ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória para derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada.<br>2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fática e jurídica.<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASARIL IMOBILIARIA LTDA (CASARIL) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 475-476):<br>1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DEDUZIDO DO ÂMAGO DE CONTRATO ESCRITO PARA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE SE NÃO PERFECTIBILIZOU. PRETENSÃO DO CONTRATO POSTA EM ESCRITO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONVERTIDA EM MONITÓRIA, JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA, AGORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA, HAVER A COMISSÃO DA CORRETAGEM, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO ESCRITO CONTÉM NOVA CAUSA DE PEDIR E NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.<br>a) Cuida se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada que se opera sobre o litígio.<br>b) A apelação interposta não violou o princípio da dialeticidade. Embora repetidos argumentos jurídicos expostos na contestação, verifica se esforço de impugnar especificamente os termos da sentença. Precedentes.<br>c) A Autora da presente ação de cobrança afirma que ajustou com a Ré contrato escrito de corretagem para prestação de serviço de venda de bens imóveis, a qual não foi concretizada. O contrato teria sido substituído, então, por pactuação verbal de intermediação de aluguel dos aludidos bens.<br>d) Já no curso da ação monitória previamente ajuizada, houve certa mutação, pela Autora, do substrato fático contratual a ser analisado. À exigência dos termos do contrato escrito foi adicionado o argumento da alteração verbal do objeto (de intermediação da venda para intermediação de aluguel dos bens imóveis).<br>e) A questão do suposto contrato verbal foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau e afastada em instância recursal.<br>f) No curso da ação monitória, adentraram à discussão fatos idênticos aos alegados na presente demanda, daí formada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a Ação Monitória n. 0008411 97.2016.8.16.0083 e a presente Ação de Cobrança n. 0003031 83.2022.8.16.0083.<br>g) Analisada de maneira aprofundada a correlação entre as demandas, conclui se igualmente pela existência de coisa julgada, tendo em vista que em ambas a Autora discutiu a mesma relação jurídica base. A presente ação é obstaculizada pela coisa julgada.<br>2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração de CASARIL foram rejeitados, e os embargos de RETIFICA SANDERSON LTDA (RETIFICA) foram acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 503-510).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 567-605), CASARIL sustentou, em síntese, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração; (2) arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC, defendendo que não houve decisão de mérito expressa sobre o contrato verbal na ação anterior, o que afastaria a coisa julgada; (3) art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, por aplicação equivocada da teoria da relação jurídica base em detrimento da teoria da tríplice identidade para a configuração da coisa julgada; e (4) art. 319, III, do CPC, por erro na identificação da causa de pedir, que deveria se ater aos fatos e fundamentos da petição inicial e não aos argumentos desenvolvidos no curso do processo. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp nº 2.000.438/PB.<br>A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; (2) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a revisão do entendimento sobre a ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; (3) incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado; e (4) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 688-691).<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 694-720), CASARIL refutou os óbices de admissibilidade, sustentando, em suma, que (1) a análise da coisa julgada, no caso concreto, constitui questão de direito e não de fato, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ; (2) foram impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão, não se aplicando a Súmula nº 283/STF; (3) a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada, bem como o dissídio jurisprudencial notório; e (4) a decisão de inadmissibilidade, ao analisar a efetiva ocorrência de violação legal, usurpou a competência deste Tribunal Superior.<br>Houve contraminuta de RETIFICA sustentando, preliminarmente, a deserção do recurso e a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 724-734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória para derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada.<br>2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fática e jurídica.<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, manejado tempestivamente e com impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na  origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CASARIL em face de RETIFICA, objetivando o recebimento de comissão de corretagem decorrente de um suposto contrato verbal. Narra que, em 24 de fevereiro de 2015, firmou com RETIFICA um "Contrato de Locação de Serviços para Venda de Imóveis", com cláusula de exclusividade, para promover a venda de três imóveis de propriedade de RETIFICA, com comissão fixada em 6% sobre o valor do negócio. Relata que, por sua intermediação, os imóveis foram ofertados a empresa AMBEV S.A., que, contudo, manifestou interesse apenas na locação na modalidade built to suit. Diante dessa nova perspectiva de negócio, o administrador da RETIFICA, Sr. André Sanderson, teria se proposto a realizar o empreendimento e acordado, verbalmente, com CASARIL o pagamento de comissão de corretagem em percentual a ser fixado sobre o valor do contrato a ser firmado com a AMBEV. O referido contrato de locação built to suit foi celebrado em 22 de outubro de 2015 entre a AMBEV e a empresa SS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., cujo sócio administrador é o mesmo da RETIFICA. A autora alega que sua atuação foi imprescindível para a concretização do negócio, mas a ré se recusou a pagar a comissão verbalmente pactuada.<br>É relevante notar que a CASARIL já havia ajuizado anteriormente uma ação de execução (posteriormente convertida em monitória), autuada sob o nº 0008411-97.2016.8.16.0083, visando cobrar a comissão com base no contrato escrito de intermediação de venda. Aquela demanda foi julgada procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para julgar a pretensão improcedente, sob o fundamento de que o contrato escrito previa comissão exclusivamente para a hipótese de venda, resultado este que não foi alcançado, tendo a decisão transitado em julgado.<br>Na  presente ação de cobrança, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela RETIFICA e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (e-STJ, fls. 395-398).<br>Inconformada, CASARIL interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Quinta Câmara Cível do TJPR. O acórdão recorrido entendeu que, apesar da distinção formal entre as causas de pedir (contrato escrito vs contrato verbal), a relação jurídica de base e a pretensão de fundo em ambas as ações eram idênticas, qual seja, a remuneração pelos serviços de intermediação que resultaram no negócio com a AMBEV. Concluiu, assim, que a questão já havia sido apreciada e decidida com força de coisa julgada na demanda anterior (e-STJ, fls. 475-487). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 503-510).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, CASARIL sustentou, em síntese, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional; (2) arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC, defendendo que não houve decisão de mérito expressa sobre o contrato verbal na ação anterior, o que afastaria a coisa julgada; (3) art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, por aplicação equivocada da teoria da relação jurídica base em detrimento da teoria da tríplice identidade para a configuração da coisa julgada; e (4) art. 319, III, do CPC, por erro na identificação da causa de pedir, que deveria se ater aos fatos e fundamentos da petição inicial, e não aos argumentos desenvolvidos no curso do processo. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp nº 2.000.438/PB.<br>RETIFICA SANDERSON LTDA (RETIFICA) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 724-734).<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Da violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC - coisa julgada<br>CASARIL sustenta a violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, ao defender a aplicação estrita da teoria da tríplice identidade para afastar a coisa julgada. Argumenta que a presente ação se baseia em um contrato verbal de corretagem para locação, com pedido de arbitramento da comissão, enquanto a ação anterior versava sobre um contrato escrito de corretagem para venda, com pedido de comissão fixa de 6%. Alega, ainda, que não houve decisão de mérito expressa sobre o contrato verbal na ação monitória anterior, e que a causa de pedir deve ser identificada pelos fatos e fundamentos da petição inicial (art. 319, III, do CPC), e não pelos argumentos desenvolvidos no curso do processo.<br>Contudo, a análise da pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de coisa julgada, não se limitou a uma mera comparação formal dos elementos da ação, mas fundamentou sua decisão em uma análise aprofundada da "mutação na discussão" e da "correlação entre as demandas" na ação monitória anterior.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, a própria CASARIL, no curso da ação monitória (inicialmente fundada no contrato escrito de venda), introduziu e defendeu a tese de que a comissão era devida pela intermediação do contrato de locação built-to-suit com a AMBEV, alegando uma "alteração verbal do objeto (de intermediação da venda para intermediação de aluguel dos bens imóveis)" (e-STJ, fls. 475-476). Essa "mutação na discussão" demonstra que a pretensão material de fundo - o direito da CASARIL à comissão pela intermediação do negócio envolvendo os imóveis da RETIFICA com a AMBEV - foi o objeto central da cognição judicial e já havia sido substancialmente decidida na demanda anterior. O Tribunal de origem, ao analisar o histórico processual da ação monitória, constatou que "a questão do suposto contrato verbal foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau e afastada em instância recursal" (e-STJ, fls. 475-476).<br>Para derruir tal conclusão, que se baseia na interpretação do substrato fático-probatório das duas demandas e na forma como a controvérsia material foi desenvolvida e julgada nas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A revisão do entendimento de que a "questão do suposto contrato verbal foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau e afastada em instância recursal" (e-STJ, fls. 475-476) demandaria uma nova incursão no acervo probatório, a fim de reavaliar o alcance da cognição e do julgamento da demanda anterior, o que é inviável nesta via.<br>A argumentação de CASARIL de que a causa de pedir deve ser identificada estritamente pelos fatos e fundamentos da petição inicial (art. 319, III, do CPC) e que não houve decisão de mérito expressa sobre o contrato verbal na ação monitória anterior, embora relevante em tese, foi superada pelas instâncias ordinárias com base em uma análise fática do que efetivamente foi discutido e decidido no processo anterior. O Tribunal de origem não se limitou à literalidade da petição inicial da primeira ação, mas considerou o desenvolvimento da controvérsia material ao longo da instrução e julgamento, em que a própria CASARIL ampliou o escopo do debate para incluir o contrato verbal de locação. Reverter essa compreensão implicaria reexaminar os autos da ação monitória para verificar o conteúdo das alegações, das provas produzidas e das decisões proferidas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LITISPENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA Nº 568. REPETIÇÃO. PRETENSÃO ANTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>3. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que basta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.948/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo.<br>2. A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes.<br>3. Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp nº 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022)<br>Assim, a pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, não pode ser conhecida.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>A recorrente aponta dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp nº 2.000.438/PB, no qual esta Corte Superior teria conferido interpretação diversa aos dispositivos que regem a coisa julgada.<br>Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1.  .. <br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1.  .. <br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.096/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>No caso dos autos, o paradigma invocado não guarda a necessária similitude fática e jurídica com o caso em apreço, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>No  REsp nº 2.000.438/PB, a controvérsia se centrava na possibilidade de ajuizamento de uma nova ação para pleitear juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em ação anterior. Naquele contexto, esta Corte entendeu que os juros remuneratórios constituíam um pedido distinto e autônomo, que não havia sido expressamente formulado ou implicitamente abrangido na primeira demanda, afastando, assim, a coisa julgada. A ratio decidendi do precedente residiu na natureza dos juros remuneratórios como elemento da avença que, via de regra, demanda pedido e condenação expressos, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios. A ausência de tal pedido expresso na primeira ação, portanto, permitiu a propositura da segunda.<br>A situação dos autos, todavia, é substancialmente diferente e não se amolda à hipótese do precedente. Aqui, não se discute um pedido acessório ou um consectário lógico que não foi objeto de análise anterior e que, por sua natureza, exigiria formulação expressa. A pretensão de CASARIL em ambas as ações - a anterior (monitória) e a presente (cobrança) - é a mesma em sua essência material: a remuneração pelos serviços de intermediação que resultaram no negócio com a AMBEV. A distinção entre "contrato escrito para venda" e "contrato verbal para locação built-to-suit" representa uma alteração na roupagem jurídica ou nos fundamentos contratuais da mesma pretensão material, e não a formulação de um pedido distinto e autônomo, como no caso do paradigma.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o histórico processual da ação monitória, constatou que "a questão do suposto contrato verbal foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau e afastada em instância recursal" (e-STJ, fls. 475-476). Essa efetiva apreciação da pretensão material de fundo na demanda anterior, ainda que sob uma roupagem contratual diversa, é o que afasta a similitude fática e jurídica com o precedente invocado. No caso do REsp 2.000.438/PB, a segunda ação buscava um componente financeiro (juros remuneratórios) que não havia sido objeto de decisão de mérito na primeira, por não ter sido expressamente pedido. No presente caso, a própria pretensão de comissão pela intermediação do negócio com a AMBEV, em suas diversas facetas contratuais (escrita ou verbal), já foi objeto de cognição e julgamento de mérito, conforme as conclusões fáticas do acórdão recorrido, protegidas pela Súmula nº 7/STJ.<br>Portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>(3) Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>CASARIL alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.<br>Contudo, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto na análise dos embargos de declaração, enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu configurada a coisa julgada.<br>Especificamente, em relação a suposta contradição sobre a impossibilidade de discussão do contrato verbal na ação monitória e o reconhecimento da coisa julgada, o acórdão recorrido esclareceu que, embora a Câmara Cível na ação monitória tenha afirmado que a "transmudação de um contrato em outro sequer seria passível de investigação sob o rito da ação monitória" (e-STJ, fls. 481-482), essa afirmação foi um argumento complementar. A decisão principal daquela demanda, que transitou em julgado, afastou a pretensão de comissão de corretagem por intermediação de aluguel no mérito, considerando que o contrato escrito não a amparava. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada na presente ação se baseia na efetiva apreciação da pretensão material de fundo na demanda anterior, e não em uma suposta contradição do raciocínio do TJPR.<br>Em relação à alegada omissão quanto à ausência de decisão expressa sobre o contrato verbal e a diversidade de pedidos, o Tribunal de origem, ao analisar a "mutação na discussão" e a "correlação entre as demandas", considerou que a pretensão material de fundo (comissão pela intermediação do negócio com a AMBEV) foi o objeto central da cognição judicial na demanda anterior. A conclusão de identidade de "partes, pedidos e causa de pedir" (e-STJ, fls. 475-476) foi alcançada a partir de uma análise substancial da controvérsia, e não meramente formal. Assim, a alegada ausência de decisão expressa sobre o contrato verbal ou a diversidade de pedidos não configuram omissão, pois o Tribunal considerou que a questão material já havia sido decidida.<br>Quanto a suposta contradição na aplicação da teoria da tríplice identidade e da relação jurídica base, o acórdão recorrido explicitou que utilizou ambas as teorias como argumentos complementares para reforçar a conclusão da coisa julgada, afirmando que "Tratam-se de argumentos complementares, conclusão fundamentada em mais de um raciocínio jurídico, não contraditórios entre si" (e-STJ, fls. 504-505). Essa abordagem não configura contradição, mas sim uma fundamentação exauriente que busca demonstrar a incidência da coisa julgada sob diferentes perspectivas.<br>Já quanto à alegada omissão referente à adoção da teoria da substanciação (art. 319, III, do CPC), o Tribunal de origem, ao considerar a "mutação na discussão" e a "correlação entre as demandas" para identificar a causa de pedir para fins de coisa julgada, implicitamente afastou uma interpretação restritiva do art. 319, III, do CPC, que limitaria a análise apenas à petição inicial. A decisão, ao invés de omitir-se, adotou uma compreensão que, no contexto da coisa julgada, permite considerar o desenvolvimento da controvérsia material ao longo do processo.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal cumpriu seu dever de fundamentação, apresentando razões claras e suficientes para o seu convencimento, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO em parte do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RETIFICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.