ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208, 1.227, 1.255, CAPUT, E 1.314 DO CC. INVOCAÇÃO DAS SÚMULAS 619 E 637/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa pública distrital contra acórdão que, em ação de oposição manejada no curso de demanda possessória entre particulares, manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a área rural litigiosa integra gleba parcialmente desapropriada e ainda indivisa, em condomínio com particulares, pendente de regularização fundiária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial.<br>3. A fundamentação recursal revela-se deficiente ao não estabelecer, de modo específico e concatenado, o nexo entre a premissa fática firmada no acórdão recorrido - imóvel rural em condomínio indiviso com particulares e sem definição das parcelas públicas e privadas - e a alegada violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Enunciados sumulares, de seu turno, não se enquadram no conceito de lei federal para a abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF. Revisar a conclusão de que não houve prova da propriedade exclusiva e de que a área é indivisa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausentes o cotejo analítico, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a prova em repositório oficial.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA POR TERRACAP CONTRA MARIA ENEDINA, THYAGO, FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, RODRIGO "E OUTROS QUE ESTÃO NA ÁREA". AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO. IMÓVEL RURAL. CHÁCARA SANTARÉM/SANTA BÁRBARA - BR 060 - CÓRREGO SAMAMBAIA. NÚCLEO RURAL SAMAMBAIA. CONDOMÍNIO INDIVISO COM PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS. NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE. STJ. SÚMULA 637. INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de oposição que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Nesta via recursal, requer a autora a reforma da sentença. Afirma que a situação de condomínio do imóvel não constitui impedimento para reivindicar a posse do bem, até porque inexiste procedimento de regularização fundiária sobre as ocupações da região e que a oposta não pode ser qualificada como "concessionária da terra rural". Assevera que a empresa pública detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, nos termos que elucida a súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.Cinge-se a controvérsia em definir se no curso de demanda possessória, na qual particulares disputam a posse de imóvel, o ente público pode intervir na qualidade de opoente sob o argumento de que a área objeto do conflito lhe pertence (domínio).<br>3. Da análise das provas acostadas, verifica-se que a área em discussão se trata de imóvel desapropriado, em comum, pertencente à recorrente e outras pessoas, ainda pendente a regularização da situação fundiária. 3.1.Ou seja, conclui-se não haver definição precisa de quais são parcelas públicas ou particulares. 3.2. A recorrente não comprovou a alegação de que a área rural em disputa é integralmente de propriedade pública e destinada à Reforma Agrária. 3.3. Para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja reconhecida a natureza pública de parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel, por se encontrar indiviso com particulares. 3.4. Veja: " ( ) 3. Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto, ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida, demarcada e identificada a área pública. ( )" ( AgInt no REsp n. 1.504.916/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/1/2023).<br>4. Dessa forma, o imóvel em questão se trata de um condomínio com particulares, diante de um proprietário em estado de comunhão de fato e de direito no local, ainda que entre eles se inclua a Terracap.<br>5. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 15%, sobre o valor da causa.<br>6. Apelo improvido. (e-STJ, fls. 1.542-1.544)<br>Nas razões de seu apelo nobre, TERRACAP apontou (1) violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC; (2) contrariedade às Súmulas 619 e 637 do STJ; (3) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 1.785/1.803).<br>Houve apresentação de contrarrazões por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, na curadoria especial de "OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS", defendendo a inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 1.848-1.853).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208, 1.227, 1.255, CAPUT, E 1.314 DO CC. INVOCAÇÃO DAS SÚMULAS 619 E 637/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa pública distrital contra acórdão que, em ação de oposição manejada no curso de demanda possessória entre particulares, manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a área rural litigiosa integra gleba parcialmente desapropriada e ainda indivisa, em condomínio com particulares, pendente de regularização fundiária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial.<br>3. A fundamentação recursal revela-se deficiente ao não estabelecer, de modo específico e concatenado, o nexo entre a premissa fática firmada no acórdão recorrido - imóvel rural em condomínio indiviso com particulares e sem definição das parcelas públicas e privadas - e a alegada violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Enunciados sumulares, de seu turno, não se enquadram no conceito de lei federal para a abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF. Revisar a conclusão de que não houve prova da propriedade exclusiva e de que a área é indivisa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausentes o cotejo analítico, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a prova em repositório oficial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial que discute a admissibilidade da intervenção da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na qualidade de opoente, em demanda possessó ria movida entre particulares, visando a reintegração na posse de imóvel rural (Chácara Santarém/Santa Bárbara), sob o argumento de que a área objeto do conflito lhe pertence (domínio).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314 do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial.<br>(1) Da violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ<br>TERRACAP alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.208, 1.227, 1.255 caput, e 1.314 do Código Civil, bem como as Súmulas n. 619 e 637 do STJ, ao desconsiderar que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória em favor dos particulares ocupantes.<br>Sustenta que, sendo proprietária registrada do imóvel litigioso, é legítima para buscar a proteção possessória decorrente do domínio, independentemente da demonstração de posse direta, sobretudo por se tratar de bem público submetido a regime jurídico especial.<br>A origem da controvérsia reside na ação de oposição movida pela recorrente, por meio da qual buscava a confirmação do domínio da Fazenda Buriti ou Tição e a desocupação da área ocupada pelos réus, intitulada Chácara Santarém/Santa Bárbara.<br>A sentença e o acórdão de origem julgaram improcedentes os pedidos, assentando a premissa de que o imóvel litigioso não é propriedade exclusiva da Terracap, mas sim um bem desapropriado em comum com outras pessoas, e que a situação fundiária encontra-se ainda pendente de regularização.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que não foi comprovada a alegação de que a área rural em disputa é integralmente de propriedade pública, havendo a conclusão de que não há definição precisa de quais são parcelas públicas ou particulares.<br>Ao interpor o recurso especial, a recorrente buscou a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que o estado de condomínio do imóvel não constitui impedimento para reivindicar a posse de terceiros, invocando o direito de cada condômino de exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, como defender a posse (art. 1.314 do CC).<br>Entretanto, a argumentação desenvolvida esbarra, de forma indiscutível, em dois óbices regimentais e sumulares que impedem o conhecimento do apelo nobre.<br>Em primeiro lugar, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para que se conheça do recurso especial com base na alínea a, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, específica e concatenada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal, não bastando a mera manifestação de discordância com o resultado do julgamento.<br>No caso em tela, a recorrente formula argumentos para demonstrar sua insatisfação e para pleitear o rejulgamento da causa com base em uma nova leitura dos fatos, sem especificar o nexo entre a premissa fática soberanamente fixada (imóvel em condomínio indiviso) e a alegada transgressão dos arts. 1.208, 1.255, 1.227 e 1.314 do Código Civil.<br>A ausência de argumentação jurídica específica sobre a forma como a lei federal foi negada vigência revela uma fundamentação deficiente.<br>Em segundo lugar, a pretensão recursal demanda, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a ação de oposição improcedente, fê-lo sob o entendimento de que a TERRACAP não comprovou a exclusividade de sua propriedade sobre a área litigiosa, que se encontra indivisa com particulares.<br>A tentativa da TERRACAP de sustentar a prevalência do ius possidendi e de afastar a conclusão de que o imóvel está em condomínio indiviso, exigindo a demarcação da parte pública, implica necessariamente o revolvimento da matéria fática e probatória.<br>Se a tese recursal fosse acolhida, esta Corte Superior teria de reavaliar se a prova do domínio apresentada pela TERRACAP era suficiente para reverter a conclusão do Tribunal distrital, providência que não se coaduna com a função constitucional do recurso especial.<br>Adicionalmente, no que concerne a invocação de ofensa as Súmulas n. 619 e 637 do STJ, deve ser registrado que enunciados sumulares não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Portanto, em virtude da argumentação insuficiente e por demandar o reexame de fatos e provas, o conhecimento das alegações contidas no tópico do permissivo da alínea a deve ser obstado pelas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>(2) Da divergência jurisprudencial<br>TERRACAP sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto a possibilidade de defesa da posse de imóvel público por meio de ação de oposição, independentemente da demonstração de posse direta.<br>Alega que o acórdão recorrido exige demonstração material da posse estatal, em desconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a titularidade do domínio público é suficiente para justificar a intervenção possessória do ente público, sendo a posse presumida decorrência lógica do regime jurídico dos bens públicos.<br>No que toca ao conhecimento do recurso especial pela alínea c, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nem o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, limitando-se a juntar a impressão do acórdão a ser comparado.<br>Ademais, não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configuram a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera exposição de partes do julgado não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a não demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.