ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a concursalidade do crédito principal referente a contrato de empreitada, determinando sua execução nos autos originários de cumprimento de sentença, e não no juízo recuperacional.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito reconhecido como concursal deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial ou se pode ser executado nos autos originários de cumprimento de sentença, considerando o encerramento do procedimento recuperacional e a inscrição do crédito no plano de recuperação.<br>3.Não houve prequestionamento adequado da matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG-LN 7 INCOPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. (PDG-LN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL COM RECONHECIMENTO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação de cobrança, referente a contrato de empreitada, mesmo após a sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante, que alega a necessidade de extinção do cumprimento de sentença em razão da natureza concursal do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito da parte agravada pode ser perseguido nos autos originários, uma vez reconhecida a sua concursalidade, ou se devem ser submetidos ao procedimento de habilitação de crédito em recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atualização do crédito somente até a data do pedido de recuperação judicial não deve ser conhecido, pois a questão não foi objeto da decisão agravada, restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ausência de interesse da agravante.<br>4. O crédito principal referente ao contrato de empreitada é concursal, e deve ser objeto de execução nos autos originários de cumprimento de sentença, conforme já decidido anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>6. A recuperação judicial já se encerrou, e observado o término do período de blindagem, é possível continuidade da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência nos autos originários, sendo desnecessário o controle dos atos de constrição pelo juízo recuperacional.<br>7. Não está evidenciado dolo específico contrário a presunção de boa-fé da agravante, afastando o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela parte agravada em resposta ao recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado. (e-STJ, fls. 108/109)<br>No presente inconformismo, PDG-LN defendeu, em síntese, que o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não incide porque o apelo busca apenas a correta aplicação da norma federal às premissas assentadas no acórdão recorrido, admitindo-se a valoração jurídica dos fatos já delineados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a concursalidade do crédito principal referente a contrato de empreitada, determinando sua execução nos autos originários de cumprimento de sentença, e não no juízo recuperacional.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito reconhecido como concursal deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial ou se pode ser executado nos autos originários de cumprimento de sentença, considerando o encerramento do procedimento recuperacional e a inscrição do crédito no plano de recuperação.<br>3.Não houve prequestionamento adequado da matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PDG-LN alegou a violação do art. 49 da L. 11.101/05, ao sustentar que o deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos constituídos em prejuízo da recuperanda deverão se sujeitar ao juízo recuperacional, possuindo competência absoluta para processar e julgar todos os atos executórios e de natureza concursal.<br>O acórdão estadual é expresso ao afirmar que:<br>Feitas estas considerações, observa-se que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 2014, com o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 17/08/2020, enquanto a decisão que concedeu a recuperação judicial é do ano de 2017.<br>Houve trânsito em julgado da decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito em 14/03/2023 (mov. 21 - autos do Agravo em Recurso Especial nº. 0101962-79.2022.8.16.0000).<br>Assim, é possível observar que de fato . o crédito objeto a Ação de Cobrança é concursal<br>Por força do decidido por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº. 0053008- 70.2020.8.16.0000 e Embargos de Declaração posteriores, embora concursal, o crédito principal, referente ao contrato de empreitada, deve ser objeto de execução nos autos originários de cumprimento de sentença, e não parece ser caso de extinção sem resolução do mérito e habilitação (mov. 20.1 - recurso de embargos de administrativa, especialmente em respeito à coisa julgada declaração nº. 0083679-08.2022.8.16.0000, mov. 13.1 - autos do Recurso Especial nº. 0080343- 93.2022.8.16.0000 e mov. 18.1 do Agravo em Recurso Especial nº. 0101962-79.2022.8.16.0000). (e-STJ, fls. 125 - sem destaque no original)<br>Assim, não há controvérsia sobre a natureza do crédito, sendo este concursal.<br>No entanto, o importante para definição da competência do Juízo responsável pelos atos de constrição é o critério temporal, ou seja, é necessário auferir se já houve encerramento do procedimento recuperacional ou não, para ser possível afirmar se cabe ao Juízo da execução ou da recuperação a determinação dos atos de constrição, bem como se o crédito está inscrito no plano de recuperação judicial, fato que não foi trazido no acórdão recorrido.<br>Confira-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.<br>Precedentes.<br>2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 - sem destaque no original)<br>Assim os pontos acima tratados são fáticos e estão controversos na demanda, uma vez que não é possível auferir com certeza quando houve o encerramento da recuperação judicial e se tal crédito foi submetido ao plano.<br>Dessa maneira, verifica-se que não houve prequestionamento ao devido da matéria e nem sequer foram opostos embargos de declaração ou alegação de omissão da decisão, o que faz incidir a Súmula n. 282/STF e Súmula n 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025 -sem destaque no o riginal)<br>Por fim, importante ressaltar que caso o crédito esteja previsto no plano de recuperação, ainda que a competência siga na execução individual, deve respeitar os termos acordados no Plano.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.