ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação (AgInt no AREsp n. 2.146.824/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CUIABÁ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INDICAÇÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAR QUAIS PONTOS DO ACÓRDÃO TERIAM SIDO OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 791)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve impugnação específica com indicação dos dispositivos violados, inclusive quanto à negativa de cobertura por ausência no Rol da ANS à época dos fatos, não incidindo a Lei 14.454/2022. (2) Afirma que a controvérsia é de direito, baseada em fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias (negativa por ausência no Rol da ANS à época), e que se pretende apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas, não o reexame probatório. (3) Sustenta que o afastamento da condenação não demanda reexame probatório, mas correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, destacando a ausência de exorbitância não impede o debate jurídico sobre a própria condenação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação (AgInt no AREsp n. 2.146.824/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A leitura das razões do recurso especial revelou que o recorrente se limitou a alegar que o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre os dispositivos de lei federal indicados, em patente violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, tal argumentação se mostrou absolutamente genérica e superficial, na medida em que o recorrente/agravante não se deu ao trabalho de indicar efetivamente os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, que merecia integração pelo acórdão recorrido, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração com o intuito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais, sem a demonstração dos seus vícios, como se verificou na espécie.<br>Nesse cenário, tenho como inafastável a incidência da Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia, que impede a abertura da instância especial no ponto, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Tal entendimento sumular também é aplicável ao recurso no momento da discussão do cabimento da multa, pois a parte deixou de mencionar dispositivo legal em defesa de sua tese.<br>A jurisprudência desta Corte, em hipóteses analógas, tem assim decidido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA DA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR ÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.<br>1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em 21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar a separação de fato em data distinta daquela consensualmente informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel pertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido destoou de precedentes desta Corte.<br>3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões do recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios para a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de consideração na partilha a ser efetivada no Brasil.<br>(REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 31 A 36 DA LEI 11.494/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 - DJe de 11/4/2024)<br>(2) Do dano moral<br>O tema foi assim analisado no acórdão recorrido:<br>(..). Destarte, a apelada cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento específico consistente na terapia ocupacional com integração sensorial, visando o controle da doença que acomete o menor.<br>Assim, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportado pelo autor com transtorno, angústia e abalo psicológico. Assim, não se trata de mero dissabor suportado em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico. (..).  e-STJ, fl. 640 .<br>Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação (AgInt no AREsp n. 2.146.824/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Ainda nesse sentido, anotem-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA DOMICILAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.238/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 )<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.