ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal.<br>2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo.<br>3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.<br>4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. (ATLANTICA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2132822-16.2023.8.26.0000, assim ementado (e-STJ, fls. 264):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Pretensão de devedora à resolução do contrato por onerosidade excessiva (CC, art. 478 do Código Civil) e declaração da inexigibilidade da obrigação de pagamento de distribuição mensal mínima em contrato de administração de condômino - Afirmação de situação superveniente expressamente prevista em contrato - Decisão judicial que indeferiu nova suspensão por prejudicialidade externa e julgou parcialmente o mérito, declarando improcedente o pedido formulado de inexigibilidade da dívida executada por entender que a perícia e o resultado da ação conexa promovida pela agravante é desinfluente à solução dos embargos sob fundamento pautado na afirmação de "crises financeiras não são fatos extraordinários nas relações empresariais" - Fundamentos mantidos sob pena de impor aos contratantes fornecedores todos os ônus de crises econômico-financeiras de seus devedores - Recurso da executada desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos por ATLANTICA foram acolhidos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, para integrar o acórdão quanto à análise da oposição ao julgamento virtual (e-STJ, fls. 299/311).<br>Nas razões do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 314/331), ATLANTICA sustentou, em síntese, (1) violação dos arts. 935 e 937 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria cerceado seu direito de defesa ao julgar o agravo de instrumento em sessão virtual, a despeito de sua tempestiva oposição, o que teria impedido a realização de sustentação oral e a entrega de memoriais, argumentando ser cabível tal medida por se tratar de recurso contra decisão parcial de mérito, com natureza de sentença; e (2) ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à análise da tese central dos embargos à execução, a qual não se fundaria na teoria da imprevisão, mas sim na cláusula contratual específica (Cláusula VIII.1.6, alínea c), que previa a desobrigação do pagamento da distribuição mínima garantida em caso de incremento substancial dos custos por eventos incontroláveis, fato que teria sido comprovado por laudo pericial produzido em ação declaratória conexa.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 625/628), com base nos seguintes fundamentos: (1) quanto à alegada violação dos arts. 935 e 937 do CPC, não teria sido demonstrada a vulneração, e a análise da questão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (2) equivocadamente, em relação ao dissídio jurisprudencial (alínea c), o recurso foi barrado pela ausência de realização do cotejo analítico necessário à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo que o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 631/646), ATLANTICA impugnou a decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos de seu recurso especial. Sustentou, em suma, que a análise das violações dos arts. 935, 937 e 1.022 do CPC não demanda reexame de provas, constituindo matéria eminentemente de direito. Afirmou que a decisão agravada usurpou a competência desta Corte Superior ao adentrar no mérito da violação legal e declarou expressamente não impugnar o fundamento relativo à alínea c do permissivo constitucional, por considerá-lo erro material na interposição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal.<br>2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo.<br>3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.<br>4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com adequada impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 935 e 937 do CPC (cerceamento de defesa por julgamento virtual e ausência de sustentação oral)<br>ATLANTICA sustenta que o Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao julgar o agravo de instrumento em sessão virtual, a despeito de sua tempestiva oposição, o que teria impedido a realização de sustentação oral e a entrega de memoriais. Argumenta que, por se tratar de recurso contra decisão parcial de mérito, com natureza de sentença, seria cabível a sustentação oral por analogia ao art. 937, inciso I, do CPC, e que a técnica do julgamento estendido (art. 942, § 3º, inciso II, do CPC) reforçaria essa natureza.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a realização de julgamento em ambiente virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual, salvo se houver previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal e for demonstrado prejuízo concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br> .. <br>4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.<br>7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2.  .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>No  caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito dos embargos à execução. O art. 937 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da sustentação oral, e o inciso VIII se refere especificamente ao agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. A decisão parcial de mérito, embora resolva parte da lide, não se enquadra diretamente nessas hipóteses.<br>Ainda que, por uma questão de simetria, se admita a sustentação oral quando houver julgamento parcial do mérito (art. 356 do CP), mesmo sendo cabível o agravo de instrumento (ver art. 356, § 5º, do CPC), exige-se a oposição ao julgamento virtual deve atender ao requisito da "motivação declarada", exigência contida no art. 1º da Resolução n. 549/2011, na redação conferida pela Resolução n. 903/2023 do TJSP.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração de ATLANTICA, se manifestou sobre este ponto da seguinte forma (e-STJ, fl. 301):<br> ..  Essa Corte ampara o julgamento virtual do agravo de instrumento nos reiterados precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vêm afastando arguição de nulidade pela não sujeição ao pleito de julgamento presencial em feitos nos quais não está prevista sustentação oral pelas partes, como é o caso do presente recurso. Destarte, por não se vislumbrar prejuízo aos Recorrentes, prossegue se na deliberação virtual, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada  .. .<br>Embora ATLANTICA argumente a natureza de sentença da decisão parcial de mérito e a aplicação analógica do art. 937, inciso I, do CPC, a interpretação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso, ainda mais pela inexistência de expressa declaração de motivação idônea para a recusa, que deveria ter sido apresentada concomitantemente . A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura o prejuízo necessário para anular o ato processual.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 189 DO NCPC. EFETIVO PREJUÍZO DE DEFESA E PERTINÊNCIA COM O ESCOPO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. (3) VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA REMATADA CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE DOS HAVERES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. .<br>4. O fato de, a despeito da oposição, o julgamento ter ocorrido de maneira virtual, desprovido de quaisquer alegações idôneas de prejuízo processual, não é causa de nulidade a ser reconhecida. Precedentes.<br>5. A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º, do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.253/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que tal enunciado sumular é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c quanto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso.<br>(2) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC (omissão quanto à análise da cláusula contratual específica)<br>A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura. O Tribunal paulista, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou a tese de inexigibilidade da dívida com base na Cláusula VIII.1.6 da alínea c do contrato de SCP, e no art. 478 do Código Civil, ainda que tenha adotado uma interpretação desfavorável a ATLANTICA.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 266/267), o Tribunal de origem não se limitou a ignorar a Cláusula VIII.1.6, alínea c, mas a considerou expressamente em sua análise. O voto condutor do acórdão, ao reproduzir os fundamentos da decisão de primeira instância, citou a invocação da devedora à resolução por onerosidade excessiva do art. 478 do Código Civil para declaração da inexigibilidade da obrigação, dizendo, outrossim, que a situação superveniente restou expressamente prevista no item "c" da Cláusula VIII.1.6 acima. Isso demonstra que a Corte local estava ciente da tese da agravante e da cláusula contratual específica em que ela se apoiava.<br>A decisão do Tribunal paulista prosseguiu analisando os requisitos do art. 478 do Código Civil e concluiu que crises financeiras não são fatos extraordinários nas relações empresariais, já que o risco é inerente a elas. Mais adiante, o acórdão expressamente afirmou:<br> ..  Assim, não obstante a perícia produzida no feito conexo a este tenha concluído pela alteração no panorama econômico da contratação e da conclusão do pacto, não pode ser ela enquadrada como fato imprevisível e extraordinário a impor a resolução do negócio jurídico, nos termos da Cláusula VIII.1.6  .. .<br>Essa passagem é crucial, pois evidencia que o Tribunal de origem não se omitiu quanto à análise da Cláusula VIII.1.6 e do laudo pericial. Pelo contrário, a Corte local explicitamente considerou o laudo pericial e a cláusula, mas interpretou que a "alteração no panorama econômico" e o "incremento substancial dos custos" (mencionados na Cláusula VIII.1.6, alínea c) não se enquadravam nos requisitos de "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" exigidos pelo art. 478 do Código Civil para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, especialmente no contexto de relações empresariais, onde o risco é inerente.<br>Portanto, a decisão não padece de omissão, mas sim de uma interpretação jurídica e valoração dos fatos que se mostrou desfavorável à pretensão de ATLANTICA. O Tribunal de origem, ao vincular a aplicação da cláusula contratual à teoria da imprevisão (art. 478 do CC), forneceu uma fundamentação clara para rejeitar a tese da inexigibilidade da dívida, mesmo que ATLANTICA discorde dessa interpretação.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>A mera insatisfação da agravante com a interpretação dada a cláusula contratual ou com a valoração da prova pericial não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser veiculado pela via dos embargos de declaração. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para justificar seu entendimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida , NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.