ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ações de obrigação de fazer cumuladas com conversão em perdas e danos e indenização por danos materiais.<br>2. A impugnação genérica, com mera reprodução das razões do recurso especial, não satisfaz o princípio da dialeticidade e não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ diante da ausência de demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame fático-probatório.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE CASA ROSA E OUTRA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCOMITANTE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CDC, ARTS. 12 E 14. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em ações de obrigação de fazer cumuladas com conversão em perdas e danos e indenização por danos materiais e tutela de urgência, relativas a vícios construtivos em empreendimento de alto padrão.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a alegada negativa de prestação sem indicação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 12 e 14 do CDC quanto a qualificação de vício/defeito e falha na prestação do serviço; (iii) a multa cominatória (astreintes) pode ser revista por desproporcionalidade e excesso (art. 537 do CPC); (iv) está configurada a divergência jurisprudencial, com observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Inviabiliza-se o conhecimento das alegadas violações dos arts. 12 e 14 do CDC sem o indispensável prequestionamento, o que não foi feito, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. Não se procede à revisão das astreintes quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico, a similitude fático-jurídica e a indicação do repositório oficial dos paradigmas, requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, cuja inobservância impede o conhecimento do dissídio.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA CASA ROSA E EDIFÍCIO COMERCIAL W TOWER (EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro) e CASA ROSA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. e CFL GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CASA ROSA e outra) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, a, e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA CASA ROSA E EDIFÍCIO COMERCIAL W TOWER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>1 . CUIDA-SE DE AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO NA QUAL INSTITUÍDO O CONDOMÍNIO DEMANDANTE, CUJA CONSTRUÇÃO FORA REALIZADA PELA PARTE RÉ.<br>DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRENTES.<br>2. APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, RELATIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA. O PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS TEM INÍCIO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA ACERCA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA PORQUANTO AS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORAM PROPOSTAS EM 07/06/2019 E 30/03/2021, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (29/07/2021).<br>3. NO QUE SE REFERE À REPARAÇÃO DE DANOS PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO INCIDENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>DA INADMISSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.<br>4. NÃO SE VERIFICA IRREGULARIDADE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO PROCESSO, TANTO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE COMO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA.<br>MÉRITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER ATINENTES À RECUPERAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.<br>5 . DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS ONDE INSTITUÍDO O EMPREENDIMENTO MISTO DENOMINADO "RESERVA CASA ROSA" - EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS, E "W TOWER" - EDIFÍCIO DE SALAS COMERCIAIS, CONSISTENTES EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESCONFORMIDADE COM AQUILO QUE HAVIA SIDO OFERTADO E DIVULGADO - CONSIDERANDO SE TRATAR DE EMPREENDIMENTO ALTO PADRÃO. POSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DAS RÉS, MAS NÃO EM TODA A EXTENSÃO PRETENDIDA PELOS AUTORES.<br>6 . RECONHECIMENTO DO DEVER DE REALIZAR OS REPAROS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS DOS ITENS DECORRENTES DE FALHAS, VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS, COM BASE EM PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ESPECIALMENTE EM TERMOS DE QUALIDADE DO MATERIAL E EXECUÇÃO CONDIZENTES COM O PADRÃO CONSTRUTIVO OFERECIDO QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.<br>7. É EVIDENTE QUE UM EMPREENDIMENTO QUE CHEGA AO MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL COMO SENDO DE ALTÍSSIMO PADRÃO, COM APARTAMENTOS NA CIFRA DOS MILHÕES DE REAIS, EM LOCALIZAÇÃO DE GRANDE VALORIZAÇÃO, COM UM CASARÃO HISTÓRICO PRESERVADO, E QUE UTILIZA TODOS ESSES ATRIBUTOS CONSEGUIR VENDER AS UNIDADES HABITACIONAIS POR ALTO VALOR, TEM UM COMPROMISSO COM A QUALIDADE DAQUILO QUE ESTÁ VENDENDO, QUE DEVE ESTAR À ALTURA DO ELEVADO PADRÃO CONSTRUTIVO PROMETIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE O CONSUMIDOR, PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO/SERVIÇO, NA FORMA DOS ARTS. 18 E 20, DO CDC.<br>INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE REPAROS REALIZADOS POR TERCEIROS A PEDIDO DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.<br>8. O ART. 249, DO CÓDIGO CIVIL AUTORIZA A EXECUÇÃO POR TERCEIRO, EM CASO DE RECUSA OU MORA DO DEVEDOR, SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO CABÍVEL; E O PARÁGRAFO ÚNICO ESTABELECE QUE EM CASO DE URGÊNCIA PODE O CREDOR EXECUTAR OU MANDAR EXECUTAR, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ASSIM, CABÍVEL O PAGAMENTO DE EVENTUAIS REPAROS JÁ REALIZADOS PELA PARTE AUTORA POR CONTA PRÓPRIA, DESDE QUE ESTEJAM DENTRE AQUELES RECONHECIDOS COMO SENDO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. POR OUTRO LADO, FICANDO AFASTADO O QUE NÃO ESTIVER NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>MULTA DIÁRIA NO CASO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.<br>9. SE POR UM LADO RECONHECE-SE QUE AS RÉS ENVIDARAM ESFORÇOS NO SENTIDO DE DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AO QUE FOI DETERMINADO LIMINARMENTE, POR OUTO LADO NÃO SE PODE DEIXAR DE RECONHECER QUE TAIS ESFORÇOS FORAM AQUÉM DO QUE LHES ERA EXIGÍVEL/POSSÍVEL.<br>10. MANUTENÇÃO DA READEQUAÇÃO DA MULTA OPERADA PELO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE REDUZIR SEU VALOR PARA R$ 1.000,00 E OBSERVAR AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS EM DIAS-MULTA (30 E 60 DIAS), A RESULTAR NA IMPORTÂNCIA CONSOLIDADA DE R$ 90.000,00.<br>DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DECRETADA SOBRE IMÓVEL.<br>11. A CAUÇÃO OBJETIVA ASSEGURAR A FUTURA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O ALTO VALOR COLOCADO EM DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO, MAS ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.<br>PEDIDO DE APURAÇÃO INDENIZATÓRIA POR BAIXO PADRÃO CONSTRUTIVO.<br>12. CONSIDERANDO QUE NA PRESENTE AÇÃO ESTÁ-SE BUSCANDO O CONSERTO DAS EDIFICAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO, JUSTAMENTE PARA QUE FIQUE EM CONFORMIDADE COM AQUILO QUE FOI OFERTADO QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, COM O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AQUILO QUE FOI RECONHECIDO COMO ESTANDO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO, ESTÁ SENDO ALCANÇADO ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO, DE MODO QUE COM OS REPAROS O RESULTADO É A ADEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AO PADRÃO CONSTRUTIVO COMPATÍVEL COM O QUE HAVIA SIDO COMERCIALIZADO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELOS AUTORES COM CONSERTO DE DANOS NO ELEVADOR.<br>13. COMPROVADO QUE FOI UMA INTERVENÇÃO DA RÉ QUE CAUSOU OS DANOS NO ELEVADOR DOS AUTORES. CABIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.<br>PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE REPAROS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO.<br>14. HÁ PROVA ATESTANDO QUE O MOTIVO DO ROMPIMENTO DO CANO FOI O DESALINHAMENTO DO TUBO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE FALTA DE MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS REDUTORAS. CABIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.<br>PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS: FATO NOVO - MEDIDA URGENTE - EXECUÇÃO DO CONSERTO DA FACHADA DE PASTILHAS - RISCO À TERCEIROS.<br>15. CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, CONSISTENTE NO DESPLACAMENTO DE PARTE DO REVESTIMENTO CERÂMICO DA FACHADA, O REPARO PASSA A SER URGENTE, UMA VEZ QUE HÁ RISCO DE NOVAS QUEDAS, PODENDO CAUSAR FERIMENTOS EM TRANSEUNTES, ALÉM DE OUTROS DANOS. TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES NOTIFICARAM A PARTE DEMANDADA E TENDO HAVIDO RECUSA DESTA, É CABÍVEL AUTORIZAR QUE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ IMPOSTA NA SENTENÇA SEJA EXECUTADA POR TERCEIRO, CONFORME PREVÊ O ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, COM O POSTERIOR RESSARCIMENTO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO E PREÇO PAGO.<br>RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 6.005/6.007)<br>Nas razões do agravo, EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro apontaram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica dos fundamentos, e não de reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 6.476-4.482).<br>CASA ROSA e outra pontuaram (1) existência de prequestionamento expresso e, de todo modo, ficto (CPC, art. 1.025), afastando a necessidade de alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 6.484-6.513).<br>Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo (e-STJ, fls. 6.520-6.534).<br>CASA ROSA e outra apresentaram contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 6.536-6.543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ações de obrigação de fazer cumuladas com conversão em perdas e danos e indenização por danos materiais.<br>2. A impugnação genérica, com mera reprodução das razões do recurso especial, não satisfaz o princípio da dialeticidade e não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ diante da ausência de demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame fático-probatório.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE CASA ROSA E OUTRA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCOMITANTE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CDC, ARTS. 12 E 14. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em ações de obrigação de fazer cumuladas com conversão em perdas e danos e indenização por danos materiais e tutela de urgência, relativas a vícios construtivos em empreendimento de alto padrão.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a alegada negativa de prestação sem indicação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 12 e 14 do CDC quanto a qualificação de vício/defeito e falha na prestação do serviço; (iii) a multa cominatória (astreintes) pode ser revista por desproporcionalidade e excesso (art. 537 do CPC); (iv) está configurada a divergência jurisprudencial, com observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Inviabiliza-se o conhecimento das alegadas violações dos arts. 12 e 14 do CDC sem o indispensável prequestionamento, o que não foi feito, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. Não se procede à revisão das astreintes quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico, a similitude fático-jurídica e a indicação do repositório oficial dos paradigmas, requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, cuja inobservância impede o conhecimento do dissídio.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>Do agravo de EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém dele não se deve conhecer.<br>EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro interpuseram agravo em recurso especial em face de decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>Inviável a admissão do recurso.<br>De fato, no que tange à questão da multa diária, a Câmara Julgadora foi expressa ao consignar, resumidamente: " ..  Se por um lado reconhece-se que as rés envidaram esforços no sentido de dar o devido cumprimento ao que foi determinado liminarmente, por outo lado não se pode deixar de reconhecer que tais esforços foram aquém do que lhes era exigível/possível. Manutenção da readequação da multa operada pelo juízo a quo, no sentido de reduzir seu valor para r$ 1.000,00 e observar as limitações estabelecidas em dias- multa (30 e 60 dias), a resultar na importância consolidada de R$ 90.000,00".<br>A toda evidência, tal entendimento adveio do exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Acrescente-se, ainda, as próprias razões recursais remetem à necessidade, para confirmá-las, de reexame da prova dos autos. Não se trata, aqui, de valoração da prova, mas, sim, de pretensão de chegar-se a um resultado em conformidade com o seu entendimento, a partir de uma nova conclusão da prova dos autos.<br>(..)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. (e-STJ, fls. 6.418/6.419)<br>Analisando as razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro limitaram-se a afirmar que não postularam o reexame de fatos e provas, mas apenas a revisão dos fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e que toda controvérsia está delineada no acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo.<br>Desse modo, está claro que EDIFÍCIO RESIDENCIAL e outro não se desincumbiram do seu ônus de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a reproduzir o seu recurso especial, nas razões de seu agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Do agravo de CASA ROSA e outra<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de controvérsia sobre vícios construtivos em empreendimento imobiliário de alto padrão, obrigações de fazer correlatas e astreintes, sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor e da execução por terceiro com ressarcimento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional superável por prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025); (ii) há violação dos arts. 12 e 14 do CDC; (iii) as astreintes consolidadas podem ser excluídas ou reduzidas -violação do art. 537 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado quanto a conceituação de vício/defeito e a revisão de astreintes em recurso especial.<br>(1) Da alegada ofensa ao art. 1.025 do CPC<br>CASA ROSA e outra alegam afronta ao art. 1.025 do CPC, argumentando que o Tribunal gaúcho não examinou, de forma analítica, as questão suscitadas relativas aos arts. 12 e 14 do CDC, persistindo a omissão no acórdão recorrido.<br>Da leitura da decisão proferida pelo Tribunal estadual, está claro que não houve afronta ao art. 1.025 do CPC, senão vejamos:<br>Dessarte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.<br>Por derradeiro, visando a evitar a oposição de novos embargos com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Outrossim, consigno que eventual nova oposição de aclaratórios visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração. (e-STJ, fls. 6.119)<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.025 do CPC, cumprindo o Tribunal estadual com as determinações do referido dispositivo.<br>Diante disso, o recurso não pode prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 12 e 14 do CDC<br>CASA ROSA e outra sustentam, em síntese, violação dos arts. 12 e 14 do CDC, sob o fundamento de não foram constatados defeito, vício construtivo e nem falha na prestação de serviço, e essa valoração pelo acórdão recorrido teria contrariado frontalmente a definição legal estabelecida nos referidos dispositivos.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 12 e 14 do CDC, indicado violado, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por CASA ROSA e outra, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado da leitura de ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Essa Corte tem o entendimento pacificado no sentido de que, para fins de reconhecimento do prequestionamento ficto, em recurso especial, é necessário que, no mesmo recurso, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pela CASA ROSA e outra, já que apenas indicou a violação do art. 1.025 do CPC.<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.<br>(REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>Súmula 211/STJ.<br>5. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, não analisou, sequer implicitamente, a tese de que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.286/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>(3) Da alegada violação do art. 537 do CPC<br>CASA ROSA e outra afirmam que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou o art. 537 do CPC, uma vez que a multa diária foi aplicada de maneira excessiva e desproporcional, acarretando enriquecimento ilícito da parte beneficiária.<br>Prosseguem alegando que cumpriram todos os reparos determinados em ambos os processos e, apenas no tocante as infiltrações, ultrapassou um pouco o exíguo prazo de 90 dias, por se tratar de obrigações complexas.<br>Em suas razões, aduzem, ainda, que o magistrado fixou prazo sem considerar a complexidade das obrigações, que parte dos reparos foram realizados, durante a pandemia da Covid-19 e que não houve descaso ou inércia de suas partes, mas o Tribunal gaúcho não reconheceu suas alegações, contrariando o disposto no art. 537 do CPC.<br>Sustentam, por fim, que foram realizados todos os reparos determinados em tutela antecipada, o que comprova a ausência de descumprimento, descaso ou inércia por elas, o que deslegitima a aplicação da multa.<br>Vê-se que as alegações de CASA ROSA e outra referem-se aos fatos, a documentação constante dos autos e a interpretação conferida ao conjunto fático-jurídico da demanda. Assim como, da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que decorreram do exame dos fatos, das provas e da interpretação fático-jurídica que a referida Corte deu a eles.<br>Assim, não há como revisar o julgado nos termos requeridos por CASA ROSA e outra, uma vez que o pleito demanda a análise eminentemente fática do acervo probatório, sendo vedado a esta Corte Superior proceder ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O recurso especial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo meio adequado para o reexame de questões de fato ou de valoração probatória.<br>No presente caso, CASA ROSA e outra pretendem que esta Corte Superior proceda a nova análise dos documentos constantes dos autos para concluir que tais elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, os seus argumentos.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal de origem.<br>Por conseguinte, os argumentos apresentados por CASA ROSA e outra relativamente a violação do art. 537 do CPC não merecem acolhida, pela vedação ao reexame de provas consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>CASA ROSA e outra alegaram divergência jurisprudencial, no tocante a violação dos arts. 12 e 14 do CDC e 537 do CPC.<br>Incialmente, os óbices da Súmula n. 211 do STJ, quanto aos arts. 12 e 14 do CDC, e Súmula n. 7 do STJ, quanto ao art. 537 do CPC, já impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Além disso, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nem o determinado no §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, limitando-se a juntar a impressão do acórdão a ser comparado.<br>Ademais, em que pese a CASA ROSA e outra terem tentado, não foi realizado de maneira adequada o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>É assente nesta Corte Superior que a não demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA CASA ROSA e DO EDIFICIO COMERCIAL W TOWER; CONHEÇO do agravo de CASA ROSA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. e CFL GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.