ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida.<br>3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor.<br>4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes, atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais em data correspondente ao trânsito em julgado de decisão em fase executória, afastando o marco temporal da decisão condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) avaliar se decisão em fase executória pode alterar o marco inicial estabelecido pela decisão condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, que define a obrigação de pagamento.<br>Decisões em fase executória não têm o condão de modificar a exigibilidade da obrigação, apenas elucidam os critérios para apuração do montante devido. 5. No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor do imóvel objeto da penhora, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2021, devendo ser essa a data de início dos juros de mora, em observância à jurisprudência aplicável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e provido. Termo inicial dos juros de mora fixado na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, qual seja, 12/08/2021.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais é o trânsito em julgado da decisão condenatória que os fixa, independentemente de eventuais decisões posteriores em fase executória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, § 16; CC, arts. 389, 395 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.292/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC; TJGO, AI 5334914-10.2024.8.09.0051.<br>(e-STJ, fls. 55/56)<br>Os embargos de declaração de BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-90).<br>Nas razões do agravo, BANCO BRADESCO S.A. apontou que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois (1) não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que demonstrou, de forma clara e específica, a omissão do acórdão recorrido em analisar a tese fundamental de que a obrigação era ilíquida na data do primeiro trânsito em julgado (12/8/2021), o que impediria a fluência dos juros de mora, não se tratando de argumentação deficiente, mas de vício de fundamentação por omissão sobre ponto essencial; e (2) é inaplicável a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, a qual, segundo alega, condiciona o início da fluência dos juros moratórios à liquidez e exigibilidade da obrigação, o que, no caso, somente ocorreu com o trânsito em julgado da decisão posterior que fixou a base de cálculo dos honorários, em 8/3/2024.<br>Houve apresentação de contraminuta por OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OSÓRIO), defendendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a manutenção dos óbices aplicados (e-STJ, fls. 161-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida.<br>3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor.<br>4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes, atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO BRADESCO S.A. apontou violação dos seguintes dispositivos: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de que a obrigação de pagar os honorários era ilíquida em 12/8/2021, pois a base de cálculo (proveito econômico) ainda não havia sido definida, o que inviabilizaria a contagem de juros de mora desde então; e (2) arts. 85, § 16, 523, § 1º, e 783 do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil, argumentando que o termo inicial dos juros de mora pressupõe uma obrigação certa, líquida e exigível.<br>Defendeu que, como os honorários foram fixados em percentual sobre o valor do imóvel constrito, cuja apuração definitiva só ocorreu posteriormente, com trânsito em julgado em 8/3/2024, a mora só poderia ser constituída a partir desta última data, sob pena de se admitir a incidência de juros sobre uma obrigação ainda ilíquida.<br>Houve apresentação de contrarrazões por OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA, defendendo que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários como marco inicial dos juros de mora, independentemente de serem fixados em valor certo ou em percentual, o que atrairia a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 125-134).<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença proposto por OSÓRIO para executar honorários advocatícios sucumbenciais devidos por BRADESCO, fixados no âmbito de uma ação de embargos de terceiro. A sentença de mérito dos embargos transitou em julgado em 12/8/2021, após o STJ decidir que os honorários, fixados em 13%, deveriam incidir sobre o "proveito econômico obtido nos embargos de terceiro", correspondente ao valor do imóvel constrito.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia sobre o valor exato do imóvel a servir de base de cálculo, o que deu origem a um novo agravo de instrumento. Apenas em 8/3/2024 ocorreu o trânsito em julgado da decisão que liquidou a base de cálculo, estabelecendo o valor do imóvel em R$ 6.450.000,00 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais).<br>O Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento, determinou que os juros de mora sobre os honorários deveriam incidir a partir da data em que a obrigação se tornou líquida, ou seja, 8/3/2024.<br>Contra essa decisão OSÓRIO interpôs agravo de instrumento no TJGO, que deu provimento ao recurso para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do primeiro trânsito em julgado (12/8/2021), quando a obrigação de pagar foi constituída.<br>Após a rejeição dos embargos de declaração, BRADESCO interpôs o presente recurso especial, buscando restabelecer a data de 8/3/2024 como o marco inicial para a contagem dos juros.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto em agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença, no qual se discute o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido na causa.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo ilíquida, é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória que os arbitrou; ou se (ii) o marco inicial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão posterior que, ao liquidar a base de cálculo, tornou a obrigação certa e exigível.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>O BRADESCO sustenta que o Tribunal goiano foi omisso, pois, mesmo provocado via embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a tese central de que a obrigação de pagar os honorários era ilíquida na data do primeiro trânsito em julgado (12/8/2021), o que, em sua visão, impediria a fluência dos juros de mora desde então por ausência de pressuposto legal (liquidez).<br>Contudo, a irresignação não prospera.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, foi explícito ao afirmar que a pretensão do embargante consistia em mera rediscussão da matéria já decidida (e-STJ, fl. 84) e que o acórdão estabeleceu o termo inicial dos juros de mora com base na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme jurisprudência (e-STJ, fl. 84).<br>Com efeito, a Corte estadual não se omitiu; ao contrário, adotou uma tese jurídica clara e fundamentada - a de que o marco para os juros é o trânsito em julgado da decisão que constitui a obrigação - que é logicamente incompatível com a tese defendida pelo recorrente - a de que o marco seria a data da liquidação posterior.<br>A escolha por uma linha de fundamentação, amparada em precedentes desta Corte Superior, implica a rejeição, ainda que implícita, de teses em sentido contrário.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.689.300/SP, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 15/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 18/5/2023)<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A suposta omissão sobre a iliquidez da obrigação não é um vício processual, mas o próprio cerne do inconformismo de mérito do recorrente, que foi devidamente resolvido pelo Tribunal ao aplicar o entendimento consolidado sobre a matéria.<br>Dessa forma, o que se verifica é uma tentativa de utilizar os embargos de declaração com efeitos infringentes para forçar o reexame do mérito, o que é vedado. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Do termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios (violação dos arts. 85, § 16, 523, § 1º, e 783 do CPC e 397 do CC)<br>No mérito, o recorrente defende que os juros de mora sobre os honorários advocatícios só poderiam incidir a partir do momento em que a obrigação se tornou líquida, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que definiu a base de cálculo (8/3/2024), e não da data do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação de pagar (12/8/2021).<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior, atraindo, de fato, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Este é o momento em que a obrigação se torna exigível, constituindo o devedor em mora. A posterior necessidade de apuração do quantum debeatur, por meio de cálculos aritméticos, não retira a exigibilidade da obrigação nem afasta a mora.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua decisão citando, inclusive, o paradigma desta Corte sobre o tema, o REsp 1.984.292/DF, cuja ementa é clara ao dispor:<br>Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br>(REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º /4/2022)<br>A distinção que o recorrente tenta criar entre obrigação líquida e ilíquida para fins de incidência de juros de mora, no caso de honorários, já foi superada pela jurisprudência desta Corte. Entende-se que, uma vez fixado o critério para o cálculo (percentual sobre o proveito econômico), a obrigação já é exigível a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo a liquidação uma mera consequência para a apuração do valor exato.<br>O direito do credor aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da decisão que os arbitra. Com o trânsito em julgado dessa decisão, a obrigação de pagar, até então sujeita a condição suspensiva (a possibilidade de reforma por via recursal), torna-se exigível. É nesse momento que o an debeatur (o "quê" se deve) se consolida de forma imutável, protegido pela autoridade da coisa julgada.<br>No caso concreto, a decisão do STJ, que transitou em julgado em 12/8/2021, foi a que constituiu definitivamente a obrigação do BRADESCO de pagar honorários de 13% sobre o proveito econômico. A partir daquele instante, o devedor já estava ciente de sua obrigação principal e do critério para sua apuração.<br>A tese do BRADESCO parte de uma premissa equivocada que não se sustenta quando aplicada à sistemática do cumprimento de sentença de honorários. A alegação de que a obrigação era ilíquida e, portanto, inexigível até 8/3/2024, confunde a necessidade de apuração do quanto se deve com a própria exigibilidade da obrigação.<br>Uma obrigação pode ser exigível, ainda que seu valor exato dependa de meros cálculos aritméticos ou de uma liquidação incidental. A iliquidez que impede a execução (art. 783 do CPC) não se confunde com a iliquidez que obsta a constituição em mora. Os juros de mora (art. 397 do Código Civil) decorrem do inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo. Para as obrigações judiciais, o termo é, por excelência, o trânsito em julgado, momento a partir do qual o pagamento é devido.<br>A decisão proferida em 8/3/2024 não constituiu uma nova obrigação, nem modificou a anterior. Ela teve natureza meramente declaratória e elucidativa, limitando-se a quantificar o proveito econômico já estabelecido como base de cálculo pela decisão transitada em julgado em 12/8/2021. Trata-se de um incidente processual na fase executória, e não de um novo título condenatório.<br>Aceitar a tese do recorrente criaria uma situação juridicamente insustentável e um incentivo perverso ao devedor. Este poderia, como de fato ocorreu, prolongar indefinidamente a fase de liquidação, instaurando debates sobre a base de cálculo, para se beneficiar indevidamente do tempo, sem arcar com o ônus da mora. Isso atentaria contra a efetividade da tutela jurisdicional e a própria boa-fé processual.<br>A alegação de iliquidez para postergar a mora confunde apuração de valor com exigibilidade do título. Portanto, a decisão do Tribunal goiano não violou os dispositivos de lei federal invocados, mas, ao contrário, deu-lhes a correta interpretação, em conformidade com a jurisprudência vinculante e pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.