de ter sido determinada pelo magistrado a quo a realização de perícia na especialidade de Contabilidade para apuração do quantum debeatur (evento 807), de modo que está justificada a cautela adotada no sentido de condicionar quaisquer pagamentos ao esgotamento das discussões a respeito do montante devido.<br>VI - A postergação do pagamento não configura qualquer prejuízo para a Parte Agravante, uma vez que, caso vencedora, receberá os valores na forma da legislação, devidamente atualizados.<br>VII - Não merece prosperar a pretensão recursal de exame, por esta Corte, das preliminares suscitadas pela autarquia, uma vez que estas não foram objeto de deliberação na decisão ora agravada, o que caracterizaria indevida supressão de instância, além de malferir o princípio do juiz natural.<br>VIII - Revelar-se-ia açodada eventual determinação de apreciação imediata, pelo juízo a quo, das preliminares arguidas pelo IBGE, antes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000645-73.2022.4.02.0000, em que se discutem os critérios de cálculo a serem utilizados pelo Perito, não havendo óbice a que, como de praxe, se aguarde que tais matérias sejam examinadas por ocasião da prolação da sentença. Como bem salientado pela decisão agravada, "O julgamento das questões antecedentes e processuais levantadas pelo IBGE não resultaria em utilidade para a exequente, senão a possibilidade de mais um agravo com a diluição de várias decisões no decorrer do processo, cada uma delas ensejando novo recurso que, provido, refletiria na alteração de rumos da execução", o que desprestigiaria os princípios da economia processual e celeridade da prestação jurisdicional.<br>IX - Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (e-STJ, 4.593/4.594)<br>Nas razões de seu apelo nobre, FUNDACÃO SISTEL apontou (1) negativa de vigência aos arts. 11, 141, 371 e 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) violação dos arts. 6º, 190, 357, I, § 3º, e 371 do CPC (e-STJ, fls. 4.463-4.654).<br>Houve apresentação de contrarrazões por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (IBGE), requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 4.862-4.865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E BOA-FÉ (ARTS. 6º, 190, 357, I, § 3º, E 371 DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO E CAUTELA JUDICIAL DIANTE DE QUESTÕES CAPAZES DE AFETAR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de expedição de precatório parcial por inexistência de valores incontroversos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) ocorreu violação dos arts. 6º, 190, 357, I e § 3º, e 371 do Código de Processo Civil.<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta suficiente quando o órgão julgador enfrenta, de modo explícito, coerente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não se configurando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há violação à artigos de lei federal. A revisão da conclusão a que se chegou no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso especial, tem por objetivo definir (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação dos arts. 6º, 190, 357, I, § 3º, e 371 do Código de Processo Civil.<br>CONHEÇO parcialmente do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>FUNDAÇÃO SISTEL sustenta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido contraditório, por não sanar as inconsistências apontadas nos embargos de declaração.<br>Afirma que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer que não haveria controvérsia sobre a totalidade do crédito, mas, simultaneamente, concluir pela inexistência de parcela incontroversa apta a ensejar a expedição de precatório.<br>Por fim, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo IBGE - de ilegitimidade, inexigibilidade e quitação - e sobre a possibilidade de expedição de precatório parcial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>A irresignação, todavia, não prospera, uma vez que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido, o TRF da 2ª Região enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada a questão, expondo as razões pelas quais concluiu inexistir parcela incontroversa apta a justificar a expedição de precatório parcial.<br>Esclareceu que, embora a impugnação não versasse sobre todo o valor executado, a existência de preliminares que poderiam levar ao "reconhecimento da inexistência de crédito" contaminava toda a execução, justificando a cautela em condicionar o pagamento ao esgotamento das discussões.<br>A fundamentação do acórdão é clara ao consignar:<br>No caso concreto, afigura-se adequada a medida de indeferimento de expedição de precatório adotada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que, não obstante não tenha havido controvérsia sobre todo o valor executado, ainda assim haveria a possibilidade de o Julgador vislumbrar eventual excesso na execução, inclusive no tocante à parcela tida por "incontroversa", por se tratar de matéria cognoscível de ofício, sendo certo que a liberação do elevado valor de R$ 19.184.604,11 (dezenove milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), apontado pelo IBGE no evento 906, exige a devida cautela.<br>Ademais, tendo em vista que existem preliminares arguidas pelo IBGE que, se acolhidas, podem ensejar, inclusive, o reconhecimento da inexistência de crédito, forçoso concluir que não há que se falar, in casu, em valores incontroversos a possibilitar a expedição de precatório.<br>Nesse passo, corrobora o entendimento de que a quantia perseguida ainda é objeto de controvérsia o fato de ter sido determinada pelo magistrado a quo a realização de perícia na especialidade de Contabilidade para apuração do quantum debeatur (evento 807), de modo que está justificada a cautela adotada no sentido de condicionar quaisquer pagamentos ao esgotamento das discussões a respeito do montante devido.<br>Além disso, importa ressaltar que a postergação do pagamento não configura qualquer prejuízo para a Parte Agravante, uma vez que, caso vencedora, receberá os valores na forma da legislação, devidamente atualizados.<br>(..)<br>Noutro giro, registre-se que não merece prosperar a pretensão recursal de exame, por esta Corte, das preliminares suscitadas pela autarquia, uma vez que estas não foram objeto de deliberação na decisão ora agravada, o que caracterizaria indevida supressão de instância, além de malferir o princípio do juiz natural.<br>(..)<br>Outrossim, revelar-se-ia açodada eventual determinação de apreciação imediata, pelo juízo a quo, das preliminares arguidas pelo IBGE, antes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000645 73.2022.4.02.0000, em que se discutem os critérios de cálculo a serem utilizados pelo Perito, não havendo óbice a que, como de praxe, se aguarde que tais matérias sejam examinadas por ocasião da prolação da sentença. (e-STJ, fls. 4.590/4.591)<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirmou que:<br>O acórdão embargado enfrentou adequadamente, em sua fundamentação, a questão relativa à ausência de valor incontroverso a ensejar a expedição de precatório, razão pela qual não há que se falar em contradição acerca do ponto, consignando que, "No caso concreto, afigura-se adequada a medida de indeferimento de expedição de precatório adotada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que, não obstante não tenha havido controvérsia sobre todo o valor executado, ainda assim haveria a possibilidade de o Julgador vislumbrar eventual excesso na execução, inclusive no tocante à parcela tida por "incontroversa", por se tratar de matéria cognoscível de ofício, sendo certo que a liberação do elevado valor de R$ 19.184.604,11 (dezenove milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), apontado pelo IBGE no evento 906, exige a devida cautela." e que "Tendo em vista que existem preliminares arguidas pelo IBGE que, se acolhidas, podem ensejar, inclusive, o reconhecimento da inexistência de crédito, forçoso concluir que não há que se falar, in casu, em valores incontroversos a possibilitar a expedição de precatório. Nesse passo, corrobora o entendimento de que a quantia perseguida ainda é objeto de controvérsia o fato de ter sido determinada pelo magistrado a quo a realização de perícia na especialidade de Contabilidade para apuração do quantum debeatur (evento 807), de modo que está justificada a cautela adotada no sentido de condicionar quaisquer pagamentos ao esgotamento das discussões a respeito do montante devido.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. (e-STJ, fls. 4.629)<br>Assim, constata-se que o TRF2 enfrentou, de forma expressa e coerente, os fundamentos da insurgência, expondo as razões pelas quais concluiu inexistir parcela incontroversa apta a justificar a expedição de precatório parcial.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 -sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Violação dos arts. 6º, 190, 357, I e § 3º, e 371 do CPC<br>FUNDAÇÃO SISTEL sustenta violação dos arts. 6º, 190, 357, I e § 3º, e 371 do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria desrespeitado os princípios da cooperação, da celeridade e da boa-fé processual ao deixar de determinar o saneamento das preliminares suscitadas pelo IBGE -ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e quitação - antes do julgamento do mérito do cumprimento de sentença.<br>Aduz, ainda, que o TRF2 teria se omitido quanto possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa do crédito, uma vez que, segundo a recorrente, as matérias discutidas na impugnação do IBGE não abrangeriam a totalidade do valor executado.<br>Como visto acima na transcrição do acórdão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi categórico ao afirmar que a quantia perseguida ainda é objeto de controvérsia e que foi determinada perícia na área de contabilidade para apuração do quantum debeatur, o que justificava a cautela adotada em condicionar quaisquer pagamento ao esgotamento das discussões a respeito do montante devido (e-STJ, fl. 4.591).<br>Asseverou, ainda, que as preliminares arguidas pelo IBGE poderiam ensejar até mesmo o reconhecimento da inexistência de crédito, circunstância que impede o fracionamento do pagamento, e que estas não poderiam ser analisadas pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.<br>Decidiu, por fim, que<br>revelar-se-ia açodada eventual determinação de apreciação imediata, pelo juízo a quo, das preliminares arguidas pelo IBGE, antes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000645- 73.2022.4.02.0000, em que se discutem os critérios de cálculo a serem utilizados pelo Perito, não havendo óbice a que, como de praxe, se aguarde que tais matérias sejam examinadas por ocasião da prolação da sentença. (e-STJ, fl. 4.591)<br>Analisando as razões recursais de FUNDAÇÃO SISTEL e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que para rever a decisão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, até porque nem sequer foi ventilado o conteúdo do outro agravo de instrumento mencionado no acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a incidência da referida Súmula impede, por consequência, a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.