ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VALIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula a citação exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CLÁUDIO ARAÚJO FIALHO, ALBA VALERIA ABOUL HOSN (LUIZ e ALBA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO ATO CITATORIO - LITISPENDÊNCIA - ÔNUS DE PROVA - INADIMPLÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS: - Verificado que parte dos pedidos e/ou das causas de pedir não foram enfrentados na sentença, compete ao Tribunal, em sede de apelação, suprir a omissão, pela aplicação da teoria da causa madura. - Nos termos do art. 337, § 2º, NCPC, somente ocorre litispendência quando uma ação é idêntica à outra, ou seja, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. - Na ação de despejo por falta de pagamento a única prova exigível do locatário é o recibo de pagamento dos encargos locatícios com declaração de quitação pelo locador. - Em autos de despejo cumulado com cobrança, o inadimplemento do locatário impõe o pagamento dos aluguéis contratualmente ajustados, alcançando outros encargos desde que não escapam ao contrato.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 374-382 e 403-407).<br>No presente inconformismo, LUIZ e ALBA afirmaram a violação dos arts. 6º, 256, § 3º, 280; 281, 282, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de contrariar jurisprudência desta Corte, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJMG; e (2) a nulidade de citação editalícia.<br>Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 442-448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VALIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula a citação exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Da nulidade das decisões da instância ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da citação por edital<br>LUIZ e ALBA ainda sustentaram a nulidade da citação por edital.<br>Sobre o tema o TJMG atestou a sua validade, ao pontuar que:<br>Afirma a apelante que a citação editalicia é nula, pois não foi comprovado a publicação do edital na imprensa por duas vezes, contrariando o art. 232, III, CPC, válido na época da citação.<br>Inicialmente, impende ressaltar que a apreciação da questão será feita à luz do CPC/73, vigente à época da citação realizada nos presentes autos.<br>Compulsando os autos é possível verificar que foi tentada a citação dos réus, por oficial de justiça, entretanto as tentativas foram frustradas, conforme demonstrado pelas f. 65, 69 e 74/76.<br>Na primeira tentativa de citação de Luiz Cláudio Araújo Fialho, o Oficial de Justiça deixou de citar os réus pois não tinha informação sobre o correto endereço do citando. (f. 65)<br>Na primeira tentativa de citação de Alba Valéria Aboul Hosn Fialho, verificou-se que ela não residia mais no endereço informado" pelo autor. (f. 69)<br>Na segunda tentativa de citação dos réus, o oficial de justiça também deixou de citá-los pois haviam se mudado há mais de quatro anos do local indicado. (f. 74/76)<br>Após essas tentativas infrutíferas foi procedida a citação por edital através do Diário Oficial de Justiça.<br>Devidamente cumprida a publicação do edital em órgão oficial (f. 87), ao réu foi nomeado curador especial(f. 88), cuja primeira manifestação nos autos (f.56/56v-TJ) visou à declaração de nulidade do ato citatório.<br>Analisando o artigo 232, acima mencionado, é possível verificar que somente é exigida a publicação de pelo menos duas vezes em jornal local quando o litigante não estiver litigando sob os benefícios da assistência judiciária, in verbis:<br> .. <br>Sendo assim, o fato do autor estar litigando com os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar de nulidade da citação editalicia, motivo pelo qual rejeito a preliminar (e-STJ, fls. 247-249)<br>Assim, rever as conclusões quanto à válidade da citação editalícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista"( AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 .).<br>2. Na hipótese, contudo, diante do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, verificar se foram esgotados todos os meios para a localização do réu exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ . Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.829.769/MG, Julgamento: 27/9/2022, SEXTA TURMA, DJe 4/10/2022 - destaque nosso)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MASSA FALIDA UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e CONSORCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.