ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (APLICAÇÃO POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na mera menção genérica a dispositivos legais e na ausência de demonstração específica da afronta a cada um deles, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SETPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAETANO II SPE LTDA. (SETPAR) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, assim ementado:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - RESILIÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato celebrado anteriormente à Lei 13.786/2018 - Autora que pleiteia a desistência do negócio - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré, insurgindo-se em relação ao percentual de restituição dos valores, bem como à indenização por benfeitorias, suscitando o direito à taxa de fruição - Não acolhimento - Inaplicável a cláusula contratual invocada pela ré, pois reduziria a restituição a montante irrisório, em afronta ao art. 51, II e IV, do CDC - Retenção de 20%, que se coaduna com a jurisprudência do c. STJ e não se mostra abusiva - Ré, ademais, que não demonstrou que o percentual de retenção seja insuficiente para fazer frente às despesas administrativas - Comprovada a edificação no lote, ainda que inacabada, impõe-se o dever de indenização, conforme se infere do art. 34 da Lei 6.766/79 - Apuração em sede de liquidação de sentença - Caso seja constatada alguma irregularidade na edificação, a autora deverá arcar com eventuais despesas para sanar o problema, permitindo-se o abatimento do crédito referente à indenização devida pela ré - Correção monetária que incide desde os desembolsos, pois não constitui qualquer acréscimo, destinando-se a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda - Falta de interesse recursal da ré em relação à condenação da autora à taxa de fruição, pois já houve acolhimento desse pleito pela r. sentença, sendo desnecessária a reanálise - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 196)<br>Nas razões do agravo, SETPAR apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade teria extrapolado o juízo de admissibilidade e invadido o mérito do recurso especial; (2) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito; (3) que houve prequestionamento (explícito ou ficto) dos dispositivos federais suscitados e, subsidiariamente, que a rejeição genérica dos embargos de declaração caracterizou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos; (4) que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC (e-STJ, fls. 253-263).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANA LÚCIA PINHEIRO DUTRA PAULINO (ANA LÚCIA), requerendo que o agravo seja inadmitido (e-STJ, fls. 266-275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (APLICAÇÃO POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na mera menção genérica a dispositivos legais e na ausência de demonstração específica da afronta a cada um deles, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, em essência, sentença de rescisão contratual com restituição de 80% dos valores pagos, correção monetária desde cada desembolso, juros a partir do trânsito em julgado, reconhecimento do dever de indenizar benfeitorias úteis e necessárias (apuração em liquidação), e condenação da autora à taxa de fruição de 0,5% ao mês, com compensação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>SETPAR alega que opôs embargos de declaração para prequestionar explicitamente os arts. 927, III, e 1.040 do CPC, mas os aclaratórios foram rejeitados.<br>Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de ter mencionado no acórdão dos embargos de declaração que as matérias foram expressamente analisadas e de ter expostos os motivos pelos quais determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, não se manifestou sobre o assunto, apenas o mencionou, sendo omisso nesse ponto.<br>No tópico seguinte, a SETPAR sustenta que ANA LÚCIA não juntou provas dos gastos efetuados com as alegadas benfeitorias, razão pela qual há contradição no acórdão recorrido, contrariando o princípio da necessária comprovação dos fatos alegados, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.<br>Por fim, sustenta que ANA LÚCIA é possuidora de má-fé e não possui direito a retenção das benfeitorias, diante do vício de precariedade ocasionada pela sua inadimplência manifesta.<br>Inicialmente, da análise das razões recursais, nota-se que, apesar de indicar expressamente a violação do art. 1.022 do CPC e mencionar outro dispositivos legais em seu recurso especial, SETPAR não indicou qual seria a violação desses dispositivos mencionados ou mesmo demonstrou a interpretação diferente que lhes foi atribuída por outro tribunal.<br>No tocante a alegada violação do art. 1.022 do CPC, traz argumentos totalmente dissociados da realidade dos autos, visto que, em seus embargos de declaração (e-STJ, fls. 218-220) nem sequer foram mencionados os arts. 927, III, e 1.040 do CPC, tampouco nos presentes autos foi tratado qualquer coisa relativa a comissão de corretagem.<br>Assim, verifica-se que os temas trazidos pela SETPAR, em seu recurso especial, além de estarem dissociados da realidade fática dos autos, não deixa clara a violação da legislação federal que teria ocorrido no acórdão recorrido.<br>O que se constata, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a indicação genérica de fatos e de dispositivos legais.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confiram-se os seguintes precedentes :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.