ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial.<br>2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAGAHUS ARAÚJO E SILVA (HAGAHUS) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>A ação originária, ajuizada por HAROLDO SANCHOTENE GOULART (HAROLDO), visava ao ressarcimento de valores pagos como entrada em um contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre as partes em 15 de setembro de 1983.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (e-STJ, fls. 731 a 732).<br>Interposta apelação por HAROLDO, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o distrato celebrado entre as partes não previa a obrigação de devolução de valores (e-STJ, fls. 851 a 866).<br>Foram opostos embargos de declaração por HAROLDO, que acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 889 a 898).<br>Na sequência, HAROLDO interpôs recurso especial, que foi por mim parcialmente provido em decisão monocrática no REsp 1.918.329/TO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal tocantinense a fim de que fossem analisadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegação de nulidade do negócio jurídico por se tratar de venda a non domino (e-STJ, fls. 967 a 971).<br>Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, reconhecendo de ofício a nulidade do negócio jurídico, reformar o acórdão anterior e julgar procedente o pedido de ressarcimento, condenando HAGAHUS à devolução do valor adiantado, com correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 1.102 a 1.103).<br>Novos embargos de declaração foram opostos por HAROLDO, sendo acolhidos apenas para sanar omissão e especificar que o índice de correção monetária a ser utilizado seria a Tabela de Correção Monetária do TJ/TO (e-STJ, fls. 1.130 a 1.145).<br>Irresignado, HAGAHUS interpôs o presente recurso especial, no qual apontou violação dos arts. 267, V, 301, V, §§ 1º a 3º, 515, § 1º, 517 e 333, I, do CPC/73; 11, 485, V, 337, VI, §§ 1º a 3º, 1.013, §§ 1º e 4º, 1.014 e 373, I, do CPC/15; 177 e 219 do CC/16; e 206, § 5º, I, do CC/02. Sustentou, em síntese, a ocorrência de (1) litispendência com ação anteriormente ajuizada; (2) nulidade do acórdão por supressão de instância e inovação recursal, pois a tese de venda a non domino teria sido analisada apenas em sede de embargos; e (3) prescrição da pretensão autoral (e-STJ, fls. 1.152 a 1.175).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com base nas Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.197 a 1.202).<br>Daí o presente agravo, no qual HAGAHUS impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos requisitos recursais (e-STJ, fls. 1.209 a 1.220).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.188 a 1.191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial.<br>2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, HAGAHUS apontou violação de diversos dispositivos federais para sustentar (1) a existência de litispendência, o que deveria levar à extinção do processo sem resolução de mérito; (2) a nulidade do acórdão por supressão de instância e inovação recursal, ao analisar a tese de venda a non domino somente no julgamento de embargos de declaração; e (3) a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento.<br>(1) Da alegada litispendência<br>HAGAHUS argumenta que a presente demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito, por existir litispendência com uma ação ordinária de cobrança anteriormente ajuizada por HAROLDO na comarca de Porto Alegre/RS. Aponta que o Tribunal tocantinense presumiu a extinção daquele feito, em violação do art. 11 do CPC/15.<br>A insurgência, todavia, não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao afastar a prescrição no primeiro julgamento da apelação, mencionou a existência da referida ação, consignando que tudo indica que os mencionados autos foram extintos sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 851 a 866).<br>Essa constatação, ainda que sucinta, serviu de premissa para o prosseguimento do julgamento. HAGAHUS não se insurgiu contra tal ponto no momento processual adequado, deixando a questão ser coberta pela preclusão.<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de óbice processual decorrente da ação anterior demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e documentos relacionados àquele processo, o que encontra vedação na Súmula nº 7 desta Corte.<br>(2) Da supressão de instância e da inovação recursal<br>HAGAHUS sustenta que o acórdão recorrido é nulo, pois teria incorrido em supressão de instância e inovação recursal ao acolher a tese de nulidade do negócio por venda a non domino, matéria que, segundo ele, não fora suscitada nas instâncias ordinárias.<br>Sem razão, contudo.<br>A análise da nulidade do negócio jurídico não representou qualquer inovação ou julgamento per saltum. Ao contrário, o Tribunal de origem apenas cumpriu a determinação expressa desta Corte Superior, proferida no REsp 1.918.329/TO.<br>Naquela oportunidade, ficou consignado que HAROLDO, desde o seu recurso de apelação, já questionava a validade do negócio pelo fato de HAGAHUS não ser o proprietário do imóvel, e que o tribunal tocantinense havia se omitido em analisar tal argumento.<br>A decisão desta Corte foi clara ao determinar:<br>DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJTO para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito (e-STJ, fl. 967 a 971).<br>Desse modo, o Tribunal estadual atuou nos estritos limites da devolução determinada, sanando o vício de omissão anteriormente reconhecido.<br>Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.<br>(3) Da prescrição<br>Por fim, HAGAHUS insiste na tese de que a pretensão de ressarcimento de HAROLDO estaria prescrita, seja pelo prazo quinquenal do Código Civil de 2002, seja pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916.<br>O argumento também não procede.<br>A questão da prescrição foi exaustivamente analisada e afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no primeiro acórdão de apelação (e-STJ, fls. 851 a 866).<br>Naquela ocasião, o órgão julgador aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, concluiu pela incidência do prazo vintenário do CC/16 e reconheceu a ocorrência de causa interruptiva em 1989, com o ajuizamento de ação anterior, nos seguintes termos:<br>Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 20 anos (art. 177, CC/1916), tendo em vista que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado. É o que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.<br>(..)<br>O fato é que incidiu causa interruptiva da prescrição, com a citação válida do devedor, em 06/06/1989.. a qual retroage à data da propositura da ação, em 27/04/1989. (e-STJ, fls. 851 a 866).<br>A revisão dessas premissas, como a correta aplicação da regra de transição e a contagem dos prazos e marcos interruptivos, exigiria um reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos, o que, como já dito, é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Ademais, a matéria foi decidida em acórdão contra o qual HAGAHUS não interpôs recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre o tema.<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação aplicável e sendo inviável a revisão de suas conclusões fáticas, o recurso especial não comporta provimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de HAGAHUS ARAÚJO E SILVA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.