ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEBRA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do feito, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, baseado na análise das provas carreadas e das cláusulas contratuais, reconheceu a ausência de aproximação útil, de cláusula de exclusividade, de violação ao direito de preferência e de má-fé da parte contratante.<br>3. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial que objetive a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIQQ SOLUTIONS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (UNIQQ) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por UNIQQ em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (SOLFÁCIL). Narra UNIQQ que celebrou com SOLFÁCIL uma "Carta de Nomeação e Confidencialidade", pela qual foi nomeada corretora de seguros oficial para a estruturação de um programa de seguros, com vigência mínima de doze meses, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e direito de preferência. Sustentou que, durante a vigência do pacto, SOLFÁCIL a destituiu e contratou outra empresa para a prestação dos serviços, valendo-se do trabalho e do conhecimento por ela desenvolvidos, o que configuraria quebra contratual e violação da boa-fé.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por entender que não havia contrato de exclusividade, que a atuação de UNIQQ se limitou a tratativas preliminares sem resultado útil e que não ficou comprovada a transferência de know-how ou a violação do direito de preferência (e-STJ, fls. 603 a 609).<br>Interposta apelação por UNIQQ, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento. O acórdão, da relatoria do desembargador Melo Bueno, manteve a sentença, ressaltando que UNIQQ não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a aproximação útil que justificasse a comissão de corretagem (e-STJ, fls. 683 a 689).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 722 a 726).<br>Nas razões do recurso especial, UNIQQ alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal não se manifestou sobre as provas documentais que comprovariam a intermediação; e (2) 113, 247, 248, 402 e 727 do Código Civil, defendendo a ocorrência de quebra contratual, a violação da boa-fé objetiva, do direito de preferência e da cláusula de irrevogabilidade, o que ensejaria o dever de indenizar (e-STJ, fls. 729 a 760).<br>O Tribunal paulista inadmitiu o recurso, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mérito (e-STJ, fls. 782 a 784).<br>No presente agravo, UNIQQ impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração do acervo probatório (e-STJ, fls. 787 a 798).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 771 a 781) e ao agravo (e-STJ, fls. 806 a 817), nas quais SOLFÁCIL pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>Em suas contrarrazões, SOLFÁCIL argumenta, em síntese, pela inadmissibilidade do apelo com base na ausência de prequestionamento, na necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, e na deficiência de fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEBRA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do feito, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, baseado na análise das provas carreadas e das cláusulas contratuais, reconheceu a ausência de aproximação útil, de cláusula de exclusividade, de violação ao direito de preferência e de má-fé da parte contratante.<br>3. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial que objetive a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, UNIQQ apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas documentais que comprovariam a intermediação; e (2) 113, 247, 248, 402 e 727 do Código Civil, sustentando a quebra contratual pela violação da cláusula de irrevogabilidade, do direito de preferência e pela má-fé da parte adversa ao contratar com terceiro, o que geraria o dever de indenizar.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões que o levaram a manter a improcedência da ação.<br>O fato de o julgado ter concluído em sentido contrário aos interesses de UNIQQ não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Desta feita, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, o acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que UNIQQ não logrou êxito em comprovar o resultado útil de sua intermediação nem o processo de concorrência que alega ter promovido, fundamentos suficientes para a conclusão adotada.<br>O acórdão consignou expressamente que, para fazer jus à remuneração, era exigida da corretora a obrigação de resultado, o que não ocorreu, e que as provas dos autos demonstravam apenas contatos iniciais, insuficientes para caracterizar a aproximação útil.<br>A esse respeito, extrai-se do julgado:<br>Ocorre que, a apelante não logrou êxito em demonstrar a aproximação útil entre a apelada e a seguradora "Assurant", mas tão somente os primeiros contatos. As diligências e as concorrências efetivadas pela apelante foram preliminares e não vinculantes, competindo a apelada a livre escolha em contratar, segundo seus critérios objetivos e seus anseios empresariais.<br>(..)<br>Com efeito, não há nos autos provas do suposto processo de concorrência promovido por UNIQQ para a seleção de sociedades de seguros que atendessem os as pretensões empresariais da ré (e-STJ, fls. 683 a 689).<br>Desse modo, não há vício a ser sanado, revelando-se a pretensão de UNIQQ mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>(2) Do mérito contratual, da boa-fé e do reexame de provas<br>Quanto ao mérito da controvérsia, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal paulista, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a condenação de SOLFÁCIL.<br>A decisão fundamentou-se na ausência de cláusula de exclusividade, na inocorrência de resultado útil decorrente da intermediação, na não comprovação de transferência de know-how e na inexistência de violação ao direito de preferência ou à boa-fé contratual.<br>Nessas condições, revisar tais conclusões é inviável na via estreita do recurso especial. Para se decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar as provas documentais, como trocas de e-mails e minutas contratuais, e interpretar as cláusulas da "Carta de Nomeação e Confidencialidade" para aferir o alcance de obrigações como o direito de preferência e a irrevogabilidade. Tais procedimentos são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Diante disso, a alegação de que o caso demandaria apenas a "revaloração da prova" não se sustenta. A revaloração é admitida quando se atribui qualificação jurídica errônea a um fato incontroverso. Na hipótese, todavia, os próprios fatos que dariam suporte à pretensão de UNIQQ, como a efetiva intermediação com resultado útil e a má-fé de SOLFÁCIL, foram considerados não provados pela instância ordinária. Alterar essa premissa fática implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que, como dito, é vedado.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento de que a comissão de corretagem pressupõe a concretização do negócio em decorrência da aproximação útil promovida pelo corretor, e tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de prova nesse sentido, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de UNIQQ SOLUTIONS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.