ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação.<br>3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra que a insurgência pretende rediscutir premissas fáticas e esclarece que o precedente citado sobre ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia não corresponde ao quadro destes autos, em que o marco foi o trânsito em julgado; mantém, ainda, os encargos e a cláusula penal em 20%, incidindo as Súmulas 7/STJ e, subsidiariamente, 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILSON BILIBIO (VILSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. I. O JULGADOR DEVE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, DECIDINDO A AÇÃO NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO VEDADO JULGAR ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA), NEM AQUÉM (INFRA OU CITRA PETITA) OU FORA DAQUILO QUE FOI OBJETO DA INICIAL (EXTRA PETITA), SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DEFERE PEDIDO QUE NÃO FORA REALIZADO POR NENHUMA DAS PARTES (REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 50% PARA 20%) CONFIGURA SE EXTRA PETITA. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, VISTO QUE A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO E, ASSIM, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. III. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É CLARO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA UM ADIANTAMENTO DO VALOR QUE SERIA FUTURAMENTE AJUSTADO PARA A ENTREGA DO PRODUTO, O QUE DE FATO OCORREU, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA PAGOU AO DEMANDADO O VALOR DE R$ 89.224,10 QUE SERVIRIA DE PARÂMETRO PARA APURAR O RESTANTE DO SALDO DEVEDOR, DE ACORDO COM A CLÁUSULA 3.2 DO REFERIDO CONTRATO, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, NA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA PERSEGUIR RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. IV. CORREÇÃO MONETÁRIA IGP M. NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, O ÍNDICE A SER APLICADO É O IGP M, QUE REPRESENTA A INFLAÇÃO TRANSCORRIDA E NÃO TRAZ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. V. O RÉU POSTULA A EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PEDIDO QUE NÃO DEVE PROSPERAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE PARTES OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, AS CLÁUSULAS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES DEVEM PREVALECER. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 513-518)<br>Os embargos de declaração de VILSON foram desacolhidos (e-STJ, fls. 561/562).<br>Nas razões do agravo, VILSON apontou (1) omissão e deficiência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto a consideração da decisão do STJ que confirmou a extinção da execução anterior, violando os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (2) prescrição, argumentando que a ação monitória foi ajuizada em 8/9/2017, após o decurso do prazo decenal de prescrição em 11/1/2013, conforme estabelecido pelo art. 205 do Código Civil; (3) regra da interrupção única da prescrição, sustentando que a citação realizada em uma execução extinta sem julgamento de mérito não poderia ter interrompido a prescrição, conforme o art. 202 do Código Civil; (4) violação dos arts. 189, 202, caput, e 205 do Código Civil/2002, art. 267, III, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, III, do CPC/15) e o artigo 175 do Código Civil de 1916; (5) óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que o recurso é de direito, não exigindo reanálise de provas (e-STJ, fls. 670-676).<br>Houve apresentação de contraminuta por ADM DO BRASIL (ADM) defendendo que (1) inexistem os pressupostos recursais, e o recurso especial é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade e não demonstra violação aos dispositivos legais vigentes; (2) não há violação direta da legislação federal, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram e afastaram a alegação de prescrição, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação; (3) incide a Súmula nº 7 do STJ, pois o recorrente pretende reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado; (4) não há infração à legislação federal, pois o prazo prescricional é decenal, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo a interrupção da prescrição ocorrido com o ajuizamento da execução anterior; (5) o agravo é manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa por litigância de má fé (e-STJ, fls. 683-690).<br>VILSON condenado em honorários advocatícios na sentença e no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação.<br>3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra que a insurgência pretende rediscutir premissas fáticas e esclarece que o precedente citado sobre ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia não corresponde ao quadro destes autos, em que o marco foi o trânsito em julgado; mantém, ainda, os encargos e a cláusula penal em 20%, incidindo as Súmulas 7/STJ e, subsidiariamente, 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VILSON apontou (1) violação dos arts. 175 do Código Civil de 1916, 189, 193, 202, caput, e 205 do Código Civil de 2002, bem como dos arts. 267, III, do CPC de 1973 e 485, III, e 487, II, do CPC de 2015, ao sustentar que a pretensão da ADM estava fulminada pela prescrição, uma vez que a extinção da execução anterior, reconhecida no julgamento do REsp 1.019.938/RS, se deu sem resolução de mérito por inércia do credor, hipótese que não poderia gerar mais de uma interrupção do prazo prescricional; (2) que, ao afastar essa alegação, o Tribunal de origem contrariou o princípio da actio nata, pois deixou de considerar que o prazo deveria correr a partir do nascimento da pretensão, ignorando que a execução prévia já havia fixado marco inicial válido para a contagem; (3) que houve afronta ao art. 175 do Código Civil de 1916, porque a prescrição não se interrompe com citação nula por vício de forma ou por perempção da instância, o que equivaleria à situação da execução anterior extinta sem julgamento de mérito; (4) que a decisão também contrariou os arts. 267, III, do CPC/1973, e 485, III, do CPC de 2015, pois a extinção por inércia do credor acarreta a perda de todos os efeitos processuais, inclusive o da interrupção da prescrição; (5) que ao não reconhecer a prescrição decenal, já superada à época do ajuizamento da monitória, houve violação do art. 205 do Código Civil de 2002; (6) que igualmente se contrariou o art. 487, II, do CPC de 2015, por não ter sido resolvido o mérito mediante reconhecimento da prescrição; (7) que se deixou de aplicar o art. 193 do Código Civil, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer grau de jurisdição; (8) que há divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no AgRg no AREsp 779.587/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, segundo o qual a citação em ação extinta sem julgamento de mérito, por inércia do autor, não tem efeito interruptivo da prescrição, razão pela qual, à luz dessa orientação, a ação monitória deveria ter sido extinta pelo decurso do prazo (e-STJ, fls. 578-590).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADM defendendo que (1) não se deve conhecer do recurso especial, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, não demonstra violação direta da legislação federal e incide a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o recorrente pretende reexame da matéria fático-probatória; (2) no mérito, as alegações do recorrente não merecem prosperar, pois o prazo prescricional é decenal, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo a interrupção da prescrição ocorrido com o ajuizamento da execução anterior; (3) o acórdão recorrido é claro em relação a prescrição, trazendo fundamentos jurídicos robustos que demonstram a inaplicabilidade da prescrição ao caso em questão; (4) o recurso especial é manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa por litigância de má fé (e-STJ, fls. 644-655).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação monitória ajuizada por ADM contra VILSON, ITANIR BILIBIO, GLORIA MARIA BILIBIO e AMÉRICO BILIBIO ESPÓLIO, em razão do descumprimento de um contrato de compra e venda de feijão soja com preço a fixar, firmado em 5 de agosto de 1999. A ADM alegou ter adiantado U$ 49.000,00 (equivalente a R$ 89.224,10 na época) a VILSON , que se comprometeu a entregar 420.000 kg de soja até 30 de março de 2000; contudo, VILSON não entregou o produto nem restituiu o valor adiantado, e os demais requeridos figuraram como fiadores.<br>Na origem, a ADM havia ajuizado uma ação de execução para entrega de coisa fungível (Processo nº 011/1.03.0011263 6) em 26 de maio de 2000, que foi extinta sem julgamento de mérito em 15 de junho de 2001 por inércia da credora, com trânsito em julgado em 19 de julho de 2001. Posteriormente, em uma segunda demanda (processo nº 011/1.03.0017593 0), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.019.938 RS, confirmou a validade da extinção da execução anterior, com trânsito em julgado em 14 de setembro de 2012.<br>A ação monitória foi ajuizada em 8 de setembro de 2017. VILSON apresentou embargos monitórios, alegando carência de ação, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, além de discutir a capitalização de juros, o índice de correção monetária (IGP-M versus INPC), a descaracterização da mora e a redução da multa moratória e cláusula penal. ITANIR BILIBIO e outros fiadores também apresentaram embargos com argumentos semelhantes.<br>Durante o trâmite, os demais requeridos (ITANIR BILIBIO, GLORIA MARIA BILIBIO e AMÉRICO BILIBIO ESPÓLIO) firmaram um acordo parcial com a ADM, no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), resultando na extinção da ação em relação a eles e no prosseguimento apenas contra VILSON.<br>A sentença de primeira instância acolheu parcialmente os embargos monitórios de VILSON e julgou parcialmente procedente o pedido da ação monitória. Constituiu o contrato como título executivo judicial no valor nominal de R$ 89.224,10 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), a ser atualizado pelo IGP-M até 7/4/2022 e, após, pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (30/3/2000), abatendo-se o valor pago pelos fiadores. Condenou VILSON ao pagamento de multa contratual de 2% e cláusula penal de 20% sobre o valor total da dívida atualizada. A sucumbência foi recíproca.<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. VILSON postulou a desconstituição da sentença por ser citra ou extra petita e por deficiência de fundamentação, a extinção da ação monitória por inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, e a prescrição da pretensão. Subsidiariamente, requereu a alteração dos índices de correção monetária e juros, a exclusão da cláusula penal e a extinção da obrigação pelo pagamento realizado pela fiadora. A ADM, por sua vez, apelou alegando que a sentença foi ultra petita ao reduzir a cláusula penal de 50% para 20%, uma vez que a própria ADM DO BRASIL já cobrava 20% desde a inicial.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de VILSON e provimento ao recurso da ADM. Anulou parcialmente a sentença no que diz respeito a redução da cláusula penal, por considerá-la extra petita, mantendo a cláusula em 20% sobre o valor total da dívida. Redimensionou o ônus sucumbencial, condenando VILSON ao pagamento de 90% das custas processuais e 12% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, e a ADM ao pagamento de 10% das custas e 10% de honorários sobre o excesso apurado. O Tribunal afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para reparação de danos por inadimplemento contratual, e manteve o IGP-M como índice de correção monetária na ausência de previsão contratual.<br>VILSON opôs embargos de declaração contra o acórdão do TJRS, alegando omissão em relação a prescrição, ao marco inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, mas os embargos foram desacolhidos.<br>O presente agravo em recurso especial e recurso especial visam, essencialmente, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especialmente no que tange a prescrição da pretensão, a aplicação dos encargos moratórios e a extinção da obrigação pelo pagamento parcial.<br>O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a pretensão de cobrança da ADM DO BRASIL LTDA. está prescrita, considerando a interrupção única da prescrição e os marcos temporais das ações anteriores; (iii) o contrato de compra e venda de soja, que previa a entrega de coisa fungível, pode fundamentar uma ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro; (iv) os índices de correção monetária (IGP-M, IPCA, INPC) e a taxa de juros (1% ao mês, SELIC) foram aplicados corretamente, e qual o termo inicial dos juros de mora; (v) a cláusula penal de 20% é devida ou deve ser excluída; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a dívida em relação a VILSON BILIBIO.<br>(1) Violação dos arts. 175 do CC/1916; 189, 193, 202 e 205 do CC/2002; art. 267, III, do CPC/1973 e 485, III, e 487, II, do CPC/2015<br>VILSON alegou violação dos arts. 175 do Código Civil de 1916; dos arts. 189, 193, 202, caput, e 205 do Código Civil de 2002, bem como dos arts. 267, III, do CPC de 1973 e 485, III, e 487, II, do CPC de 2015, sustentando que a pretensão da ADM estava fulminada pela prescrição. Explicou que a execução anterior, extinta sem julgamento de mérito por inércia, reconhecida no REsp 1.019.938/RS, não poderia gerar mais de uma interrupção do prazo prescricional, pois a lei prevê que a interrupção só pode ocorrer uma única vez. Ressaltou que a decisão impugnada desconsiderou esse limite legal e manteve a ação monitória, mesmo diante da decadência do prazo decenal. Aduziu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar a tese, contrariou a legislação federal e perpetuou obrigação prescrita. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da monitória (e-STJ, fls. 578-590).<br>No entanto, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) analisou a prejudicial de mérito da prescrição e a rejeitou. O Tribunal afirmou que a obrigação tinha vencimento em 30/3/2000, sob a égide do Código Civil de 1916 (prazo de 20 anos). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), e considerando que não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplicou-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, resultando na incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.<br>O Tribunal explicitou que a ação executiva anterior (011/1.03.0011263 6), ajuizada aos 26/5/2000, interrompeu a prescrição, e que o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu essa execução, ocorrido em 14/9/2012. Como a presente ação monitória foi ajuizada em 8/9/2017, ou seja, dentro do prazo decenal, o Tribunal concluiu pela não ocorrência da prescrição. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-662) reforçou que a análise da pretensão recursal sobre a alegada prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>(2) Violação do art. 189 do CC/2002<br>VILSON sustentou que o acórdão recorrido contrariou o princípio da actio nata, pois deixou de considerar que o prazo prescricional começa a fluir a partir do nascimento da pretensão. Defendeu que, como a execução anterior já havia fixado marco inicial válido, o Tribunal deveria ter considerado que o prazo estava consumado. Argumentou que, ao afastar essa lógica, a decisão negou vigência ao art. 189 do Código Civil de 2002, violando a regra de que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida. Pleiteou a extinção da ação monitória por prescrição consumada (e-STJ, fls. 578-590).<br>Contudo, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) expressamente considerou o marco inicial da contagem do prazo prescricional como sendo o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução anterior (14/9/2012), o que está em conformidade com o princípio da actio nata, uma vez que a pretensão de cobrança da ADM se tornou plenamente exercitável a partir desse momento.<br>O Tribunal não ignorou o marco inicial da execução prévia, mas sim o utilizou como ponto de partida para a nova contagem do prazo decenal. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-662) reiterou que a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>(3) Violação do art. 175 do CC/1916<br>VILSON aduziu que houve afronta ao art. 175 do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição não se interrompe por citação nula, por vício de forma ou por perempção da instância. Afirmou que a execução anterior, extinta por inércia, equivaleria a essa hipótese, de modo que a interrupção não poderia ser reconhecida. Explicou que, ao não aplicar essa regra, o Tribunal gaúcho deu interpretação contrária ao texto legal e manteve obrigação já atingida pela prescrição. Requereu a extinção da monitória (e-STJ, fls. 578-590).<br>No entanto, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) considerou que a ação executiva anterior, embora extinta, gerou a interrupção da prescrição, e que o prazo recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu (14/9/2012). O Tribunal, ao aplicar o prazo decenal a partir de 2012, implicitamente afastou a tese de que a citação na execução anterior seria nula ou ineficaz para fins de interrupção da prescrição. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-666) apontou que a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>(4) Violação dos arts. 267, III, do CPC/1973 e art. 485, III, do CPC/2015<br>VILSON argumentou que a decisão violou os arts. 267, III, do CPC/1973, e 485, III, do CPC de 2015, pois a extinção do processo por inércia do autor acarreta a perda de todos os efeitos processuais, inclusive a interrupção da prescrição. Ressaltou que, ao não reconhecer tal consequência, o acórdão recorrido ignorou regra processual clara e ampliou indevidamente os efeitos de processo extinto. Requereu a extinção da ação monitória pela prescrição (e-STJ, fls. 578-590).<br>Todavia, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) expressamente afirmou que a ação executiva anterior, embora extinta, gerou a interrupção da prescrição, e que o prazo recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu (14/9/2012). O Tribunal, ao adotar essa linha de raciocínio, considerou que os efeitos da citação na ação anterior foram mantidos para fins de interrupção da prescrição, e que a contagem do novo prazo se iniciou a partir do último ato processual válido. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-662) indicou que a pretensão recursal sobre a alegada prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(5) Violação do art. 205 do CC/2002<br>VILSON declarou que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o art. 205 do Código Civil de 2002, pois o prazo decenal já havia sido superado quando do ajuizamento da ação monitória. Defendeu que a contagem correta demonstrava o esgotamento do prazo prescricional e que a manutenção da ação contrariava a legislação federal. Requereu a extinção da monitória (e-STJ, fls. 578-590).<br>No entanto, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) explicitou que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, e que a contagem desse prazo reiniciou-se em 14/9/2012 (trânsito em julgado da execução anterior). O Tribunal constatou que a ação monitória foi ajuizada em 8/9/2017, ou seja, dentro do prazo de dez anos, refutando a alegação de que a prescrição decenal já estaria superada. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-662) asseverou que a análise da pretensão recursal sobre a alegada prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, o recurso encontra obstáculo na súmula pertinente, não sendo passível de conhecimento.<br>(6) Violação do art. 487, II, do CPC/2015<br>VILSON BILIBIO ressaltou que o acórdão recorrido contrariou o art. 487, II, do CPC de 2015, pois não reconheceu o mérito da causa com a declaração da prescrição. Asseverou que, ao deixar de aplicar a regra, o Tribunal gaúcho negou vigência à norma processual que impõe a resolução de mérito em caso de reconhecimento da prescrição. Pediu a extinção da monitória (e-STJ, fls. 578-590).<br>Contudo, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) expressamente enfrentou a prejudicial de mérito da prescrição, analisando-a e rejeitando-a. O Tribunal afirmou: Logo, não há que se falar em prescrição, pelo que vai rejeitada a prejudicial (e-STJ, fl. 522). A resolução do mérito ocorreu, apenas não no sentido pretendido por VILSON.<br>A tese de que o Tribunal deveria ter resolvido o mérito para declarar a prescrição pressupõe a procedência das premissas sobre prazo e interrupção que a instância local assentou de modo diverso. Ocorre que a Presidência registrou a vedação ao reexame dessas premissas e os EDcl rechaçaram omissão, de sorte que não se viabiliza o conhecimento pela via especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>(7) Violação do art. 193 do CC/2002<br>VILSON reiterou que houve violação do art. 193 do Código Civil de 2002, porque a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Defendeu que, mesmo que não tivesse sido alegada oportunamente, cabia ao Tribunal de Justiça reconhecê-la de ofício. Assinalou que a omissão nesse ponto representou afronta direta à norma legal. Pleiteou o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação (e-STJ, fls. 578-590).<br>Todavia, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 516-518) demonstrou que a questão da prescrição foi devidamente analisada pelo Tribunal, que, embora não a tenha reconhecido, o fez após examinar os argumentos e o contexto fático-jurídico.<br>A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição não implica que o Tribunal seja obrigado a acolhê-la, mas sim a analisá-la, o que foi feito. A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 657-662) reiterou que a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, e que não se pode confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>De toda sorte, embora a prescrição pudesse ser apreciada, a alteração das premissas fáticas para afirmar consumação do prazo esbarraria na Súmula 7 do STJ.<br>(8) Dissídio jurisprudencial<br>VILSON alegou dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando divergência com o AgRg no AREsp 779.587/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado pela Quarta Turma em 28/04/2016, publicado no DJe de 04/05/2016. Nesse precedente, esta Corte assentou que a citação em ação extinta sem julgamento de mérito, por inércia do autor, não tem efeito interruptivo da prescrição.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73), não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 779.587/RS, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 3/10/2017, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2017)<br>Defendeu que, à luz dessa orientação, a ação monitória deveria ter sido extinta pelo decurso do prazo. Aduziu, ainda, que a decisão impugnada divergiu em identidade fático-jurídica com o paradigma indicado, porquanto ambos os casos trataram de extinção anterior por inércia e da ausência de efeito interruptivo. Requereu, assim, a reforma do acórdão e a extinção da ação monitória por prescrição (e-STJ, fls. 578-590).<br>A decisão de inadmissibilidade registrou que, quanto a interposição recursal pela alínea c, incidiu o óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do dissídio, e consignou, ainda, que a aplicação de enunciado sumular pela alínea a prejudicou o exame da mesma matéria indicada sob a alínea c (e-STJ, fls. 657-662).<br>Cumpre elucidar, porém, acerca do paradigma, que não se tratou do mesmo caso. No paradigma indicado por VILSON discutiu-se, em linha abstrata, a ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia. Já nestes autos o Tribunal de origem fixou premissa distinta, pois considerou que o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgado de 14/09/2012 no REsp 1.019.938/RS, que declarou extinta, sem resolução de mérito, a execução pretérita; a partir desse marco, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e concluiu que a monitória ajuizada em 8/9/2017 se encontrava dentro do decênio.<br>Assim, enquanto o paradigma versou sobre a (in)eficácia interruptiva de uma citação em processo abandonado, o acórdão recorrido partiu de marco processual diverso e superveniente - o trânsito em julgado - para reinício do prazo, o que afastou a alegada identidade fático-jurídica e impediu o cotejo analítico nos termos exigidos para a demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 513-514).<br>Além disso, o acórdão de apelação fundamentou a solução sobre prescrição na aplicação do prazo decenal da responsabilidade contratual, com suporte em precedente da Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP), orientação que se harmonizou com a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao art. 205 do Código Civil.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO . CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual . II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico . V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) .Embargos de divergência providos.<br>(STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 73 - sem destaques no original)<br>Esse alinhamento reforçou, de um lado, a conclusão pela ausência de divergência útil e, de outro, a incidência subsidiária da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 513-514).<br>Diante desse quadro, concluiu-se que não se configurou dissídio jurisprudencial cognoscível, pois os julgados trataram de situações diversas à luz das premissas adotadas na origem e, de todo modo, a verificação pretendida exigiria reexame de fatos e premissas fixadas pelo Tribunal local, providência obstada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 657-662).<br>O Tribunal de origem, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, ainda que com base em outro precedente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, e, subsidiariamente, a Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Ao fim e ao cabo, restou evidente que o que VILSON pretende, de fato, é rediscutir premissas fáticas, já fixadas pelo TJRS, o que não é possível pela via estreita do recurso especial.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .  ..  2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.197.581/RJ, Data de Julgamento: 13/2/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 16/02/2023 - sem destaques no original)<br>Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não funciona como uma terceira instância revisora, mas sim como Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Assim, não lhe compete rediscutir o mérito da controvérsia ou reapreciar o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado também o reexame de cláusulas contratuais, conforme orientação consolidada nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br> ..  4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.343.618/PR, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 5/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 9/6/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO . 1. Não decididas pelo acórdão objeto do especial as matérias referentes aos dispositivos tido como violados, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. Súmulas 211/STJ. 2 . Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.704.461/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 -sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.