ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC).<br>2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento.<br>3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC).<br>4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMELIA SAMPAIO (AMÉLIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 5.097/5.101):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA EMPRESA. INAUTENTICIDADE DAS RUBRICAS. ADMISSÃO DE FATO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA TRANSFERÊNCIA DE COTAS E DE CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que se questiona a validade da vontade manifestada em testamento, é comum a oitiva de tabeliães como testemunhas, eis que estes, na condição de detentores da atividade notarial e de fé pública, trazem maiores esclarecimentos para o efetivo deslinde da questão posta em julgamento. 2. Incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua produção (artigo 370, CPC), tendo a ilustre juíza entendido pela necessidade de oitiva do tabelião por constituir importe fonte de prova. 3. Considerando que as manifestações dos réus não se tratam de quesitos suplementares sobre tema não questionado na perícia, mas sim, de esclarecimentos acerca do laudo pericial, correto o indeferimento da impugnação feita pela recorrente. 4. Descabe falar em equívoco na sentença uma vez que esta apenas ressaltou que, em conformidade com o disposto no artigo 215 do Código de Processo Civil, e o artigo 3º, da Lei 8.935/94, os documentos questionados nos autos seriam dotados de fé pública, os quais somente seriam desconsiderados mediante prova sólida e consistente em sentido contrário, que necessariamente passaria pela regra da distribuição do ônus probatório, e que no caso não restou verificado. 5. A prova emprestada é admitida em nosso sistema pátrio, recebendo do julgador a carga valorativa que entender adequada à situação concreta, estando sua validade condicionada a observância do contraditório. 6. Uma vez que o laudo pericial produzido em sede de inquerido policial requerido pela própria autora não foi utilizado como único subsídio à apreciação da questão posta em julgamento, mas de forma complementar aos elementos probatórios produzidos nos autos, incabível a desconsideração do mesmo. 7. Tendo a apelante admitido expressamente fato contrário ao seu interesse e favorável aos interesses dos réus (artigo 389 do CPC), não merece reparos a sentença que rejeitou os pedidos de anulação das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª alterações contratuais da empresa. 8. Considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo criminal nº 5540170-86 e a amplitude de seus efeitos ainda encontram-se sub judice, face à impetração do Mandado de Segurança nº 5524480-05.2022.8.09.0000, ainda não definitivamente julgado, descabe falar em aplicação do artigo 395 do Código Civil e consequente prejudicialidade do recurso. 9. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova dos autos independente de quem a produziu, indicando na sentença as razões de seu convencimento, situação verificada nos autos, tendo a magistrada se convencido da explanação trazidos pelos assistentes técnicos dos réus e do perito criminal (prova emprestada), por entender ser mais coerente e verossímil. 10. Sendo as provas constantes dos autos insuficientes a demonstrar a desconstituir a presunção de veracidade dos documentos questionados na ação, descabe se falar em nulidade da Escritura Pública de Alteração Contratual para Transferência de Cotas e de Consolidação do Contrato Social (6ª alteração contratual). 11. Considerando que a realização dos documentos questionados foi feita na presença de um Tabelião, bem como de testemunhas, sendo documentada por meio de vídeo, demonstrando estarem todas as pessoas presentes cientes dos atos ali consignados, especialmente a autora, não há que se falar em vício de consentimento a invalidar as mesmas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração de Amélia Sampaio foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, sem efeito infringente (e-STJ, fls. 5.209/5.211). Os segundos embargos de declaração de Amélia Sampaio foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 5.253-5.257).<br>Nas razões do agravo, AMÉLIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a condição estipulada na escritura pública de 24/11/2007, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) não incidência da Súmula 284/STF, por ter indicado, de forma clara, os pontos omissos; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão (e-STJ, fls. 5451/5463).<br>Houve apresentação de contraminutas por ANTÔNIO CARLOS TREVISANI e outro, por NANCY GUERRA GONÇALVES MEIRELLES e outros e por JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE MEIRELLES e outros, defendendo, em síntese, a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 182/STJ, 5/STJ e 7/STJ; ausência de prévio recolhimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como pressuposto objetivo; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e, no mérito, a correção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 5.522/5.523; 5.524/5.536; 5.539/5.554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC).<br>2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento.<br>3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC).<br>4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMÉLIA contra ANTÔNIO CARLOS e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 5263/5286).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AMÉLIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades não sanadas, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) suspeição do tabelião ouvido como testemunha e violação dos arts. 447, § 3º, II, e 457, § 1º, do CPC; (3) apresentação extemporânea de quesitos suplementares, em contrariedade aos arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC; (4) necessidade de relativização da presunção de veracidade dos documentos públicos diante da prova técnica, com violação dos arts. 3º da Lei 8.935/1994, 215 do CC e 479 do CPC; (5) invalidade da prova emprestada oriunda de inquérito policial por ausência de contraditório, com violação do art. 372 do CPC (e-STJ, fls. 5265/5286).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANTÔNIO CARLOS TREVISANI e outro, por NANCY GUERRA GONÇALVES MEIRELLES e outros e por JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE MEIRELLES e outros (e-STJ, fls. 5322/5332; 5342/5367; 5378/5428).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação anulatória proposta por cônjuge supérstite, sob regime de comunhão universal, visando anular disposições testamentárias de Luiz Sampaio Netto e alterações contratuais da sociedade Lusane Agropecuária Ltda., notadamente a escritura pública de 27/11/2007 (6ª alteração), por alegada falsificação de assinaturas e prejuízo à meação; o Juízo de primeira instância, após ampla instrução com perícia grafotécnica, prova emprestada de laudo criminal e oitivas, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a presunção de veracidade dos documentos públicos à míngua de prova robusta em sentido contrário, a validade da prova emprestada com contraditório diferido e a possibilidade de oitiva do tabelião; o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, manteve a sentença, reputando a contradita corretamente indeferida, os chamados "quesitos" como meros esclarecimentos, a fé pública dos atos notariais como presunção relativa não afastada, e a prova emprestada como válida e complementar, além de registrar admissões da própria autora quanto a alterações anteriores; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção material e, em segundos embargos, rejeitados com multa; no STJ, busca-se, em síntese, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou sua reforma por supostas violações de lei federal (e-STJ, fls. 5.097/5.101; 5.209/5.211; 5.253/5.257).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estão presentes os pressupostos para afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial; (iii) no mérito do recurso especial, ocorreu violação dos arts. 447, § 3º, II, 457, § 1º, 223, 465, § 1º, III, 469, 477, § 1º, 479, 372 do CPC, dos arts. 3º da Lei 8.935/1994 e 215 do CC, por erro de direito do acórdão estadual.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. parágrafo único, II, do CPC<br>AMÉLIA sustenta que o TJGO teria incorrido em omissões e obscuridades não sanadas, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que as decisões impugnadas deixaram de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a análise da escritura pública de 24/11/2007, que conteria condição suspensiva de aceitação da doação apenas após o falecimento do doador, Luiz Sampaio Netto. Alega, ainda, que o acórdão não examinou de modo suficiente a nulidade da aceitação antecipada pela donatária, a ausência de manifestação expressa sobre a substituição da escritura anterior, e a ausência de resposta às alegações sobre a divergência de datas entre as disposições testamentárias e os instrumentos contratuais. Em síntese, defende que o TJGO deixou de apreciar fundamentos relevantes à demonstração da nulidade do ato de doação, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Não lhe assiste razão.<br>Consta dos acórdãos proferidos que as matérias apontadas foram expressamente analisadas e enfrentadas. No julgamento da apelação (e-STJ, fls. 5.097/5.121), o TJGO afirmou, de forma clara, que a escritura de 24/11/2007 não é objeto desta ação, uma vez que foi substituída pela escritura de 27/11/2007, que apenas aperfeiçoou a vontade do doador e consolidou a doação das cotas da empresa Lusane Agropecuária Ltda (e-STJ, fl. 5.108). O acórdão também ressaltou que eventual divergência de datas entre o testamento e as escrituras públicas configura erro material irrelevante, que não compromete a validade dos atos (e-STJ, fl. 5.111), afastando expressamente qualquer nulidade decorrente dessa diferença cronológica.<br>Nos embargos de declaração seguintes (e-STJ, fls. 5.190/5.204), o Colegiado reforçou que não havia omissão a sanar, pois o acórdão recorrido expôs de forma clara que, além de não ser a escritura pública do dia 24/11/2007 objeto de discussão nestes autos, foi ela substituída pela escritura pública do dia 27/11/2007, não mais subsistindo no mundo jurídico (e-STJ, fl. 5.198). Na mesma oportunidade, o TJGO consignou que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição (e-STJ, fl. 5.199).<br>Em novos embargos (e-STJ, fls. 5.239/5.257), o Tribunal reafirmou a inexistência de qualquer omissão, destacando que a matéria foi exaustivamente discutida nos autos quanto à condição estipulada na escritura de 24/11/2007 e à sua substituição pela de 27/11/2007, a qual possui plena eficácia quanto à doação das cotas (e-STJ, fl. 5.251). Assinalou ainda que a decisão embargada enfrentou a questão de modo suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante (e-STJ, fl. 5.252), e que o julgamento contrário às pretensões da parte não configura omissão ou obscuridade (e-STJ, fl. 5.253).<br>Dessa forma, verifica-se que o TJGO apreciou integralmente as teses levantadas, indicando as razões de convencimento e fundamentando adequadamente a conclusão pela validade dos atos notariais e pela inexistência de vício na aceitação da doação. A prestação jurisdicional foi, portanto, completa e coerente com o conjunto dos fundamentos apresentados, não se verificando qualquer violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no ju lgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 447, § 3º, II, e 457, § 1º, do CPC<br>A recorrente sustenta a nulidade do depoimento do tabelião responsável pela lavratura das escrituras, argumentando sua suspeição por interesse no resultado da causa.<br>O TJGO, contudo, aplicou corretamente o disposto no art. 447, § 4º, do CPC, que faculta ao magistrado a oitiva de testemunha suspeita na condição de informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer. A Corte estadual ressaltou que o depoimento não foi o fundamento decisivo para a formação do convencimento judicial, mas apenas um elemento subsidiário à robusta prova documental.<br>Essa abordagem encontra pleno respaldo na jurisprudência do STJ, que entende que a oitiva de testemunha suspeita como informante não configura, por si só, nulidade, cabendo ao juiz, destinatário da prova, ponderar sua validade no contexto probatório. Ademais, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no REsp 1.835.494/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 24/8/2020, QUARTA TURMA, DJe 28/8/2020)<br>Portanto, não há violação dos arts. 447, § 3º, II, e 457, § 1º, do CPC, uma vez que a oitiva do tabelião como informante é autorizada por lei e a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de qualquer nulidade.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Contrariedade aos arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC<br>A recorrente alega que os pedidos de manifestação do perito, formulados após a entrega do laudo, seriam quesitos suplementares extemporâneos.<br>O TJGO rechaçou a tese, esclarecendo que as manifestações consistiram em pedidos de esclarecimento sobre ponto técnico específico, e não em quesitos novos. Tal providência é expressamente autorizada pelo art. 477, § 2º, do CPC, que permite às partes solicitar ao perito esclarecimentos sobre pontos omissos, divergentes ou contraditórios no laudo.<br>A distinção entre quesitos suplementares (art. 469 do CPC) e pedidos de esclarecimento é crucial. Enquanto os primeiros visam ampliar o objeto da perícia, os segundos buscam apenas elucidar o que já foi analisado. A jurisprudência do STJ confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a pertinência e a tempestividade de tais requerimentos, indeferindo aqueles de natureza protelatória.<br>Ademais, a análise sobre se os questionamentos seriam "suplementares" ou "de esclarecimento" demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Corrobora essa linha de entendimento o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 425 DO CPC. QUESITOS PERICIAIS . CARÁTER SUPLEMENTAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza suplementar dos quesitos apresentados após a entrega do laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ." ( AgRg no AREsp 215.968/MG, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) 2. Na espécie, tendo o acórdão recorrido afastado a hipótese de apresentação extemporânea de quesitos e afirmado tratar-se de esclarecimentos, uma vez que os novos questionamentos formulados pela União guardam relação com quesitos já respondidos pelo perito, não há como aferir eventual violação do art. 425 do CPC sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. 3 . Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, conforme preceitua o disposto no art. 131 do CPC. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.453.702/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/8/2014, SEGUNDA TURMA, DJe 19/8/2014).<br>Assim, a solicitação de esclarecimentos ao perito foi um ato processual legítimo, não havendo que se falar em preclusão ou cerceamento de defesa.<br>Violação inexistente, também neste ponto.<br>(4) Violação dos arts. 3º da Lei 8.935/1994, 215 do CC e 479 do CPC<br>Por fim, a recorrente defende a necessidade de relativizar a presunção de veracidade dos documentos públicos em face da prova técnica.<br>O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que a fé pública dos atos notariais gera presunção juris tantum (relativa), admitindo prova em contrário. Contudo, o TJGO concluiu, com base no extenso acervo probatório, que a prova técnica não apenas não desconstituiu os documentos, como, na verdade, corroborou sua autenticidade. Múltiplos laudos grafotécnicos confirmaram a autenticidade das assinaturas da recorrente.<br>A pretensão de reverter essa conclusão para fazer prevalecer uma interpretação diversa das provas é inviável na via do recurso especial. O STJ pacificou o entendimento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quando amparadas nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O seguinte precedente ilustra a aplicação do referido enunciado em situação análoga, na qual se pretendia rever a conclusão do tribunal de origem sobre a validade de um negócio jurídico com base nas provas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA . 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar o suposto vício do consentimento, isto é, que teria sido induzida ou coagida a assinar o documento . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 5. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" ( AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.045.913/RO, Julgamento: 13/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 21/6/2022 - grifos acrescidos)<br>Desse modo, tendo o TJGO examinado de forma ampla e coerente todo o conjunto probatório - incluindo os atos notariais e as perícias técnicas -, e concluído pela validade dos negócios jurídicos, a rediscussão da matéria é vedada, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(5) Violação do art. 372 do CPC<br>AMÉLIA alega que o TJGO teria admitido indevidamente a utilização de prova emprestada oriunda de inquérito policial, sem observância ao contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 372 do Código de Processo Civil. Sustenta que o laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica no âmbito do inquérito policial não poderia ter sido aproveitado na ação civil, pois não houve oportunidade de acompanhamento técnico, formulação de quesitos ou impugnação direta no processo judicial.<br>A tese, contudo, não procede.<br>O TJGO examinou expressamente a questão ao julgar a apelação, consignando que:<br>o laudo grafotécnico oriundo do inquérito policial n. 5540170-86.2020, produzido pelo Instituto de Criminalística, foi corretamente aproveitado como prova emprestada, tendo em vista que as partes foram intimadas, tiveram acesso ao conteúdo e puderam se manifestar nos autos da presente ação, inclusive apresentando pareceres de assistentes técnicos (e-STJ, fl. 5.113).<br>O acórdão destacou que a prova emprestada não foi tomada isoladamente, mas analisada em conjunto com as demais provas periciais produzidas judicialmente, as quais corroboraram as conclusões de autenticidade das assinaturas. Enfatizou, ainda, que a perícia judicial e a perícia criminal apresentaram resultados convergentes, ambos afastando a alegação de falsificação da assinatura de Amélia nas alterações contratuais e nas escrituras públicas impugnadas (e-STJ, fl. 5.114).<br>Nos embargos de declaração, o TJGO reafirmou que a utilização do laudo da Polícia Técnico-Científica foi devidamente fundamentada e compatível com o art. 372 do CPC, pois o contraditório foi assegurado em juízo, mediante intimação e manifestação das partes sobre o conteúdo do documento (e-STJ, fl. 5.199). Acrescentou que "a recorrente, por meio de seus assistentes técnicos, apresentou impugnações e quesitos complementares ao perito judicial, o que demonstra a efetiva oportunidade de defesa" (e-STJ, fl. 5.200).<br>No julgamento dos segundos embargos, a Corte reafirmou a inexistência de vício, consignando que a questão da prova emprestada foi amplamente debatida e que a utilização do laudo criminal não violou o contraditório, porquanto as partes exerceram plenamente o direito de manifestação (e-STJ, fl. 5.252).<br>Constata-se, assim, que a matéria foi exaustivamente apreciada, com fundamentação suficiente e coerente.<br>O TJGO reconheceu a validade da prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a prova emprestada, desde que assegurada a possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes no processo de destino (AgInt no AREsp 1.753.936/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/11/2020; REsp 1.716.453/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/8/2018).<br>Diante desse quadro, verifica-se que não houve afronta ao art. 372 do CPC, tampouco ausência de prestação jurisdicional. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que prestigia a economia processual e a efetividade da instrução probatória, desde que preservado o contraditório em juízo. Assim, a alegação de nulidade da prova emprestada não prospera.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.