ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.<br>1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MESQUITA LOPES contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 113/114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PENDÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RESP N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em pendência recursal, tendo em vista que a análise recursal do AI nº 0729447-83.2024.8.07.0000 está adstrita unicamente ao não conhecimento da impugnação à penhora, e, no presente recurso, é examinada a questão relativa à (im)possibilidade de penhora das verbas constritas. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3. A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando a executada da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da Dignidade da pessoa humana. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para determinar a exclusão da penhora sobre o salário da agravante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-150).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-192), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao ônus da executada de comprovar que a penhora comprometeria a subsistência (art. 854, § 3º, I, do CPC); (2) negou vigência aos arts. 854, § 3º, I, e 833, IV, do CPC, ao afastar a penhora sem prova concreta de prejuízo e em desacordo com a mitigação jurisprudencial; (3) divergiu do TJSP, em caso análogo, que admite penhora de 30% dos vencimentos com preservação do mínimo existencial (alínea c).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 228).<br>Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 242-244), ensejando a interposição do presente agravo, que aduz sobre a decisão (e-STJ, fls. 238-250): (1) incorreu em omissão relevante, configurando violação do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a necessidade de a executada comprovar que a penhora comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; (2) aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas, e não reexame de provas; (3) negou vigência aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, ao afastar a penhora de parte dos vencimentos apesar da ausência de comprovação da essencialidade integral da remuneração para subsistência; (4) prejudicou indevidamente o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c, não obstante o cotejo analítico com acórdão paradigma do TJSP que admite penhora de 30% dos vencimentos com preservação do mínimo existencial.<br>Igualmente, não houve contraminuta ao agravo, consoante certidão (e-STJ, fls. 263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.<br>1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que merece provimento.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Ao contrário do que se sustenta, o Tribunal de origem examinou, no primeiro acórdão e naquele que apreciou os embargos de declaração, todas as teses e elementos dos autos.<br>Destacou os motivos fático-jurídicos para o afastamento da penhora, inclusive a renda bruta e líquida da executada em dois vínculos, a ausência de quadro seguro sobre composição familiar e despesas básicas, além do efeito de perpetuação do débito. O inconformismo com a conclusão não se confunde com ausência de fundamentação adequada.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Da ofensa aos arts. 854, § 3º, I, e 833, IV, do CPC<br>Embora ausente omissão, respeitado o posicionamento adotado no acórdão recorrido, não acompanhou o entendimento prevalente nesta Corte. Consolidou-se ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do CPC, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.<br>Deveras, a restrição somente se justifica em relação a parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, devendo ser ponderada, sempre que possível, com o direito do credor em ver satisfeito seu crédito.<br>Nesse sentido, veja-se a ementa do leading case desta Corte sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.<br>1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.<br>2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.<br>3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da<br>Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.<br>4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado<br>pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.<br>Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.<br>5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.<br>6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.<br>(EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, j. 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018 - sem destaque no original)<br>Acerca do fundamento utilizado no acórdão recorrido sobre origem da dívida e seu montante, ressalte-se que entendimento supracitado foi recentemente ratificado pela Corte Especial deste Sodalício, que reafirmou a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, com a condição, apenas, de que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser<br>feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 -sem destaque no original)<br>Em assim sendo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, há de ser excepcionalmente admitida a constrição, não havendo motivos, pois, para a manutenção do entendimento do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a penhora determinada na decisão de primeira instância.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.