ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão não provido (e-STJ, fls. 2.098/2.099 - sem destaques no original)<br>Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO aduziu que o acórdão recorrido incorreu em vícios, a saber, omissão e contradição quanto (1) a equivocada interpretação acerca da natureza do contrato e a ausência de proveito econômico nas ações de execução e serviços prestados pela parte adversa, que, aliás, foi devidamente remunerada pelos pagamentos efetivados para cada etapa prevista no mencionado contrato; (2) ao entendimento consolidado admitindo o cabimento de ação de arbitramento de honorários, caso o contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial tenha sido rescindido por iniciativa do mandante, antes do término da prestação de serviço, apesar de o contrato entre as partes não ser ad exitum e de haver inafastável quitação conferida e renúncia expressa da parte adversa; e, (3) ao revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que o STJ admite que recursos fundamentados na não valoração das provas constantes nos autos não podem ser alcançados pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 2.114-2.125).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.130-2.147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, em breve síntese, BRADESCO sustentou a ocorrência de omissão e contradição quanto a interpretação equivocada sobre a natureza do contrato e o ressarcimento indevido, considerando que a parte adversa já foi devidamente remunerada por cada etapa contratual. Ressaltou que não cabe arbitramento de honorários em contrato que não contém cláusula ad exitum, tendo sido dada quitação pela parte adversa. Afirmou, ainda, que a não valoração das provas não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>No caso sub judice, está claro que BRADESCO pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado em relação ao mérito, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A questão controvertida nos autos cinge-se em saber se o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes admite o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, com o objetivo de permitir à embargada a remuneração por serviços prestados nas ações para as quais foi contratada, em razão da rescisão unilateral promovida pelo BRADESCO.<br>Conforme aduzido no acórdão embargado, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na espécie:<br>Pelo que se vê, ficou esclarecido, inicialmente, que não ocorreu julgamento extra petita, uma vez que a sentença proferida não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial, tendo sido resolvida a lide nos limites propostos. Ressaltou-se que a destituição unilateral e sem justa causa ofende aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e razoabilidade, o que gera locupletamento sem causa, em desfavor da parte recorrida. Ademais, foi salientado que, aos 19/11/2020, a parte recorrente rescindiu unilateralmente o contrato e não comprovou que o serviço até então prestado tenha sido remunerado. Registrou-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que o fato de haver previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e de outra parte em percentual sobre êxito não retira o interesse da ação de arbitramento de honorários, proposta em razão de rescisão unilateral pela parte contratante. O que se vê, na verdade, é a irresignação da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de negativa da prestação jurisdicional, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, diante da ausência de vícios. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. , DJe 1º/9 19/8/2014 /2014 (e-STJ, fl. 2.104 - sem destaques no original)<br>Observa-se, portanto, que não houve nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Cumpre destacar que a mera irresignação com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O dever do órgão julgador é o de enfrentar as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia, e não de acolher os argumentos da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.