ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem especificou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER WILLIAM KAFER (ROGER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel oferecido em caução pelos devedores. Recurso especial provido para cassar acórdão local no qual se concluiu que o oferecimento do bem em caução de débito importa em renúncia à proteção anunciada na Lei 8.009/90. Alegação de impenhorabilidade que podia ser veiculada mesmo na atual fase processual. Incontroverso o fato de que se cuida de único imóvel utilizado como residência pelos devedores. Credor que optou por não penhorar um outro bem, ao qual não se aplicava a Lei 8.009/90, que não pode disso se valer para ver afastada a proteção conferida ao bem de família. Constrição que deve ser levantada ante o decidido pelo STJ. Recurso provido.<br>(e-STJ, fls. 379-382)<br>Os embargos de declaração de ROGER foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-415).<br>Nas razões do agravo, ROGER apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que teria desconsiderado a demonstração de dissídio jurisprudencial e a violação de dispositivos legais; (3) a necessidade de análise do mérito do recurso especial, considerando que o acórdão recorrido violou os artigos 502, 507, 508 e 903 do CPC, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impenhorabilidade de bens de família após a arrematação.<br>Houve apresentação de contraminuta por IVAN DE ANDRADE RIBEIRO e MARIA LUIZA PERONI DE ANDRADE RIBEIRO (IVAN e MARIA LUIZA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 511-535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem especificou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROGER apontou (1) violação dos arts. 502, 507, 508 e 903 do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada e a preclusão consumativa, permitindo a alegação de impenhorabilidade do bem de família após a arrematação; (2) afronta ao art. 6º da LINDB e ao princípio tempus regit actum, sustentando que a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial que permitia a penhora, não poderia ser desconstituída retroativamente; (3) descumprimento do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, ao não considerar que os recorridos possuem outro imóvel de menor valor, o que afastaria a proteção de bem de família; (4) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante do STJ; (5) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto.<br>Houve apresentação de contrarrazões por IVAN e MARIA LUIZA, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de bem de família como matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo, e que a decisão não violou os dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 511-535).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, na qual os recorridos, caucionantes de um imóvel residencial, foram condenados solidariamente ao pagamento das dívidas locatícias.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel caucionado foi penhorado e posteriormente arrematado em leilão judicial pelo ROGER, que utilizou seu crédito para a aquisição. Após a arrematação, os recorridos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a alegação, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando o levantamento da penhora, com base na jurisprudência do STJ que considera a proteção ao bem de família como matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo.<br>ROGER sustenta que a decisão violou a coisa julgada, a preclusão consumativa e o princípio da segurança jurídica, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel arrematado em leilão judicial, sob o fundamento de que se trata de bem de família.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 502, 507, 508 e 903 do CPC<br>ROGER alega que a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada e a preclusão consumativa, permitindo a alegação de impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo, desde que o bem ainda integre o patrimônio do devedor.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido destacou que a impenhorabilidade do bem de família não é, in casu, neste incidente de cumprimento de sentença, oponível, pois o bem imóvel penhorado foi dado em garantia pelos excipientes, proprietários (e-STJ, fls. 379-382).<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a alegação de impenhorabilidade até a expedição da carta de arrematação, conforme precedentes como o REsp 467.246/RS e o AgInt no REsp 1919207/ES.<br>Ademais suposta violação dos artigos mencionados não foi comprovada, uma vez que o respeitável acórdão cumpriu adequadamente as exigências legais para resolver as questões factuais e jurídicas do processo, apresentando claramente os fundamentos que embasaram a decisão.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . Assim, rever as conclusões do Tribunal paulista acerca da comprovação de que o bem penhorado seria bem de família demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS . SÚMULA 7/STJ. JUÍZO ACERCA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA . REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . 3. Na hipótese, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 432.020/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/6/2014, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da afronta ao art. 6º da LINDB e ao princípio tempus regit actum<br>É inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), conforme pacífica jurisprudência desta Corte especial assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO E DISSÍDIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 2º E 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART . 489, § 1º, I DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA . DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2 . Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" ( AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) . 3. Não há falar em contrariedade ao art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. 4 . A ofensa a enunciado de súmula não autoriza o ingresso na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.898.845/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 29/11/2021, QUARTA TURMA, DJe 2/12/2021)<br>Por outro lado, o acórdão recorrido corretamente aplicou o entendimento atual do STJ, que distingue caução de fiança e afasta a aplicação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 para casos de caução. Conforme destacado no acórdão, "a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990" (e-STJ, fls. 379-382). Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, pois a decisão respeitou a interpretação atual e consolidada da legislação aplicável.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Do descumprimento do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90<br>O ROGER argumenta que a proteção ao bem de família deveria ser afastada, pois os recorridos possuem outro imóvel de menor valor.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido fundamentou que a proteção ao bem de família recai sobre o imóvel efetivamente utilizado como residência, independentemente da existência de outro imóvel.<br>Nesse sentido, o TJSP destacou que o credor optou por não postular a penhora daquele outro imóvel, ao qual era inaplicável a imunidade anunciada no diploma legal (e-STJ, fls. 379-382). Para o reconhecimento da proteção do bem de família conforme a Lei 8.009/90, não se exige a comprovação de que o imóvel habitado pelo devedor seja o único bem imobiliário de seu patrimônio.<br>Nesse sentido.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no REsp 1.996.754/RJ, Julgamento: 14/11/2022, QUARTA TURMA, DJe 6/12/2022)<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim a sua utilização como residência (AgInt no REsp 1873254/MG). Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>(4) Da negativa de prestação jurisdicional<br>O ROGER alega que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, conforme se depreende das fls. 379-382 e 413-415. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.500.162/SP).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do ROGER mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte ROGER.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(5) Do dissídio jurisprudencial<br>O ROGER, ao invocar a existência de dissídio jurisprudencial, buscou sustentar que o acórdão recorrido teria interpretado, de forma divergente, dispositivos legais relacionados à impenhorabilidade do bem de família, em especial no contexto de caução em contrato de locação.<br>Para tanto, limitou-se a mencionar ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e o presente litígio, tampouco especificar de maneira clara e objetiva os dispositivos de lei federal que teriam recebido interpretações divergentes. Essa deficiência na argumentação comprometeu a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial foi categórica ao afirmar que não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma (e-STJ, fl. 538). Além disso, destacou que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental (e-STJ, fl. 539). Essa análise evidenciou que ROGER não atendeu aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração clara e precisa da divergência, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, fundamentou-se de maneira sólida e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dado em caução, o Tribunal de origem destacou que a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família (e-STJ, fl. 381). Essa conclusão está alinhada com precedentes do STJ, como o REsp 1.887.492/SP, que reafirmou que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Assim, o acórdão recorrido não inovou ou divergiu da jurisprudência dominante, mas, ao contrário, aplicou-a de forma criteriosa ao caso concreto.<br>Nesse sentido.<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . 1. Cumprimento de sentença iniciado em 30/08/2018. Recurso especial interposto em 15/06/2020 e concluso ao Gabinete em 07/08/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015 . 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de penhora de bem de família oferecido em caução pelo locatário em contrato de locação comercial. 3. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar . 4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.887.492/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/4/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)<br>Ademais, a ausência de similitude fática entre os casos confrontados foi um ponto central para afastar a alegação de dissídio jurisprudencial. ROGER não demonstrou que os precedentes por ele citados tratavam de situações idênticas ou substancialmente semelhantes à dos autos, o que inviabilizou a análise comparativa necessária para a configuração do dissídio. Como bem ressaltado na decisão de admissibilidade, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fl. 538). Essa deficiência argumentativa reforçou a improcedência da pretensão recursal.<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a divergência jurisprudencial seja demonstrada de forma inequívoca, com a indicação precisa dos dispositivos legais interpretados de maneira divergente e das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. A ausência desses elementos no recurso especial interposto pelo ROGER tornou inviável o seu conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial no presente caso, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e que o ROGER não cumpriu os requisitos formais indispensáveis para a configuração da divergência.<br>Diante do exposto, conclui-se que o recurso especial interposto por ROGER WILLIAM KAFER não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.