ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade ajuizada contra empresa de factoring e massa falida, objetivando a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis oriundas de contrato não integralmente cumprido.<br>2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade dos títulos com fundamento na não efetivação do negócio jurídico subjacente.<br>3. Pretensão recursal da empresa de fomento mercantil voltada ao reconhecimento da higidez dos títulos e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais, ante a alegada condição de terceiro de boa-fé.<br>4. Conclusão do Tribunal estadual fundada na análise do conjunto fático-probatório, especialmente nas "cartas de anuência" emitidas pela cedente, demonstrando o desacerto comercial e a ausência de entrega definitiva das mercadorias após devolução para reparos.<br>5. Alterar a conclusão fática sobre o descumprimento contratual demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, decorrente da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de título ajuizada por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) em face de MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (MANERO) e MASSA FALIDA DE SIEG INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (SIEG), na qual pleiteou a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis e a abstenção de protesto.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 526 a 534).<br>Interposta apelação por IKRO, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade dos títulos de crédito levados a protesto, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. DESACERTO COMERCIAL<br>Conjunto probatório, consistente, para confirmar a inexecução da entrega das mercadorias adquiridas pela empresa sacada, devedora.<br>Aplicação do art. 15 da Lei n. 5.474/68, a indicar que a duplicata mercantil constitui título de crédito de natureza causal, isto é, a sua validade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria negociada.<br>Observância do art. 294 do Código Civil. Demonstração de que a operação de factoring representa simples cessão de crédito, mantendo o devedor o direito de opor ao cessionário as exceções que, vinculadas à relação jurídica subjacente, poderia insurgir ao originalmente ao cedente.<br>Reconhecimento da declaração de nulidade dos títulos de crédito levados à protesto.<br>Sentença reformada.<br>APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME (e-STJ, fls. 620 a 627).<br>Foram opostos embargos de declaração por MANERO, os quais foram desacolhidos (e-STJ, fls. 670 a 676). Simultaneamente, IKRO opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 663 a 668).<br>Inconformada, MANERO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); e 113, 290 e 294 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende u a higidez dos títulos, afirmando que o lastro para a emissão das duplicatas é a existência do negócio, e não a sorte das mercadorias. Aduziu sua condição de terceira de boa-fé e a inoponibilidade das exceções pessoais, uma vez que a devedora, notificada da cessão, não se opôs, permitindo a circulação dos títulos. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 695 a 742).<br>Foram apresentadas contrarrazões por IKRO (e-STJ, fls. 751 a 771), nas quais arguiu, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Em suas contrarrazões, IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) pugna pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 772 a 783).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade ajuizada contra empresa de factoring e massa falida, objetivando a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis oriundas de contrato não integralmente cumprido.<br>2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade dos títulos com fundamento na não efetivação do negócio jurídico subjacente.<br>3. Pretensão recursal da empresa de fomento mercantil voltada ao reconhecimento da higidez dos títulos e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais, ante a alegada condição de terceiro de boa-fé.<br>4. Conclusão do Tribunal estadual fundada na análise do conjunto fático-probatório, especialmente nas "cartas de anuência" emitidas pela cedente, demonstrando o desacerto comercial e a ausência de entrega definitiva das mercadorias após devolução para reparos.<br>5. Alterar a conclusão fática sobre o descumprimento contratual demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, decorrente da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia origina-se de uma relação comercial entre IKRO e SIEG para o fornecimento de peças plásticas. Em decorrência do negócio, foram emitidas duplicatas mercantis pela vendedora SIEG, as quais foram negociadas com MANERO MANERO, empresa de fomento mercantil.<br>IKRO alega que parte das peças recebidas apresentou defeitos, tendo sido devolvida para reparos, mas jamais lhe foi restituída. Diante do inadimplemento, ajuizou ação para declarar a nulidade dos títulos, que já estavam em posse de MANERO.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar as provas dos autos, especialmente as "cartas de anuência" emitidas pela vendedora, concluiu que o negócio jurídico subjacente não se concretizou, pois a mercadoria não foi adequadamente entregue, o que tornaria as duplicatas nulas.<br>Objetivo recursal<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da MANERO apontou violação dos arts. (1) 1.022, 489 e 492 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto a provas e argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões; (2) 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68, sustentando que o lastro das duplicatas é a existência do negócio, e não a efetiva entrega ou a qualidade das mercadorias, e que, com a circulação, o título se desvincula da causa original; (3) 113, 290 e 294 do Código Civil, ao defender sua posição de terceira de boa-fé e a impossibilidade de oposição de exceções pessoais, uma vez que a devedora, notificada da cessão, não apresentou ressalvas, anuindo tacitamente com a validade dos créditos.<br>(1) Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal gaúcho se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos por MANERO, a Corte gaúcha expressamente consignou que houve ampla análise da prova trazida aos autos, concluindo-se pela nulidade do título, e que a intenção da embargante era, em verdade, a modificação do julgado.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Ao contrário do sustentado, houve ampla análise da prova trazida aos autos, concluindo-se pela nulidade do título, o que contraria a pretensão da embargante, não servido de fundamento para, sob o argumento da omissão, acolher-se embargos de declaração. A intenção da embargante, em verdade, é a modificação do julgado, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. Ainda, no respeitante ao argumento da improcedência do pleito indenizatório, tem-se que, da análise da peça inicial, o pedido indenizatório era condicional, ou seja, para o caso de realização de protesto. Concedida a liminar de sustação, não há falar em pedido indenizatório, tanto que sequer trazido em razões de apelação. Diante de tal situação, porquanto ausente quaisquer dos requisitos alinhados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostram-se incabíveis os embargos aclaratórios (e-STJ, fls. 670 a 676).<br>O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Assim, o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, não padecendo dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(2) Do mérito da controvérsia e da incidência da Súmula 7/STJ<br>A questão central do recurso especial reside na possibilidade de a empresa sacada, IKRO, opor à empresa de fomento mercantil, MANERO, as exceções pessoais decorrentes do negócio jurídico original, qual seja, a não entrega definitiva das mercadorias.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise das provas, concluiu que o negócio jurídico subjacente à emissão das duplicatas não foi integralmente cumprido.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>Contudo, há clara demonstração de que a mercadoria adquirida não foi entregue. Na realidade, as peças fabricadas pela fornecedora foram, em um primeiro momento, entregues; contudo, com defeitos que impediam a sua utilização no processo produtivo. Após a devolução das peças pela adquirente, não houve a correspondente entrega adequada da mercadoria, de tal modo que a parte autora restou destituída dos produtos que havia comprado.<br>Referida situação vem comprovada pelas cartas de anuência de fls. 28/29, nas quais a empresa Sieg Indústria de Plásticos Ltda dá quitação das duplicadas indicadas, reconhecendo que, apesar da expedição das notas fiscais, o valor não seria efetivamente devido. O negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos de crédito não foi efetivado (e-STJ, fls. 620 a 627).<br>A duplicata mercantil, como título de crédito, possui como característica a causalidade no momento de sua emissão, estando sua origem atrelada a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviços. A ausência do aceite formal no título reforça sua vinculação com o negócio subjacente.<br>No presente caso, o Tribunal gaúcho, com base no acervo probatório, firmou a premissa fática de que houve um desacerto comercial que resultou na inexecução do contrato. A partir dessa constatação, aplicou o direito à espécie, entendendo que, por se tratar de operação de factoring, que se assemelha a uma cessão de crédito, o devedor poderia opor ao cessionário (MANERO) as exceções que tinha contra o cedente (SIEG), nos termos do art. 294 do Código Civil.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão do acórdão e acolher a tese de MANERO - de que os títulos são hígidos e de que não caberiam exceções pessoais -seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, seria necessário analisar novamente as notas fiscais, os e-mails trocados, o depoimento testemunhal e as cartas de anuência para concluir, de modo diverso do tribunal local, que o negócio foi efetivamente cumprido ou que a conduta de IKRO impediria a alegação do vício.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Uma vez estabelecido pelo acórdão recorrido o quadro fático da ausência de causa para a emissão dos títulos, a conclusão pela sua nulidade é consequência que não pode ser revista nesta instância especial.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>A análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ. A impossibilidade de se rever as premissas fáticas do acórdão recorrido impede a demonstração da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável para o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do r ecurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.