ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAUSAS INTERNAS. AMPLIAÇÕES IRREGULARES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste responsabilidade da seguradora quando o Tribunal de origem, interpretando a apólice, conclui que os riscos cobertos exigem causa externa e que vícios intrínsecos não se enquadram na cobertura.<br>2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico capaz de demonstrar identidade fática e contratual, sobretudo diante de premissas locais de vício interno, ausência de ameaça de desmoronamento e ampliações substanciais e desautorizadas realizadas pelos mutuários, fatos atestados em prova pericial.<br>3. A diretiva de interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza afastar a delimitação de risco contratada quando o evento não é coberto.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.522-1.528):<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Seguro Habitacional Ação proposta visando a cobertura securitária por danos físicos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação Causas Internas - Imóveis que sofreram grandes ampliações desautorizadas e sem prova da regularidade - Ausência de cobertura Improcedência da ação Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1531/1585), alega-se que o acórdão recorrido (1) negou cobertura securitária para vícios de construção em afronta aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC; (2) incidiu em dissídio jurisprudencial ao divergir de julgados de Tribunais estaduais e do STJ sobre cobertura de vícios construtivos; (3) deixou de aplicar a interpretação mais favorável ao aderente/consumidor em razão de cláusulas contraditórias da apólice; (4) afastou a multa decendial vinculada ao atraso na indenização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAUSAS INTERNAS. AMPLIAÇÕES IRREGULARES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste responsabilidade da seguradora quando o Tribunal de origem, interpretando a apólice, conclui que os riscos cobertos exigem causa externa e que vícios intrínsecos não se enquadram na cobertura.<br>2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico capaz de demonstrar identidade fática e contratual, sobretudo diante de premissas locais de vício interno, ausência de ameaça de desmoronamento e ampliações substanciais e desautorizadas realizadas pelos mutuários, fatos atestados em prova pericial.<br>3. A diretiva de interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza afastar a delimitação de risco contratada quando o evento não é coberto.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da alegada violação dos dispositivos do CC/1916, CC/2002 e CDC<br>O acórdão recorrido assentou, com base na cláusula 3.2 das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, que os riscos cobertos (salvo incêndio e explosão) devem decorrer de causa externa, excluindo danos causados por componentes do próprio prédio sem atuação de força anormal externa.<br>Por sua vez, os autores reconheceram tratar-se de vícios de natureza construtiva, isto é, causas internas, incompatíveis com a cobertura contratada. Daí a impossibilidade de pretender a invocação da responsabilidade contratual diante dos termos avençados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, havendo previsão contratual, são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção . 2. No caso presente, entendeu o Tribunal de origem que seria aplicável a teoria do risco integral, responsabilizando a seguradora por todo e qualquer dano ocorrente no imóvel, mesmo aqueles não especificados na apólice, razão pela qual o recurso especial foi provido para afastar a determinação de pagamento da indenização securitária em relação aos sinistros não previstos na apólice. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no REsp 1.111.823/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 12/9/2017, QUARTA TURMA, DJe 2/10/2017)<br>Noutro lado, a Corte estadual também registrou que, mesmo se cogitada a cobertura contratual, houve ampliações substanciais das residências (de cerca de 40 m  para 90 m , 120 m  e 130 m ), realizadas pelos proprietários sem autorização da COHAB/BAURU e sem prova de regularidade, afastando a caracterização de vício oculto e de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada.<br>Com esses fundamentos fático-contratuais, o acórdão alinhou-se, mais uma vez, aos precedentes que condicionam a responsabilidade da seguradora por vícios de construção à expressa previsão na apólice.<br>Ainda sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIOS CONTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice . 2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos na apólice de seguro, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 1.575.206/SC, Julgamento: 27/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022)<br>Além disso, da forma como deduzida, a pretensão recursal objetiva a superação de interpretação contratual e o enquadramento fático realizados, em contrariedade ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja expressamente prevista na apólice .Precedentes. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de cobertura dos vícios de construção, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.838.718/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 21/11/2019, QUARTA TURMA, DJe 27/11/2019)<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>A divergência suscitada pelos recorrentes apoia-se em julgados que, ou reconhecem cobertura em hipóteses com apólice contemplando vícios construtivos, ou envolvem peculiaridades distintas.<br>Já o acórdão recorrido fixou premissas fáticas específicas: (i) vícios internos; (ii) ampliações substanciais e desautorizadas; (iii) inexistência de ameaça de desmoronamento comprovada; e (iv) ausência de prova de dano coberto.<br>Sem cotejo analítico que confronte tais premissas com paradigmas idênticos quanto a apólice aplicada e ao contexto probatório, não se caracteriza dissídio nos termos regimentais.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>(3) Interpretação mais favorável ao consumidor<br>Porquanto afastada na origem a cobertura para vícios intrínsecos, inclusive à luz de precedentes internos, a invocação de suposta contradição entre cláusulas não prospera diante da interpretação judicial já realizada e da conclusão de que o evento não se enquadra em risco coberto, mormente porque o laudo e os elementos do processo evidenciaram ampliações não autorizadas que rompem o paradigma do projeto original.<br>Dessa forma, à luz do contexto fático delineado, não há espaço para aplicar a diretriz de interpretação pro consumidor para subverter a delimitação de risco contratada, sobretudo na ausência de demonstração de cobertura expressa para vícios de construção na apólice. Como se nota, a pretensão busca reinterpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA . SÚMULAS 5 E7 DO STJ. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. Precedentes . 2.Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.298.156/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 4/9/2018, QUARTA TURMA, DJe 11/9/2018)<br>4) Multa decendial<br>Tal penalidade pressupõe atraso no pagamento de indenização devida. Como a ação foi julgada improcedente por ausência de cobertura, despicienda a discussão sobre multa contratual acessória.<br>O tema não foi afastado por omissão, mas pela improcedência do próprio pedido principal.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.