ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE - CONSTRUTORA S.A. CAVALCANTE LIV LTDA. (SPE CONSTRUTORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA IMÓVEL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. LONGO ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.<br>2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Evidenciada a falta de prequestionamento, de rigor, a incidência da Súmula n. 282 do STF<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 555)<br>Nas razões do presente inconformismo, SPE - CONSTRUTORA defendeu que o acórdão recorrido é contraditório e obscuro, pois (1) foi aplicada, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, muito embora tenham sido reconhecidos , de forma expressa, fatos incontroversos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e as consequências daí advindas; e (2) a taxa de juros e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser examinadas de ofício em qualquer grau de jurisdição, além do que a matéria foi suscitada desde a apelação (e-STJ, fls. 568-574).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, SPE - CONSTRUTORA defendeu que o acórdão recorrido é contraditório e obscuro, pois foi aplicada, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, muito embora tenham sido reconhecidos, de forma expressa, fatos incontroversos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e as consequências daí advindas, além de a taxa de juros e a correção monetária possuírem natureza de ordem pública.<br>Contudo, sem razão.<br>(1) Da suscitada contrariedade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>Constou expressamente no acórdão embargado que para se afastar o entendimento do Colegiado local sobre a ocorrência de inadimplemento contratual, decorrente do atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora, bastante para a configuração de transtornos passíveis de indenização, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ, como se pode observar dos trechos extraídos do referido acórdão:<br>Como se pode observar dos trechos do acórdão recorrido supratranscritos, o imóvel não foi entregue na data aprazada, acarretando transtornos às partes recorridas que ultrapassaram o mero aborrecimento, decorrente da mora da construtora, em um lapso temporal de quase 15 meses, circunstância esta considerada excepcional e capaz de configurar lesão extrapatrimonial. Desse modo, para afastar as conclusões acima, quanto à existência de dano moral, seria necessário rever as circunstâncias fáticas da causa, o que, iniludivelmente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fl. 558 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê, não há que se falar em contradição.<br>(2) Da apontada obscuridade do acórdão recorrido quanto a falta de prequestionamento<br>De igual modo, não existe obscuridade no acórdão recorrido, que concluiu pela impossibilidade de análise dos pedidos de aplicabilidade da taxa SELIC e alteração do termo inicial de fluência de juros, em razão da falta de prequestionamento, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão recorrido, a seguir transcritos:<br>No que se refere à aplicabilidade, ao caso, da taxa SELIC, bem como quanto ao termo inicial de fluência dos juros, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não emitiu pronunciamento sobre os temas supracitados, tampouco foram opostos embargos de declaração, especificamente a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, sendo inviável a insurgência dessa questão em recurso especial. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, nesse ponto, em virtude da falta de prequestionamento. Deste modo, inafastável, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF (e-STJ, fl. 560- sem destaques no original)<br>.<br>Relevante salientar, por oportuno, que o entendimento desta Corte é no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ. Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores. Precedente.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.099/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/2025 , DJEN de 5/3/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, não houv e nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.