ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRTAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territóios, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. PLANO. SAÚDE. TRATAMENTO. MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO. ESPECTRO. AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR. RELATÓRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar por beneficiário em tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a obrigação do plano de saúde disponibilizar assistente terapêutico em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e ii) se há dano moral reparável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A recusa da operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico assistente é abusiva, pois viola a liberdade do profissional de saúde na escolha do melhor tratamento para o paciente.<br>4. A recusa de disponibilização de assistente terapêutico em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é apta a configuras ofensa aos direitos de personalidade, especificamente em relação à sua integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais.<br>5. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação provida.<br>Tese de julgamento: --"1. O plano de saúde não pode recusar exame essencial ao tratamento de doença coberta, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS. 2. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais".<br>Nas razões do presente recurso, AMIL alegou a violação do art. 3º da Lei nº 12.764/2012 e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar a inexistência de cobertura obrigatória fora de estabelecimento de saúde e não contemplação de acompanhante terapêutico no Rol da ANS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRTAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, AMIL alegou a violação do art. 3º da Lei nº 12.764/2012 e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar a inexistência de cobertura obrigatória fora de estabelecimento de saúde e não contemplação de acompanhante terapêutico no Rol da ANS.<br>Deveras, a jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>No mesmo sentido, confiram-se também os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto contratual.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).6. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.119.050/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar pela operadora do plano de saúde.<br>É o voto.