ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.591/1964 E DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas, pela inexistência de relação de consumo e pela inaplicabilidade da Lei 4.591/1964 à associação demandada.<br>2. A pretensão de ANTÔNIO e outros de requalificar o ajuste como incorporação imobiliária, aplicar a legislação consumerista e afastar cláusulas estatutárias demanda interpretação de estatuto e revisão da moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Igualmente esbarram nos mesmos óbices as insurgências fundadas nos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e no art. 8º do CPC, por exigirem reexame de fatos e de cláusulas contratuais.<br>4. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a fixação com base no valor da condenação, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. O recurso especial adesivo possui natureza subordinada; não conhecido o recurso especial principal de ANTÔNIO e outros, impõe-se o não conhecimento do adesivo interposto pela associação, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE, CARLOS FERNANDO XIMENES DUPRAT, ÉRCIO ALBERTO ZILLI, FABIO DE OLIVEIRA MOSER, GILSOM MOURA DE OLIVEIRA, JARBAS JOSE VALENTE, JOAO ANTONIO MONTEIRO TAVARES, LENER SILVA JAYME, LUIZ FARIA QUINTAO (ANTÔNIO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS NAS ASSEMBLEIAS. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. DEMISSÃO DE ASSOCIADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES APORTADOS. TAXAS E RETENÇÕES. REGRAS DO ESTATUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Não há relação de consumo entre os associados e a associação civil sem fins lucrativos constituída para realização de empreendimento em benefício dos seus participantes. Não há fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e nem consumidor, conforme conceito do art. 2º do CDC. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, é vedada a intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada. Não cabe intervenção do Judiciário quando a maioria define, em assembleia regular, providências que desagradam parte dos associados. Precedentes. 3. Na hipótese, e estatuto prevê a possibilidade de os associados insatisfeitos se desligarem da associação, com a devolução dos valores aportados em parcelas mensais, no prazo de 1 ano, mediante a retenção de taxa de 15%. Apesar de inexistir culpa da associação quanto aos motivos da saída dos associados, a demora injustificada na devolução dos valores aportados, nos termos do estatuto, enseja a antecipação do vencimento das parcelas devidas aos autores. 4. Nessa linha, não merece reparo a solução adotada na sentença: a devolução dos valores deve obedecer às disposições do estatuto quanto à taxa de correção monetária e à taxa de retenção - já que não houve justa causa para a demissão -, porém deve se dar em parcela única, em razão do vencimento antecipado da obrigação decorrente da inércia da associação em iniciar o procedimento para restituição. 5. No tocante à base de cálculo dos honorários, deve ser adotado como parâmetro o valor da condenação, em obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 753/764)<br>Nas razões do agravo, ANTÔNIO e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração, com violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 969-976); (2) indevido estreitamento da controvérsia e ausência de enfrentamento da tese de simulação de negócio jurídico e aplicação da Lei 4.591/1964 (arts. 28, parágrafo único; 29; 32; 36), bem como da incompatibilidade da finalidade lucrativa com a natureza associativa (art. 53 do Código Civil) e ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que exigiria cassação do acórdão dos embargos para completo exame (e-STJ, fls. 970/976); (3) premissa fática equivocada quanto ao paradigma invocado e impossibilidade de intervenção judicial, com distinguishing do precedente interno citado (e-STJ, fls. 977/979); (4) omissão na análise de quebra de boa-fé e fatos relevantes (convocação de assembleia sem estudo independente, mensagens de WhatsApp dos administradores, restrições na ata, demora de 10 anos) que sustentariam "saída por justa causa" (arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil), impondo anulação do acórdão (e-STJ, fls. 979/984); (5) omissão e contradição quanto ao não conhecimento por suposta inovação recursal sobre substituição do índice de correção monetária (TR), apesar de a insurgência constar da inicial com apoio no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 36 da Lei 4.591/1964 (e-STJ, fls. 984/986); (6) omissão quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor da associação, defendendo que deveria ser o proveito econômico (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), pois inexistiria condenação em favor da recorrida (e-STJ, fls. 986/988); (7) inaplicabilidade dos óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e de questões eminentemente de direito (e-STJ, fls. 988/992).<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL QI416 SAMAMBAIA (ASSOCIAÇÃO) e-STJ, fls. 997-1.005).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.591/1964 E DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas, pela inexistência de relação de consumo e pela inaplicabilidade da Lei 4.591/1964 à associação demandada.<br>2. A pretensão de ANTÔNIO e outros de requalificar o ajuste como incorporação imobiliária, aplicar a legislação consumerista e afastar cláusulas estatutárias demanda interpretação de estatuto e revisão da moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Igualmente esbarram nos mesmos óbices as insurgências fundadas nos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e no art. 8º do CPC, por exigirem reexame de fatos e de cláusulas contratuais.<br>4. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a fixação com base no valor da condenação, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. O recurso especial adesivo possui natureza subordinada; não conhecido o recurso especial principal de ANTÔNIO e outros, impõe-se o não conhecimento do adesivo interposto pela associação, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AUTORES apontaram (1) violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por omissão, contradição e obscuridade não sanadas, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal aprecie as teses nucleares (e-STJ, fls. 868/875); (2) ofensa aos arts. 28, parágrafo único; 29; 32; 36, da Lei 4.591/1964, defendendo que a relação é de incorporação imobiliária travestida de associação (simulação), com consequências na restituição (índice geral de preços e juros de 6% ao ano, art. 36), e, por isso, o acórdão teria julgado contra legem ao afastar esse regime (e-STJ, fls. 888/893); (3) violação dos arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 20 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incidência do CDC por haver propósito de alienação de unidades e relação fornecedor/consumidor, com vício na prestação do serviço e direito à restituição integral com correção pelo INCC e juros (e-STJ, fls. 891/892); (4) violação dos arts. 53, 167, 169 e 170 do Código Civil, por simulação de associação sem fins lucrativos em atividade com objetivo lucrativo, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio simulado e a subsistência do dissimulado (incorporação/compra e venda) (e-STJ, fls. 892-894); (5) violação dos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e do art. 8º do Código de Processo Civil, por quebra de boa-fé objetiva e alteração substancial do escopo (demora superior a dez anos; ampliação de empreendimentos; necessidade de aportes sem demonstração de viabilidade; conflitos de interesse), com saída por justa causa sem retenção de 15% e restituição integral (e-STJ, fls. 893/896); (6) violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por fixação da base de cálculo dos honorários da recorrida no valor da condenação, apesar de não haver condenação em seu favor, pugnando que se adote o proveito econômico (manutenção da retenção de 15%) (e-STJ, fls. 896/898).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ASSOCIAÇÃO (e-STJ, fls. 935/946).<br>ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial adesivo, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando exclusivamente à revisão da sucumbência e da base de cálculo dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 925/926 e 932).<br>Sustenta que a "condenação" reconhecida no acórdão limitou-se à antecipação da restituição, sendo a devolução em si incontroversa; por isso, a base dos honorários não deve ser o "valor da condenação", mas o proveito econômico obtido pelos autores, qualificado como a antecipação do pagamento em parcela única, e não em 12 meses (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º) (e-STJ, fls. 926/927 e 931/932).<br>Defende a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, por ter a ré sucumbido em parte mínima, de modo que os autores deveriam suportar integralmente despesas e honorários; transcrição: "Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (e-STJ, fl. 930).<br>Alega que nenhum dos pedidos principais dos autores foi acolhido (reconhecimento de incorporação imobiliária; afastamento das retenções estatutárias; incidência de juros), tendo havido apenas antecipação da devolução, preservadas a retenção de 15% e demais regras estatutárias (e-STJ, fls. 929/931).<br>Pede (i) a reforma para imputar integralmente aos autores os honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) alternativamente, a alteração da base de cálculo dos honorários devidos pela ré aos autores para o efetivo proveito econômico (antecipação das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 932).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de demanda proposta por associados contra a ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL QI 416 SAMAMBAIA - ASSHAB416, sustentando que a entidade atuaria, na realidade, como incorporadora imobiliária e que deveria incidir o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação; os autores afirmaram atraso injustificado superior a dez anos no início do empreendimento e pediram rescisão contratual por culpa da ré com restituição integral dos valores despendidos, com correção e juros; subsidiariamente, pretenderam saída por justa causa com restituição integral (e-STJ, fls. 754/756). O Juízo de primeira instância afastou a incidência do CDC, reconheceu a natureza associativa sem fins lucrativos, e condenou a ré à devolução dos valores pagos em parcela única, devidamente atualizados nos termos do estatuto e com retenção de 15%, distribuindo sucumbência em 50% para cada parte e fixando honorários conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 762/762). No Tribunal distrital, o acórdão manteve a conclusão de inexistência de relação de consumo, enfatizou o princípio da não intervenção estatal no funcionamento de associações privadas (art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal), e assentou que os associados participaram das assembleias; reconheceu, todavia, que houve inércia da associação na restituição, o que justificou vencimento antecipado e devolução em parcela única observando correção e retenção estatutárias; quanto aos honorários, definiu como parâmetro o valor da condenação para ambas as partes, fixando 10%, com rateio, e majorou os honorários da autora para 12% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 756/758). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 849/858).<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que discutia a natureza jurídica da relação entre associados e associação, o regime de devolução de valores e a fixação de honorários sucumbenciais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a cassação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento (Código de Processo Civil, art. 1.022); (ii) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da tese de simulação e aplicação da Lei 4.591/1964 e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) é possível, na via especial, revisar a conclusão sobre a natureza associativa e a não incidência do CDC com base nos fundamentos delineados; (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da recorrida deve observar o proveito econômico (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º), em vez do valor da condenação.<br>(1) Violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>ANTÔNIO e outros afirmam que o TJDFT teria deixado de aplicar corretamente a Lei nº 4.591/64, por entenderem que a associação demandada, na realidade, funcionava como verdadeira incorporadora imobiliária, motivo pelo qual a relação deveria ser regida pelas normas próprias da incorporação e, de forma subsidiária, pelo Código de Defesa do Consumidor. Defendem que a estrutura associativa não passaria de simulação, voltada a encobrir atividade de comercialização de unidades habitacionais, com finalidade lucrativa e captação de recursos dos associados, razão pela qual seriam devidos a restituição integral das quantias pagas e a incidência de penalidades próprias da relação de consumo.<br>Entretanto, a Corte local analisou detidamente a natureza da relação e rejeitou expressamente a pretensão de equiparar a associação a uma incorporadora. No acórdão da apelação consta que não se trata de relação de consumo. A ré é uma sociedade civil de responsabilidade limitada sem fins lucrativos, à qual os autores se associaram livremente e optaram por se submeter às suas regras e determinações emanadas das assembleias (e-STJ, fl. 755). O mesmo julgado acrescenta que a associação não faz venda de imóveis. Como se extrai do estatuto, os associados se reuniram com o objetivo comum de edificar, em determinado terreno, e com recursos próprios, unidades imobiliárias a preço de custo (e-STJ, fl. 756).<br>Além disso, o Tribunal salientou a limitação constitucional da intervenção estatal em associações privadas, nos termos do art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, afastando qualquer possibilidade de enquadrar a entidade como fornecedora de produtos ou serviços. Nesse sentido, foi registrado que nos termos do artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, é vedada a intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada. Apenas haveria possibilidade de intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos (e-STJ, fl. 756).<br>Os embargos de declaração também foram rejeitados, reiterando-se que não havia vício a ser sanado, uma vez que a natureza civil da associação e a inaplicabilidade do CDC foram amplamente debatidas. Como consignado no acórdão dos embargos: "não há vício de omissão quando o acórdão aborda integralmente a matéria suscitada nos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 852).<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão. O TJDFT examinou, de maneira clara e suficiente, a questão relativa a natureza jurídica do negócio, concluindo pela inexistência de relação de consumo e pela inaplicabilidade da Lei de Incorporações. A insurgência de ANTÔNIO e outros traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJDFT analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) (3) (4) (5) Ofensa aos arts. 28, parágrafo único; 29; 32; 36, da Lei 4.591/1964; violação dos arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 20 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; violação dos arts. 53, 167, 169 e 170 do Código Civil; violação dos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e do art. 8º do Código de Processo Civil<br>ANTÔNIO e outros sustentam que o negócio jurídico em questão não corresponderia a uma verdadeira associação, mas a uma incorporação imobiliária disfarçada, razão pela qual deveriam ser aplicadas as disposições da Lei 4.591/1964 e, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, que as cláusulas estatutárias seriam nulas ou abusivas, devendo ser reconhecida a restituição integral das quantias pagas, bem como a incidência dos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil, por violação da boa-fé objetiva.<br>Todavia, a análise empreendida pelo Tribunal de origem fixou premissas fáticas distintas daquelas defendidas por ANTÔNIO e outros. Consta expressamente do acórdão que não se trata de relação de consumo, uma vez que a ré é uma sociedade civil de responsabilidade limitada sem fins lucrativos, à qual os autores se associaram livremente e optaram por se submeter às suas regras e determinações emanadas das assembleias (e-STJ, fl. 755). Ainda segundo o julgado, a associação não faz venda de imóveis. Como se extrai do estatuto, os associados se reuniram com o objetivo comum de edificar, em determinado terreno, e com recursos próprios, unidades imobiliárias a preço de custo (e-STJ, fl. 756).<br>A Corte local também examinou a questão da devolução dos valores, reconhecendo que o estatuto previa a restituição em parcelas, com retenção de 15%, e apenas determinou a devolução em parcela única em razão da demora injustificada da associação, mantendo a incidência das regras estatutárias (e-STJ, fls. 753-754). De igual forma, analisou a incidência da boa-fé objetiva, mas entendeu que não houve descumprimento contratual pela associação a justificar restituição integral.<br>Assim, para acolher a tese de ANTÔNIO e outros, seria necessário reexaminar cláusulas estatutárias e avaliar a finalidade do negócio jurídico, de modo a redefinir sua natureza como incorporação imobiliária, bem como reavaliar o alcance da retenção e a extensão da boa-fé objetiva. Trata-se, em ambos os casos, de providências vedadas na instância especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do estatuto social da associação e revolvimento do conjunto fático-probatório que levou o Tribunal a concluir pela inexistência de relação de consumo e pela validade da forma de restituição fixada.<br>Do mesmo modo, a alegação de violação do art. 8º do CPC não se sustenta, porquanto eventual juízo sobre adequação da aplicação do direito aos fins sociais e à dignidade da pessoa humana exigiria, novamente, reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, não há como se reconhecer a alegada ofensa aos dispositivos da Lei 4.591/1964, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal busca rediscutir as conclusões fáticas do acórdão recorrido, esbarrando nos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Inadmissível, portanto, o recurso quanto a esses pontos.<br>(6) Violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil<br>ANTÔNIO e outros também insurgem-se contra a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a base de cálculo deveria ter sido o proveito econômico obtido na demanda, e não o valor da condenação. Argumentam que não houve condenação em favor da parte, mas apenas reconhecimento de obrigações decorrentes do estatuto, de modo que o critério adotado teria violado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o acórdão recorrido foi expresso ao fixar como parâmetro o valor da condenação, em estrita observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Consta do voto que:<br>quanto à distribuição dos honorários advocatícios, assiste razão em parte à ré (..). Contudo, no tocante à base de cálculo dos honorários, deve ser adotado como parâmetro para ambas as partes o valor da condenação, em obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, e cada parte deve arcar com o equivalente à metade do valor resultante. (e-STJ, fl. 865)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a regra do § 2º do art. 85 do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória, de modo que os honorários devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação, sendo subsidiária a utilização do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa, apenas quando não houver condenação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.842.180/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/ 2/2022; REsp 1.746.072/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2019.<br>Assim, estando a decisão do TJDFT em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, incide, no particular, o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante.<br>Portanto, não se conhece do recurso também quanto a esse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Conforme o art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.<br>Assim, seu conhecimento está vinculado ao conhecimento do recurso principal. Não conhecido o recurso interposto por ANTONIO e outros, o recurso adesivo de ASSOCIAÇÃO segue a mesma sorte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ASSOCIAÇÃO, conforme o art. 997 do CPC<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIACAO HABITACIONAL QI 416 SAMAMBAIA - ASSHAB 416, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.