ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AHMED LATIF MESTOU e outro (AHMED e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por AHMED e outro contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Vencido beneficiário da justiça gratuita. Revogação. Possibilidade. Provas da capacidade financeira. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que negou provimento ao recurso, mantém-se tal decisum. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, todas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser cobradas se o credor demonstrar que o devedor possui recursos para honrá-las. Os agravados trouxeram informações e documentos que comprovam que o devedor não era mais hipossuficiente, razão pela qual a benesse foi corretamente revogada. A revogação da referida benesse é prerrogativa conferida ao magistrado, que pode, de ofício, revogar a gratuidade diante da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que antes autorizavam o seu deferimento. (e-STJ, fls. 277/278)<br>Nas razões de seu apelo nobre, KKM e outros alegaram a violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao sustentarem que o acórdão que julgou o agravo interno e seu complemento não apreciaram o conjunto probatório trazido sobre piora superveniente de sua condição financeira (negativações, protestos e repactuação de dívidas) e, por consequência, a tese de subsistência da gratuidade e de suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Assevera que não foi analisada a impossibilidade de se extinguir, de ofício, a gratuidade de justiça, em fase de cumprimento de sentença.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>Ao analisar os autos originários, nota-se que o agravante era beneficiário da justiça gratuita, a qual fora revogada através de decisão judicial devidamente fundamentada.<br> .. <br>Logo, como a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, além de que o instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, o que não é o caso do agravante, a decisão agravada foi correta ao revogar o benefício e determinar o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência.<br> .. <br>Iniciado o cumprimento de sentença, os agravados provaram que o agravante não era hipossuficiente, motivo pelo qual a benesse foi revogada.<br>Isso porque a decisão que aprecia a questão relativa à justiça gratuita não faz coisa julgada material, por se tratar de matéria que pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.<br>Ademais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, todas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser cobradas se o credor demonstrar que o devedor possui recursos para honrá-las:<br> .. <br>Logo, no curso do cumprimento de sentença os agravados trouxeram informações de que o devedor não era hipossuficiente, o que foi acolhido pelo Juízo. (e-STJ, fls. 271-273)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.