ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL; CIVIL; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM; REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; SÚMULA 7/STJ; ÔNUS DA PROVA; INVERSÃO; MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 357, III, DO CPC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL; AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias.<br>2. Embora a distribuição do ônus da prova seja, em regra, estabelecida na decisão de saneamento (art. 357, III, do CPC), a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação.<br>3. No contexto específico da agiotagem, a tese recursal que se limita a combater o momento da inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) sem impugnar o fundamento central da decisão (aplicação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) é deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O precedente invocado como paradigma (REsp 1.985.499/RS) não apresenta similitude fática com o caso concreto, pois, enquanto aquele versou sobre relação de consumo e intoxicação de bovinos por ração, este trata de contrato civil de cessão de direitos sobre imóvel e alegação de agiotagem, com aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, o que afasta o dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR JOSÉ FRANZONI (VALDIR) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 186):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra a improcedência da ação. Inversão do ônus da prova na sentença. Cabimento. Técnica de julgamento que não se define, necessariamente, no saneamento do processo. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos do "decisum". Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, VALDIR apontou violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, bem como do art. 357, III, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas ao manter a anulação de um negócio jurídico hígido, com base em alegações de agiotagem não comprovadas. Aduziu, ainda, erro de procedimento, consistente na inversão do ônus da prova apenas no momento da prolação da sentença, após o juízo de primeiro grau ter fixado a distribuição ordinária do encargo probatório na decisão de saneamento, o que, segundo ele, configurou violação do princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial com o entendimento desta Corte Superior, notadamente com o precedente firmado no julgamento do REsp 1.985.499/RS, no qual se assentou que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (1) a análise da alegada violação dos dispositivos de lei federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (2) não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 258-260).<br>Nas razões do agravo, VALDIR impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e a interpretação de norma processual federal, notadamente sobre o momento adequado para a definição do ônus probatório. Reafirmou, por fim, ter realizado o devido cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Houve contraminuta de ANDRE LUIS SORZAN (ANDRE) sustentando a correção da decisão agravada e pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 282-300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL; CIVIL; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM; REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; SÚMULA 7/STJ; ÔNUS DA PROVA; INVERSÃO; MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 357, III, DO CPC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL; AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias.<br>2. Embora a distribuição do ônus da prova seja, em regra, estabelecida na decisão de saneamento (art. 357, III, do CPC), a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação.<br>3. No contexto específico da agiotagem, a tese recursal que se limita a combater o momento da inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) sem impugnar o fundamento central da decisão (aplicação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) é deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O precedente invocado como paradigma (REsp 1.985.499/RS) não apresenta similitude fática com o caso concreto, pois, enquanto aquele versou sobre relação de consumo e intoxicação de bovinos por ração, este trata de contrato civil de cessão de direitos sobre imóvel e alegação de agiotagem, com aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, o que afasta o dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com adequada impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portando, do agravo, e passo a análise de seu mérito.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil (Súmula 7/STJ)<br>A controvérsia relativa a alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual, da função social do contrato, da intervenção mínima nas relações privadas e da natureza da compra e venda, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para aferir a higidez do negócio jurídico de cessão de direitos sobre o imóvel, bem como a existência de eventuais vícios que pudessem justificar a intervenção judicial e a anulação do contrato, seria imprescindível reanalisar os elementos de prova produzidos pelas partes. Isso inclui a verificação das alegações de simulação e agiotagem, a forma de pagamento do veículo (se efetivamente ocorreu e em que condições), a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o "instrumento particular de cessão de direitos e obrigações". Especificamente, seria necessário reexaminar se o contrato de cessão de direitos foi de fato um negócio jurídico hígido de compra e venda, conforme alegado por VALDIR, ou se constituiu uma simulação para encobrir um empréstimo usurário, como sustentado por ANDRE. A análise da "liberdade contratual" e da "intervenção mínima" (art. 412, parágrafo único, do CC) dependeria da prévia qualificação do negócio jurídico, o que, por sua vez, exigiria a reavaliação das provas sobre a suposta agiotagem e a validade do pagamento.<br>Da mesma forma, a aplicação do art. 481 do CC, que define a compra e venda como a obrigação de transferir o domínio mediante o pagamento de preço em dinheiro, demandaria a revisão das provas sobre a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo e a natureza dos cheques apresentados por ANDRE. Adicionalmente, seria necessário reavaliar a credibilidade do depoimento da testemunha Priscila Bressan Nascimento, que mencionou comentários sobre a prática de agiotagem por VALDIR.<br>Tais aspectos, por envolverem a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração de provas (documentais e testemunhais), escapam à via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA LEONINA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito da ausência de prática de agiotagem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva pelo tribunal de origem encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 574.849/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA LEONINA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito da ausência de prática de agiotagem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva pelo tribunal de origem encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 574.849/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017)<br>(2) Da alegada violação ao drt. 357, III, do Código de Processo Civil<br>A questão concernente à violação do art. 357, III, do Código de Processo Civil, que trata do momento processual para a inversão do ônus da prova, ostenta natureza eminentemente jurídica, afastando-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A discussão sobre a oportunidade da inversão do ônus da prova, quando confrontada com uma norma especial que a prevê em circunstâncias específicas, configura matéria de direito que prescinde do reexame de fatos.<br>Contudo, o recurso especial, nesse particular, não merece que dele se conheça. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, não promoveu uma inversão do ônus da prova com base nas regras gerais do Código de Processo Civil, mas sim aplicou ao caso a regra específica de distribuição do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Essa norma especial estabelece que, em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação.<br>É crucial distinguir a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 357, III, do CPC, que orienta a fase de saneamento do processo, da regra especial de distribuição do ônus da prova em casos de agiotagem, estabelecida pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. A primeira busca evitar a surpresa e garantir a paridade de armas na instrução. A segunda, com finalidade de coibir a usura, opera como um mecanismo de proteção ao suposto prejudicado, impondo ao credor o encargo de provar a regularidade do negócio. Enquanto a regra do CPC se refere ao momento e à forma como o juiz deve fixar o ônus probatório no início da instrução, a norma da Medida Provisória, ao condicionar a aplicação da regra específica de distribuição do ônus probatório à verossimilhança da alegação, permite que essa se consolide e seja aplicada como regra de julgamento, caso os indícios se confirmem ao longo da instrução probatória, sem que isso configure uma alteração intempestiva das regras do jogo processual.<br>Ocorre que o recurso especial interposto por VALDIR não ataca a aplicação da regra do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, que foi o fundamento central utilizado pelas instâncias ordinárias para julgar a demanda. Ao invés disso, o recorrente limitou-se a combater uma suposta violação do art. 357, III, do CPC, sem impugnar o alicerce normativo que efetivamente sustentou a decisão. A tese recursal de VALDIR concentrou-se na suposta intempestividade da inversão do ônus da prova, argumentando que esta deveria ter sido definida no saneamento, conforme o art. 357, III, do CPC. Contudo, o cerne da decisão recorrida não foi a aplicação discricionária do art. 357, III, do CPC, mas sim a incidência da norma especial da Medida Provisória, que, uma vez configurada a verossimilhança da agiotagem, impõe a inversão do ônus da prova ao credor. Ao não impugnar a aplicabilidade ou a correta interpretação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, o recorrente deixou incólume o fundamento principal que levou à improcedência do seu pedido.<br>O cerne da insurgência de VALDIR, portanto, deveria ter sido a inaplicabilidade ou a incorreta interpretação do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e não apenas a suposta intempestividade da inversão do ônus da prova sob a ótica do art. 357, III, do CPC. Ao focar exclusivamente no aspecto formal do saneamento, o recorrente deixou de atacar o fundamento substancial da decisão, que se baseou na norma especial para inverter o ônus probatório diante da verossimilhança da agiotagem.<br>A ausência de impugnação específica e adequada do fundamento que embasou as decisões proferidas nas instâncias ordinárias trai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e, consequentemente, o conhecimento do recurso especial.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial (ausência de similitude fática)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante invocou o REsp 1.985.499/RS como paradigma. Contudo, uma análise detida revela a ausência de similitude fática indispensável para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>O precedente invocado (REsp 1.985.499/RS) tratou de uma relação de consumo, envolvendo um pecuarista (consumidor) e fornecedores de ração. O cerne da controvérsia fática residia na intoxicação e óbito de 60 cabeças de gado, supostamente devido ao alto índice de ureia no produto fornecido. A discussão central naquele caso girava em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova nesse âmbito, com o objetivo de proteger a parte hipossuficiente na relação consumerista, em face de um alegado vício do produto. A decisão paradigma, inclusive, abordou a questão da inversão do ônus da prova como regra de instrução e a violação ao princípio da não surpresa quando essa inversão, deferida no saneador, foi cassada na sentença sem reabertura da fase instrutória.<br>No  presente caso, a controvérsia se insere em um contexto fático e jurídico substancialmente distinto. Trata-se de uma relação contratual civil entre particulares, concernente à cessão de direitos sobre um imóvel (apartamento nº 23 do Condomínio Vilaggio São Francisco). A tese defensiva é a de que o negócio jurídico de cessão de direitos seria, na verdade, uma simulação para encobrir a prática de agiotagem (usura). A regra de distribuição do ônus da prova, neste cenário, fundamenta-se no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, norma de caráter especial e de ordem pública, especificamente voltada ao combate à usura, que impõe ao suposto credor o encargo de provar a regularidade jurídica das obrigações quando há verossimilhança da alegação de agiotagem. Os fatos subjacentes à presente demanda - que incluem a natureza do contrato de cessão, a suposta simulação para encobrir empréstimo usurário, a forma de pagamento do imóvel com um veículo (cuja propriedade e efetivação do pagamento foram questionadas), a validade dos cheques apresentados pelo agravado como supostos pagamentos do empréstimo, e o depoimento da testemunha que mencionou comentários sobre a prática de agiotagem pelo agravante - são intrinsecamente diversos daquele cenário consumerista de vício do produto.<br>Apesar de ambos os casos abordarem a questão da distribuição do ônus da prova, as premissas fáticas, o arcabouço legal que justifica a inversão no caso consumerista e os objetivos de política jurídica são fundamentalmente distintos. No paradigma, ocorre uma inversão decorre da vulnerabilidade do consumidor e da proteção conferida pelo CDC em face de um produto defeituoso. Aqui, trata-se de regra de inversão imposta pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em razão da verossimilhança da alegação de agiotagem, visando coibir a usura e proteger o suposto prejudicado em uma relação civil. Essa disparidade de causa petendi, de legislação aplicável e de contexto fático impede o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, pois as soluções jurídicas foram aplicadas a situações que não guardam a necessária similitude fática e normativa.<br>Nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o voto.