ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da aferição da prescrição demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO ANTONINA LIMITADA (AUTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de indenização por uso indevido de imóvel cumulada com danos morais. Ação de imissão de posse. Uso indevido imóvel. Indenização. "Alugueis" como consequência da indisponibilidade do bem. Prazo prescricional de três anos. Artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Termo inicial do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da sentença que julga procedente o pedido de imissão de posse. Prescrição não constatada. Decisão reformada.<br>Nas razões do presente inconformismo AUTO defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que o acórdão da Corte estadual não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal da Cidadania.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 143-146.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da aferição da prescrição demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo interposto por AUTO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, AUTO afirmou a violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional em virtude da falta de fundamentação adequada; e (2) ocorrência da prescrição.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da ocorrência da prescrição<br>AUTO ainda afirmou equívoco no acórdão prolatado pela Corte estadual, quando não reconheceu a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento de ação anterior por KAIUS BECKMANN DEKI (KAIUS) não teria o condão de interromper o prazo aquisitivo.<br>No que concerne à definição da interrupção do prazo prescricional, o TJPR consignou expressamente:<br>No mérito, para efetiva compreensão da questão em debate, é preciso realizar pequeno histórico do que se passou: em 12.12.2014, o agravante ajuizou ação de imissão na posse dos imóveis matriculados sob os n. º 10.537 e 10.538 do Cartório de Registro de Imóveis do Foro Regional de Almirante Tamandaré, em face da agravada (eDoc. 1.4 - origem), cujo pedido foi julgado procedente (eDoc. 1.6 - origem). Houve o trânsito em julgado, em 24.02.2021 (eDoc. 110.1, p. 51/PDF, autos n. º 0004514-88.2009.8.16.0024), e a imissão da posse foi efetivada, em 23.08.2021 (eDoc. 1.8 - origem). Posteriormente, em 22.08.2022, a agravante propôs ação de indenização por uso indevido de imóvel cumulada com danos morais (autos n. º 0005089- 42.2022.8.16.0024 - origem), pleiteando indenização pelo uso indevido do imóvel durante o período de 12 anos, desde a data da notificação extrajudicial nos autos da ação de imissão de posse, em 21.09.2009, até a data da efetiva desocupação, em 23.08.2021. Em decisão de saneamento (decisão agravada), o juiz reconheceu aa quo prescrição da pretensão reparatória referente ao período de 21.09.2009 e 22.08.2019, "extinguindo o feito especificamente quanto ao pedido e ao período mencionado, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.". No caso em comento, importante consignar que a ação de indenização está fundamentada na ocupação indevida dos imóveis pela agravada. Da sentença proferida na ação de imissão de posse (eDoc. 1.6 - origem), denota-se que não há relação jurídica anterior entre as partes, a ocupação do imóvel por parte da agravada não foi originada em contrato. O pedido de indenização tem respaldo, portanto, na ocupação indevida do imóvel, resultando na sua indisponibilidade, após o não cumprimento da notificação extrajudicial para desocupação (eDoc. 1.5 - origem).<br> .. <br>Indo adiante, no que tange ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que à pretensão de indenização pelo uso indevido de imóvel se aplica o prazo trienal disposto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Confira-se:<br> .. <br>Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, imperioso consignar que a pretensão de indenização pela ocupação indevida depende do trânsito em julgado da decisão que julgou a ação de imissão de posse, que se deu em 24.02.2021 (eDoc. 110.1, p. 51/PDF, autos n. º 0004514-88.2009.8.16.0024).<br> .. <br>É dizer: o resultado da ação de imissão de posse pode interferir na ação de reparação civil, de modo que a imutabilidade dessa decisão é um aspecto a ser considerado na avaliação da ocorrência do dano e, por conseguinte, na respectiva pretensão de indenização.<br> .. <br>Dessa forma, como termo inicial do prazo prescricional de três anos é a data de 24.02.2021 e a ação de indenização foi ajuizada em 22.08.2022, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória referente ao período de 21.09.2009 a 22.08.2019. 3. Forte em tais argumentos, ao recurso para o fim dedou provimento reformar a decisão agravada, para afastar a prescrição reconhecida.<br>Assim, rever as conclusões quanto à referida definição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO . NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 456.327/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 27/3/2014, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014 - destaque nosso)<br>Assim, o recurso de AUTO não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.