ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, pertencendo a empresa GBOEX e a Confiança ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da teoria da aparência.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE (GBOEX) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva de empresas integrantes ad causam de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 637).<br>Nas razões do presente inconformismo, GBOEX defendeu que figura tão somente como estipulante da apólice, ou seja, atua como proponente da contratação coletiva, sem, contudo, assumir qualquer responsabilidade securitária, especialmente em razão de vedação legal para comercialização de produtos dessa natureza e que sequer é autorizado a explorar operações de seguro privado, por não constituir-se na forma societária prevista em lei e, igualmente, por não possuir qualquer autorização pelo órgão normatizador da atividade para a realização de tais operações.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 667-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, pertencendo a empresa GBOEX e a Confiança ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da teoria da aparência.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, pertencendo a empresa GBOEX e a Confiança ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da teoria da aparência.<br>De plano, verifica-se que GBOEX não indicou, de forma clara e objetiva, nenhum vício no acórdão embargado.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, esta Corte Superior, em processos análogos envolvendo a sociedade empresária GBOEX, fixou o entendimento de que, tendo o Tribunal estadual concluído que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da GBOEX em virtude da aplicação da teoria da aparência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE RUÍNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GBOEX. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior, em processos análogos envolvendo a sociedade empresária GBOEX, fixou o entendimento de que, tendo o Tribunal estadual concluído que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da GBOEX em virtude da aplicação da teoria da aparência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Transcreve-se, nesse contexto, trecho esclarecedor do mencionado julgamento:<br>Ainda irresignada, ANDREZZA SANTOS EUFRASIO BORGES interpôs recurso especial em cujas razões alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 389 do Código Civil/2002 e 86 do CPC/2015.<br>Sustenta a legitimidade passiva ad causam da empresa GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência. Evolui o raciocínio defendendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelo pagamento do seguro, com base no argumento de que uma é sócia majoritária da outra corré.<br> .. <br>Entende-se que assiste razão à parte ora agravante, visto que, em melhor análise do caderno processual e do acórdão recorrido, pode-se conhecer da matéria sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a questão principal a ser enfrentada no recurso especial diz respeito à legitimidade passiva ad causam da empresa GBOEX e à responsabilidade solidária, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal a quo manteve a sentença, sob o entendimento de que o pertencimento ao mesmo grupo econômico da empresa recorrida não cria, automaticamente, responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações assumidas pela seguradora, havendo regulamentação específica para cada qual, sendo certo que o contrato de seguro de veículo, objeto da presente demanda, fora firmado apenas entre a autora e a ora recorrida.<br>O Tribunal de origem acrescentou que a empresa GBOEX é uma entidade aberta de previdência complementar, cuja atuação se dá nas modalidades de pecúlio e renda, não se tratando, portanto, de empresa seguradora. Confira-se trecho esclarecedor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 612/613):<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das empresas demandadas, está em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido do cabimento da aplicação da Teoria da Aparência, na hipótese de se concluir que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.<br> .. <br>Realmente, o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não cria, automaticamente, responsabilidade solidária do Grupo. Todavia, no caso em tela, a Corte de origem afirma expressamente que, efetivamente, consta na "apólice do seguro que a Confiança Companhia de Seguros S/A (1ª ré) é uma empresa do Grupo Econômico GBOEX". Assim, gerou-se uma legítima expectativa no contratante de que ele estaria celebrando um negócio jurídico com uma empresa idônea pertencente a um grupo sólido. Nesse contexto, infere-se que o acórdão recorrido merece reforma, uma vez que se deve reconhecer a aplicação da Teoria da Aparência, no caso.<br> .. <br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão estadual está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, estando devidamente reconhecido que a empresa Gboex-Grêmio Beneficente e Confiança Companhia de Seguros (em liquidação extrajudicial) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência. Logo, merece reforma o acórdão quanto à legitimidade da GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE para ocupar o polo passivo da presente demanda (sem destaques no original).<br>Ainda, no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.741.835/RS, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, Quarta Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.275/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, Terceira Turma, julgado 13/6/2022, DJe 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.860.959/GO, Quarta Turma, julgado 25/4/2022, DJe 27/4/2022; REsp n. 1.788.213/SC, Terceira Turma, julgado 5/10/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.698.883/RS, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Por derradeiro, destaca-se, ainda, a existência de inúmeras decisões monocráticas nas quais foi reconhecida a legitimidade passiva da GBOEX em demandas semelhantes a presente. Vejam-se os seguintes julgados: REsp 1.929.044, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 4/6/2024; Resp n. 1.877.009/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe de 26/8/2020; EDcl no REsp n. 1.828.806/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 26/6/2020; REsp n. 1.812.333/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/4/2020; e REsp 1.863.537/RS, de Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/3/2020.<br>Como consequência, afasta-se a existência dos vícios referidos no julgado aqui embargado.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Na hipótese, o julgado abordou os temas questionados e, em nenhum deles, houve a omissão que GBOEX gostaria de ver presente, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se GBOEX não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.<br>Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>No restante, é bom destacar que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente, pois a<br> ..  maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623)<br>Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, mantém-se o aresto embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.