ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional.<br>4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes.<br>5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S.A. (GL DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, assim ementado:<br>MEDIAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Comissão de corretagem devida - Contexto probatório dos autos, principalmente a prova testemunhal que aponta a efetiva participação do corretor na aproximação entre vendedora e compradora - Requerida, no entanto, que afirma não ter havido resultado útil, porquanto o compromisso firmando entre as partes foi resolvido de pleno direito em razão de não terem sido superadas as condições resolutivas - Inocorrência - Indícios que apontam que, na verdade, a incorporadora se arrependeu do negócio, alegando, de forma genérica e sem qualquer comprovação, que não foram superadas as condições resolutivas - Impossibilidade de condições cuja implementação sujeitem-se ao puro arbítrio de uma das partes - Inteligência do artigo 122 do Código Civil - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 333)<br>Os embargos de declaração da GL DO BRASIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-367).<br>Nas razões do agravo, a GL DO BRASIL apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência do STJ ao adentrar indevidamente no mérito do recurso especial para negar-lhe seguimento; (2) não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois a pretensão se limita a revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, os quais são incontroversos; (3) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas que adotaram tese jurídica diversa; e (4) a questão dos consectários legais (taxa Selic) é matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>Houve apresentação de contraminuta por HORÁCIO MORDOCH (HORÁCIO), defendendo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 481-491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional.<br>4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes.<br>5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a GL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S.A. apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto a natureza jurídica de contrato preliminar da promessa de permuta, a ilegitimidade ativa do corretor para questionar as cláusulas resolutivas e a inexistência de contrato de corretagem entre as partes; (2) ofensa aos arts. 122, 474, 722 e 725 do Código Civil e ao art. 17 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido equiparou a resolução válida do contrato, por não superação de condição resolutiva, a um arrependimento imotivado, ignorando que a comissão de corretagem em incorporação imobiliária só é devida com a concretização do negócio e o alcance do resultado útil, o que não ocorreu, e ainda desconsiderou a ilegitimidade do corretor para questionar cláusulas de um pacto do qual não é parte; (3) dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, que, em casos análogos, entenderam ser indevida a comissão de corretagem quando o negócio imobiliário não se concretiza por força da não implementação de condições resolutivas.<br>Houve apresentação de contrarrazões por HORÁCIO MORDOCH defendendo que a comissão de corretagem é devida, pois seu trabalho de aproximação foi efetivo e resultou na assinatura do instrumento de permuta, sendo a posterior rescisão um arrependimento imotivado da GL DO BRASIL, que não se desincumbiu de provar a inviabilidade do negócio (e-STJ, fls. 449-460).<br>Na origem, o caso cuida de uma ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Horácio Mordoch em face da GL DO BRASIL Participações e Consultoria S.A.<br>O HORÁCIO alegou ter recebido autorização para negociar a venda de imóveis destinados a uma incorporação imobiliária e que, após intensa negociação, sua intermediação resultou na celebração de um Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóveis com Pagamento de Torna e Outras Avenças entre a proprietária do bem e a empresa ré. Sustentou que, com a assinatura do pacto, seu trabalho de aproximação obteve resultado útil, fazendo jus à comissão de 6% sobre o valor do negócio.<br>Argumentou ainda que GL DO BRASIL, após tentar, sem sucesso, reduzir o valor acordado, rescindiu o contrato unilateralmente, o que configuraria arrependimento imotivado que não afasta o dever de pagar a comissão, conforme o art. 725 do Código Civil. A ré, em sua defesa, contrapôs que o instrumento firmado era um contrato preliminar, cuja efetivação dependia da superação de diversas condições resolutivas expressas, principalmente relacionadas à viabilidade técnica do empreendimento.<br>Afirmou que, como tais condições não foram superadas, o negócio foi legitimamente resolvido, e não desfeito por mero arrependimento, o que, por consequência, afastaria o resultado útil da mediação e tornaria a comissão inexigível. Alegou também que o HORÁCIO não foi o único intermediador, atuando em parceria com outro corretor.<br>O Juízo de primeira instância julgou a ação procedente, condenando GL DO BRASIL ao pagamento integral da comissão. A sentença fundamentou que o conjunto probatório demonstrou a efetiva participação do HORÁCIO na negociação e que GL DO BRASIL não apresentou provas da inviabilidade técnica do projeto, caracterizando a rescisão como um arrependimento imotivado. Inconformada, a ré apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.<br>O acórdão considerou que o contexto, especialmente a prova testemunhal, evidenciou o trabalho de mediação do HORÁCIO e que a rescisão pela incorporadora, ao não ser devidamente justificada, ensejou a obrigação de pagar a corretagem. Após a rejeição de seus embargos de declaração, GL DO BRASL interpôs o presente recurso especial, cujo objetivo é que se reconheça que, diante da não concretização da compra e venda por não superação de condição essencial, o resultado útil da corretagem não foi alcançado, tornando a comissão indevida, para que, ao final, a ação de cobrança seja julgada totalmente improcedente.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente da intermediação para aquisição de imóvel destinado a empreendimento imobiliário, negócio que foi objeto de um contrato preliminar de promessa de permuta com cláusulas resolutivas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de compra e venda de imóvel para incorporação imobiliária é resolvido em virtude da não superação de condições resolutivas expressamente pactuadas, relacionadas a viabilidade do empreendimento; (ii) a resolução do negócio nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor, que não é parte no contrato de promessa de venda, possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio entre o promitente vendedor e o promitente comprador.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>A GL DO BRASIL, aponta omissão no acórdão recorrido, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre teses essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, (i) a natureza jurídica do "Instrumento Particular de Promessa de Permuta", que seria um contrato preliminar, e não um negócio jurídico perfeito e acabado; (ii) a consequente ilegitimidade ativa do corretor para questionar a validade de cláusulas resolutivas de um pacto do qual não fez parte; e (iii) a inexistência de um contrato de corretagem firmado entre as partes, o que afastaria a obrigação de pagar.<br>Contudo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de Justiça paulista, embora de forma concisa ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou o cerne da controvérsia, que era definir a natureza da rescisão contratual e seus efeitos sobre a comissão de corretagem.<br>A decisão colegiada foi clara ao concluir, com base nas provas produzidas, que a rescisão se deu por "arrependimento imotivado" da incorporadora, e não por uma legítima resolução decorrente da não superação de condições.<br>Ao fundamentar que Indícios que apontam que, na verdade, a incorporadora se arrependeu do negócio, alegando, de forma genérica e sem qualquer comprovação, que não foram superadas as condições resolutivas (e-STJ, fl. 333), o acórdão, implicitamente, afastou a tese de que a natureza preliminar do contrato, por si só, impediria o pagamento da comissão.<br>A Corte considerou que o resultado útil da mediação foi alcançado com a assinatura do pacto, sendo a posterior desistência imotivada a causa da não concretização final.<br>A questão da legitimidade do corretor e da existência de contrato de corretagem também foi superada pela análise do acórdão, que reconheceu a efetiva participação do corretor na aproximação entre vendedora e compradora (e-STJ, fl. 333) e se baseou na cláusula 14.1 do instrumento (e-STJ, fl. 110), que previa expressamente a responsabilidade da incorporadora pela remuneração.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da GL DO BRASIL mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado, de modo fundamentado e claro, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte GL DO BRASIL.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da GL DO BRASIL com o resultado que lhe foi desfavorável, e não uma real omissão no julgado, o que não autoriza a interposição de recurso especial por esta via.<br>(2) Da suposta ofensa aos arts. 122, 474, 722 e 725 do Código Civil e 17 do CPC, e do dissídio jurisprudencial<br>A GL DO BRASIL alega que o acórdão recorrido violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais ao desconsiderar que a comissão de corretagem só é devida quando o negócio se concretiza e alcança seu resultado útil. Defende que a resolução do contrato se deu de forma válida pela não superação de condições resolutivas, o que não se confunde com arrependimento, afastando o dever de pagar.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi categórico ao concluir que a resolução do contrato não decorreu da não implementação de condições, mas sim de um arrependimento imotivado por parte da GL DO BRASIL. Conforme consta no voto condutor do acórdão, a GL DO BRASIL alegou a inviabilidade do projeto de forma genérica e sem qualquer comprovação (e-STJ, fl. 333). A decisão se amparou fortemente na prova oral, que, segundo o juízo, aponta a efetiva participação do corretor na aproximação entre vendedora e compradora e corrobora a tese de que a rescisão foi imotivada.<br>A sentença, mantida integralmente pelo acórdão, detalhou as conclusões extraídas da prova oral, ressaltando que as testemunhas, inclusive o representante da GL DO BRASIL, confirmaram a ausência de qualquer impedimento técnico ou jurídico para o negócio e que a rescisão se deu após a GL DO BRASIL tentar, sem sucesso, uma redução substancial do preço acordado. A testemunha Arnold Pierre Mermelstein, por exemplo, afirmou que a atitude da ré foi "imoral, depois de 7 meses e depois de toda documentação enviada, não tinha sentido desistirem" (e-STJ, fl. 267).<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese da GL DO BRASIL - de que a resolução foi motivada e legítima -, seria necessário reexaminar todo esse arcabouço fático-probatório: reavaliar a credibilidade dos depoimentos testemunhais, reinterpretar as trocas de e-mails e, ao final, concluir que a motivação para o desfazimento do negócio foi, de fato, a inviabilidade técnica, e não um arrependimento. Tal procedimento é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Uma vez estabelecida a premissa fática de que houve arrependimento imotivado, a aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor nesses casos, é a consequência jurídica lógica e correta, não havendo que se falar em violação de lei federal.<br>A GL DO BRASIL aponta divergência com julgados de outros tribunais que afastaram a comissão de corretagem em casos de não concretização do negócio.<br>Entretanto, o óbice da Súmula 7/STJ também impede a análise do dissídio. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a confrontação entre acórdãos que, partindo de situações fáticas semelhantes, conferiram soluções jurídicas distintas. No caso, a premissa fática fundamental do acórdão recorrido - a ocorrência de arrependimento imotivado, e não de resolução por justa causa - o distingue dos acórdãos paradigmas, que, ao que tudo indica, trataram de hipóteses em que a não concretização do negócio se deu por motivos legítimos e comprovados. Inexistindo a similitude fática, não há como conhecer do recurso pela alínea c.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>Em síntese, a GL DO BRASIL busca, por via transversa, transformar o Superior Tribunal de Justiça em uma terceira instância de julgamento, o que não se coaduna com a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>Assim, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual ou seja, para se afirmar que a resolução do contrato foi legítima e motivada pela não superação de condições técnicas - seria imprescindível o reexame de todo o acervo de provas, incluindo os depoimentos das testemunhas e a análise dos documentos e e-mails trocados entre as partes. Tal procedimento, contudo, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, partindo-se da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que houve arrependimento imotivado da incorporadora -, a conclusão de que a comissão de corretagem é devida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 725 do Código Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos hon orários advocatícios anteriormente fixados em favor de HORÁCIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.