ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas.<br>4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas.<br>5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta.<br>6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória e m recurso especial.<br>7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA (RLC) e por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (VIVER) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM QUITAÇÃO DO PREÇO E FINANCIAMENTO DE SALDO RESIDUAL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO PREVISTO PARA ENTREGAR A OBRA: 22/11/2014. CHAVES ENTREGUES: 27/03/2015. CULPA DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDO PELO INCC/DI A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA OCORRER A ENTREGA DAS CHAVES, ATÉ A EFETIVA ENTREGA. DANO MORAL. ATRASO SUPERIOR A 120 DIAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 871-872). Em seguida, constou do julgamento dos embargos de declaração: "A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. (e-STJ, fls. 908).<br>Nas razões do agravo, RLC apontou (1) necessidade de aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal/multa; (2) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta nos embargos de declaração; (3) afastamento da condenação por danos morais por entender que o mero atraso não os caracterizou; (4) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração, com pedido de retorno dos autos; (5) inexistência de necessidade de reexame de provas e consequente afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (6) definição do termo final e parâmetros dos lucros cessantes; e (7) pedido de assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, de diferimento das custas. O agravo também remeteu e reiterou as teses expostas no recurso especial anteriormente interposto. (e-STJ, fls. 1.139-1.140).<br>Houve apresentação de contraminuta por KELLI KAZUE YAMAZAKI e ALEXANDRE WATANABE (KELLI e ALEXANDRE), que defenderam que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de omissão no acórdão quanto aos pontos alegados e inaplicabilidade dos Temas 970 e 971 no caso concreto, sustentando a manutenção da decisão de origem. (e-STJ, fls. 1.169-1.171).<br>Já VIVER, nas razões do agravo, apontou (1) necessidade de aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça para vedar a cumulação de lucros cessantes com multa; (2) exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (3) afastamento da condenação por danos morais por entender que o atraso, por si, não os configurou; (4) inexistência de reexame de provas a atrair a Súmula 7/STJ; e (5) violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões, com pedido de correção. Assim como o primeiro agravante, reiterou as teses deduzidas no recurso especial. (e-STJ, fls. 1.148-1.149).<br>Houve apresentação de contraminuta por KELLI e ALEXANDRE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, além da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e das condenações fixadas pelo Tribunal de origem. (e-STJ, fls. 1.177-1.178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas.<br>4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas.<br>5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta.<br>6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória e m recurso especial.<br>7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Os agravos constituem espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnações adequadas aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuidou de ação revisional e condenatória proposta por KELLI e ALEXANDRE contra RLC e VIVER, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a cessação de pagamentos até a entrega do imóvel, a devolução em dobro da comissão de corretagem, a condenação em lucros cessantes e em indenização por danos morais.<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa moratória, devolução em dobro da corretagem no valor de R$ 25.460,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, e rejeitou embargos de declaração (e-STJ, fls. 751)<br>Em grau recursal, o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, reduzindo os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel e mantendo os demais capítulos da condenação (e-STJ, fls. 866-872). Posteriormente, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou com aplicação de multa de 1% do art. 1.026, § 2º, do CPC, cujo dispositivo constou no relatório (e-STJ, fls. 910-917).<br>RLC e VIVER interpuseram recursos especiais contra o acórdão de apelação (e-STJ, fls. 940-964 e 998-1018, respectivamente). Em decisões de admissibilidade, a Vice-Presidência local não admitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.119-1.123 e 1.126-1.130), seguiram-se agravos em recurso especial e contraminutas (e-STJ, fls. 1.139-1.143, 1.148-1.154, 1.169-1.178 e 1.180-1.189), e ocorreu a autuação neste Superior Tribunal (e-STJ, fl. 1.210).<br>Do recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA. (e-STJ, fls. 940-963)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RLC apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão quanto a impossibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, termo final dos lucros cessantes e cabimento da indenização por danos morais; (2) impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes em afronta aos Temas 970 e 971 do STJ; (3) necessidade de exclusão da multa aplicada com base no art. 1.026 do CPC; (4) ausência de danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel; e (5) concessão da gratuidade de justiça ou diferimento das custas. (e-STJ, fls. 940-963).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes se mostrou admissível; (iii) a multa do art. 1.026 do CPC foi devida; (iv) o atraso na entrega do imóvel justificou a condenação em danos morais; e (v) estavam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.<br>(1) Violação do art. 1.022 do CPC<br>RLC alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Explicou que o acórdão deixou de se manifestar quanto 1) a impossibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes; 2) ao termo final da indenização por lucros cessantes; e 3) ao cabimento da condenação por danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel.<br>Aduziu que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal manteve-se silente sobre pontos essenciais, o que inviabilizou o prequestionamento e impediu a correta análise da matéria federal. Requereu, ao final, a anulação do acórdão recorrido para que nova decisão fosse proferida, com apreciação expressa de todas as teses suscitadas (e-STJ, fls. 940-963).<br>Contudo, verificou-se que o Tribunal de origem enfrentou, expressamente, os pontos centrais invocados.<br>Quanto aos lucros cessantes e ao respectivo percentual, registrou que em relação ao pleito de lucros cessantes, entendeu-se adequado reduzir o valor para 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, em consonância com o Tema 971 do STJ (e-STJ, fl. 1.120). Sobre o termo final, deliberou que razão lhe assiste em parte ao pleito de lucros cessantes, devendo ser minorado o valor para 0,5% ao mês; no que tange ao termo final, manteve-se a data de entrega das chaves do imóvel, considerando a efetiva imissão na posse pelos adquirentes (e-STJ, fl. 1.127).<br>A respeito dos danos morais, assentou que o dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel se caracterizou, não apenas pelo descumprimento contratual, mas pela longa privação do uso do bem e pelos transtornos relevantes suportados pelos compradores; por isso, manteve-se a condenação por danos morais (e-STJ, fl. 1.129).<br>Embora no acórdão não conste capítulo autônomo que trate nominalmente da "impossibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes sob a ótica dos Temas 970/971", a definição do percentual e do termo final dos lucros cessantes, bem como a manutenção da condenação por danos morais, evidenciam que o colegiado solucionou a controvérsia de modo suficiente para o desate da causa, afastando a alegação de omissão relevante (e-STJ, fls. 1.120, 1.127 e 1.129).<br>Ainda que o TJSC não tenha citado expressamente os Temas 970 e 971 do STJ, o mérito da controvérsia foi resolvido de forma implícita, pois se decidiu, no campo fático e jurídico, que ambas as verbas seriam devidas.<br>Desse modo, não se configurou omissão relevante a ensejar nulidade do julgado. O acórdão recorrido prestou jurisdição adequada, nos limites da controvérsia, e o exame pretendido pela RLC se restringe à revisão do entendimento adotado, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Neste sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..  2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.758.735/PR, Julgamento: 7/6/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame .  .. .<br>(AgInt no REsp 2.030.841/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Afronta aos Temas 970 e 971 do STJ<br>RLC sustentou a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, com indicação de afronta ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Argumentou que a cláusula penal moratória já possui caráter indenizatório e que a sua cumulação com lucros cessantes configuraria duplicidade reparatória. Ressaltou que o Tribunal, ao manter a condenação, contrariou a jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 970, que fixou a tese de que a cláusula penal moratória possui natureza indenizatória, afastando a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Aduziu que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação, distanciou-se do entendimento vinculante e gerou desequilíbrio contratual. Pleiteou, ao final, a reforma do julgado para excluir a condenação cumulativa (e-STJ, fls. 940-963).<br>Todavia, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a pretensão indenizatória e fixou os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, delimitando o termo final da indenização à data da entrega das chaves, quando ocorreu a imissão na posse pelos adquirentes. O Colegiado entendeu que a verba indenizatória era devida em virtude da privação concreta do uso do bem, ajustando o quantum às circunstâncias do atraso e da destinação do imóvel (e-STJ, fls. 1.120 e 1.127).<br>Para infirmar tal conclusão seria indispensável reinterpretar a cláusula penal contratual a fim de verificar se ela substituía integralmente as perdas e danos, e reexaminar o acervo fático-probatório sobre o atraso na obra e os prejuízos experimentados. Essas providências são obstadas na via especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandariam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência desta Corte. O Tema 970 fixou a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando aquela for equivalente ao valor de aluguel. Ocorre que, no caso concreto, não houve essa equivalência, mas apenas a estipulação de indenização por lucros cessantes em percentual específico, limitado temporalmente, em consonância com o Tema 971, que define a entrega das chaves como termo final da indenização. Assim, a decisão local alinhou-se às teses firmadas por este Tribunal Superior.<br>Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça não funciona como uma terceira instância revisora, mas sim como Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Assim, não lhe compete rediscutir o mérito da controvérsia ou reapreciar o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado também o reexame de cláusulas contratuais, conforme orientação consolidada nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Notem-se:<br> ..  4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.343.618/PR, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 5/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 9/6/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO . 1. Não decididas pelo acórdão objeto do especial as matérias referentes aos dispositivos tido como violados, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. Súmulas 211/STJ. 2 . Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.704.461/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 16/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, a insurgência não encontra amparo. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7, sendo certo que, ainda assim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com os Temas 970 e 971 do STJ.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de afronta aos Temas 970 e 971, aplicando-se os óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>(3) Violação do art. 1.026 do CPC<br>RLC afirmou a necessidade de exclusão da multa aplicada com base no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Declarou que seus embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois buscaram sanar omissões relevantes e indispensáveis ao desate da controvérsia. Argumentou que o Tribunal, ao aplicar a penalidade de 1% sobre o valor da causa, desconsiderou a natureza legítima do recurso e violou os limites da norma processual. Requereu, por isso, a exclusão da multa imposta (e-STJ, fls. 940-963).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar a inexistência de vício, sem, contudo, demonstrar a presença de qualquer elemento indicativo de má-fé ou abuso processual.<br>Releva esclarecer que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica automaticamente, devendo ser reservada apenas às hipóteses em que o intuito protelatório se mostre evidente e o embargante, de forma reiterada, utilize o recurso de modo abusivo ou manifestamente infundado.<br>O simples fato de os embargos serem rejeitados não basta para caracterizar má-fé.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido para afastar a penalidade de 1% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, preservando-se, no mais, o entendimento quanto a rejeição dos embargos.<br>(4) Ausência de danos morais<br>RLC aduziu a ausência de danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel. Explicou que o inadimplemento contratual, por si só, não gerou repercussão extraordinária à esfera psíquica dos adquirentes, limitando-se a configurar dissabor inerente às relações negociais. Argumentou que o Tribunal, ao reconhecer o dano moral, afastou-se da orientação desta Corte que, em diversos precedentes, vem entendendo que o atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Defendeu que a condenação por danos morais representou enriquecimento sem causa e pleiteou a exclusão da verba indenizatória (e-STJ, fls. 940-963).<br>Entretanto, o acórdão de mérito fundamentou a existência de abalo extrapatrimonial a partir de premissas fáticas concretas - atraso de quase dois anos e privação do uso - afastando a tese de mero dissa bor e citando precedentes locais para manter a condenação (e-STJ, fls. 1.129). A pretensão de excluir o capítulo pressupõe reexame do contexto probatório e da valoração das circunstâncias do caso, o que encontra barreira na Súmula 7, como já amplamente elucidado acima.<br>Revela-se, portanto, manifesta a incidência do óbice sumular, o que obsta o processamento do recurso especial.<br>(5) Concessão da gratuidade de justiça ou diferimento das custas<br>RLC requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas. Asseverou que o acórdão recorrido deixou de examinar a real situação econômica da empresa e impôs ônus incompatível com a sua condição financeira no momento. Defendeu que a gratuidade deveria ser deferida em razão das dificuldades enfrentadas, ou, ao menos, autorizado o recolhimento das custas em momento posterior, garantindo-se o acesso à jurisdição superior. Requereu a reforma do acórdão para deferir o benefício ou admitir o diferimento (e-STJ, fls. 940-963).<br>Não obstante o pedido tenha sido formulado na própria peça especial, o exame da alegada hipossuficiência econômica exigiria cotejo de elementos probatórios atualizados da empresa e análise de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ  ..  ..  O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.359.913/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 18/12/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 20/12/2023 - sem destaques no original)<br>Desse modo, como a análise da matéria dependeria do reexame de cláusulas contratuais e de provas já fixadas pelas instâncias ordinárias, incidem os óbices sumulares, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Do recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (e-STJ, fls. 999-1.000)<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIVER apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão quanto a impossibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, termo final dos lucros cessantes e cabimento da indenização por danos morais; (2) impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes em afronta aos Temas 970 e 971 do STJ; (3) necessidade de exclusão da multa do art. 1.026 do CPC; e (4) ausência de danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel. (e-STJ, fls. 999-1.000).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes se mostrou admissível; (iii) a multa do art. 1.026 do CPC foi devida; e (iv) o atraso na entrega do imóvel justificou a condenação em danos morais.<br>(1) Violação do art. 1.022 do CPC<br>VIVER alegou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o termo final da indenização por lucros cessantes e o cabimento da indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Aduziu que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal não examinou essas matérias, o que inviabilizou o prequestionamento e a análise da questão federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa das teses omitidas (e-STJ, fls. 999-1.000).<br>No entanto, como já elucidado acima, verificou-se que o acórdão de apelação enfrentou os temas centrais da controvérsia: reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do contrato, delimitou como termo final a entrega das chaves, e reconheceu a pertinência dos danos morais diante da privação do uso do bem e dos transtornos significativos (e-STJ, fls. 1.120, 1.127 e 1.129). Ademais, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal afirmou expressamente a inexistência de omissão, ressaltando que as matérias foram analisadas e que a insurgência pretendia rediscutir fundamentos já apreciados (e-STJ, fl. 1.150). A decisão de inadmissibilidade igualmente destacou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes (e-STJ, fls. 1.189-1.190).<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão do acórdão recorrido, inclusive, com base nos julgados transcritos acima, também no item (1) da análise do recurso especial interposto por RLC.<br>(2) Violação dos arts. 408, 416 e 927 do CC, em afronta aos Temas 970 e 971 do STJ<br>VIVER sustentou a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, com indicação de violação dos arts. 408, 416 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a cláusula penal moratória já possui caráter indenizatório, de modo que sua cumulação com lucros cessantes configuraria duplicidade reparatória. Aduziu que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação, afastou-se da jurisprudência vinculante firmada por esta Corte no Tema 970, que assentou a natureza indenizatória da cláusula penal moratória, impedindo a cumulação com lucros cessantes. Pleiteou, assim, a reforma do julgado para afastar a condenação cumulativa (e-STJ, fls. 999-1.000).<br>Entretanto, o acórdão de apelação examinou a pretensão indenizatória à luz do contexto contratual e fixou os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, delimitando como termo final a data da entrega das chaves, com fundamento na privação do uso do bem no período de atraso, solução que refletiu a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 1.120 e 1.127).<br>Para infirmar essa conclusão, seria indispensável reinterpretar a cláusula penal do contrato para verificar sua natureza, sua base de cálculo e eventual equivalência ao locativo - premissa necessária para incidir a diretriz do Tema 970 -, o que exigiria incursão no conteúdo e no alcance das estipulações contratuais, providência vedada na via especial pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.120 e 1.127).<br>Além disso, a tese recursal demandaria revalorar premissas de fato já fixadas no acórdão, como a duração do atraso, a efetiva imissão na posse, a privação do uso e a destinação do imóvel a fim de afastar a conclusão pela devida indenização por lucros cessantes até a entrega das chaves, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 1.120 e 1.127).<br>Por fim, a decisão de inadmissibilidade registrou que o acórdão apreciou a matéria de forma clara e fundamentada e entendeu inexistir violação dos Temas 970 e 971, o que reforçou que a discussão pretendida implicava revisitar cláusulas contratuais e fatos já assentados, confirmando a incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 5 e 7 no ponto (e-STJ, fls. 1.189-1.190).<br>(3) Violação do art. 1.026 do CPC<br>VIVER defendeu a necessidade de exclusão da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Afirmou que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter protelatório, mas tinham por finalidade suprir omissões relevantes no acórdão, e que a penalidade foi aplicada de maneira indevida, em afronta ao disposto na lei processual. Aduziu que o Tribunal, ao impor a multa, incorreu em aplicação equivocada da norma, impondo encargo excessivo sem a configuração dos pressupostos legais. Requereu, portanto, a exclusão da multa aplicada (e-STJ, fls. 999-1.000).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar a inexistência de vício, sem, contudo, demonstrar a presença de qualquer elemento indicativo de má-fé ou abuso processual.<br>Releva esclarecer que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica automaticamente, devendo ser reservada apenas às hipóteses em que o intuito protelatório se mostre evidente e o embargante, de forma reiterada, utilize o recurso de modo abusivo ou manifestamente infundado.<br>O simples fato de os embargos serem rejeitados não basta para caracterizar má-fé.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido para afastar a penalidade de 1% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, preservando-se, no mais, o entendimento quanto a rejeição dos embargos.<br>(4) Violação do art. 186 do CC<br>VIVER sustentou a inexistência de danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel, com indicação de violação do art. 186 do Código Civil. Argumentou que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável, de modo que a condenação imposta pelo Tribunal careceu de fundamento jurídico adequado. Aduziu que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais, extrapolou os limites da responsabilidade civil, ampliando indevidamente o alcance da reparação. Requereu, ao final, a exclusão da condenação a título de danos morais (e-STJ, fls. 999-1.000).<br>Entretanto, o acórdão de apelação ressaltou que a indenização não decorreu apenas do descumprimento contratual, mas da prolongada privação do uso do bem e dos transtornos experimentados pelos adquirentes, circunstâncias que superaram o mero aborrecimento e justificaram a condenação (e-STJ, fl. 1.129). Rever essa conclusão exigiria revalorar as provas sobre o impacto concreto do atraso e as circunstâncias do caso, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade reforçou que não há como afastar a indenização sem reexaminar fatos e provas (e-STJ, fls. 1.189-1.190).<br>Assim, aplica-se o óbice sumular, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais, e nessa extensão DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se íntegros os demais capítulos do acórdão recorrido.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.