ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos em contratos de seguro habitacional obrigatório, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>2. Pretender revisar o valor da condenação, sob a alegação de enriquecimento ilícito e bis in idem na atualização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 951):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELADA. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 2. Conquanto haja previsão contratual de exclusão de cobertura para vícios construtivos, a luz da boa fé objetiva, tal cláusula revela se abusiva, consoante dicção do art. 51. IV do CDC. 3. Comprovada a abusividade da cláusula contratual, exsurge caracterizado o dano material, impondo se a respectiva reparação. 4. A condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios não impede a fixação de honorários recursais em desfavor da parte vencida na instância recursal. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELADA.<br>Os embargos de declaração opostos por CAIXA foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão relativa à proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se o mérito do julgado, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 991):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONSTATADA. SUPRESSÃO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar se o juiz) a ser suprida ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja o manejo de embargos aclamatórios é a contradição interna do decisum, quando articulados fundamentos inconciliáveis entre si. Vale dizer, a divergência entre a solução que almeja o embargante e a solução dada pelo órgão julgador não pode ser considerada "contradição". 3. Deve se suprimir a omissão constatada relativa à proporcionalmente dos honorários sucumbenciais distribuídas entre as partes do feito, consoante art. 86 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.000/1.010), CAIXA alegou violação dos arts. 421, 441, 443, 444, 618, 757, 760, 763 e 884 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que a revisão do julgado demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.101/1.104).<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 1.109/1.120), CAIXA sustentou que a matéria versada no recurso especial é eminentemente de direito, não se tratando de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, mas sim de revaloração jurídica dos fatos e da correta aplicação da legislação federal que rege a matéria. Impugnou, de forma específica, a incidência dos óbices sumulares aplicados pela decisão agravada.<br>Houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.126/1.132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos em contratos de seguro habitacional obrigatório, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>2. Pretender revisar o valor da condenação, sob a alegação de enriquecimento ilícito e bis in idem na atualização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>Na  origem, cuida-se de ação de indenização securitária ajuizada por DIVINO TIAGO DE OLIVEIRA e ANTÔNIA EVA DA SILVA OLIVEIRA (DIVINO e outra) em face de CAIXA. Narraram que adquiriram um imóvel residencial por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aderindo a contrato de seguro habitacional obrigatório com a CAIXA. Com o tempo, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, como rachaduras, fissuras, infiltrações e problemas estruturais, que comprometiam sua segurança e habitabilidade.<br>Realizada a perícia técnica judicial (e-STJ, fls. 537/588), constatou-se que os danos no imóvel eram decorrentes de anomalias endógenas, ou seja, originárias da própria edificação (projeto, materiais e execução), recomendando-se a demolição e reconstrução do imóvel, com um custo estimado de R$ 119.572,82 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).<br>O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 29 de junho de 2023 (e-STJ, fls. 856/864), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ao pagamento da referida quantia, a título de danos materiais. A sentença foi inicialmente cassada em apelação por cerceamento de defesa e, após o retorno dos autos à origem e a devida oportunidade de manifestação da CAIXA sobre o laudo, foi proferida nova sentença em idênticos termos.<br>Interposta nova apelação pela CAIXA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão fundamentou-se na abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção, por ser incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro habitacional, à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, CAIXA sustentou, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou os arts. 421, 441, 443, 444, 618, 757, 760, 763 e 884 do Código Civil. Argumentou que a decisão recorrida, ao declarar a nulidade da cláusula que exclui a cobertura securitária para vícios de construção, desrespeitou a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Defendeu que a responsabilidade por vícios construtivos é do construtor, não podendo ser transferida a seguradora, e que o contrato de seguro se limita a garantir riscos predeterminados, entre os quais não se incluem os defeitos intrínsecos da obra. Alegou, ainda, que a condenação em valor apurado em laudo pericial, com atualização desde a citação, desconsiderando o limite da importância segurada e a data da apuração do valor, resulta em enriquecimento ilícito dos recorridos.<br>DIVINO e outra apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a cláusula excludente é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 915/921).<br>O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, de modo que o agravo deve ser improvido.<br>(1) Da invalidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional (SFH): incidência da Súmula 83/STJ<br>CAIXA fundamenta sua tese na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos, argumentando que o seguro se restringe aos riscos predeterminados na apólice, conforme dispõem os arts. 757 e 760 do Código Civil. Contudo, a interpretação de tais dispositivos não pode ser dissociada da natureza e da finalidade social do contrato em questão.<br>O seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é um contrato de seguro comum, mas sim um pacto acessório e obrigatório, inserido em uma política pública de fomento à moradia. Ele possui uma dupla função social: garantir o crédito do agente financeiro e, principalmente, assegurar ao mutuário a higidez e a segurança do imóvel que constitui sua moradia e o objeto de um financiamento de longa duração. A expectativa legítima do consumidor, ao aderir a tal contrato, é a de que o bem adquirido para sua residência esteja apto ao uso a que se destina, livre de defeitos que comprometam sua estrutura e segurança.<br>Nesse contexto, a cláusula que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios de construção se revela manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual. A exclusão de cobertura para os principais riscos que podem afetar a estrutura e a solidez do imóvel - os vícios de construção - esvazia o conteúdo da garantia e frustra a finalidade precípua do seguro habitacional.<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem não nega vigência aos arts. 421, 757 e 760 do Código Civil, mas os aplica de forma contextualizada, em harmonia com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os riscos predeterminados (art. 757 do CC) em um seguro de natureza obrigatória e social, como o SFH, devem ser interpretados de forma a não esvaziar a própria finalidade do contrato, que é a proteção da moradia contra defeitos que comprometam sua solidez e segurança. A alegação de que a responsabilidade por vícios construtivos seria exclusiva do construtor (arts. 441, 443, 444, 618 CC) não se sustenta no contexto do seguro habitacional obrigatório, pois a seguradora assume o risco da solidez da construção, inclusive por sua omissão no dever de fiscalização.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, em especial a sua Segunda Seção, pacificou o entendimento de que, à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. A responsabilidade da seguradora, nesse particular, somente pode ser afastada em relação a vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. O REsp 1.804.965/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Segunda Seção, é um marco nesse entendimento, ao asseverar que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária (REsp 1.804.965/SP, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.<br>2. Afastar a incidência da multa decendial demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.688.960/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.<br>2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura. Sentença restabelecida.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PRIVADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, fundamentada na função social do contrato e na boa-fé objetiva, é abusiva cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes.<br>1.1. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual ""não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.957.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF.<br>2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Precedentes.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).<br>3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório.<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.128.692/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula excludente e reconhecer o dever de indenizar da seguradora, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 83/STJ.<br>(2) Do valor da condenação: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ<br>No  que tange ao valor da condenação, CAIXA alega que o montante fixado de R$ 119.572,82 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), apurado em laudo pericial, ultrapassaria o limite da importância segurada (R$ 89.838,96 em 20/5/2015) e geraria enriquecimento ilícito, configurando bis in idem na atualização.<br>Todavia, o acórdão recorrido rechaçou tal alegação de forma fundamentada, destacando que a importância segurada, devidamente atualizada, seria suficiente para cobrir o valor da condenação. Conforme o acórdão (e-STJ, fl. 959):<br> ..  Numa consulta rápida à "calculadora do cidadão" (site do Banco Central), para correção de valores pelo IGP-M, os R$ 89.838,96 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) indicados pela apelante (contrato de seguro assinado em fevereiro de 2010) corresponderiam a R$ 261.307,87 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos) no mês de maio/2022 (data da perícia)  .. .<br>Revisar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais a fim de verificar os cálculos e os limites da apólice. A alegação de bis in idem na atualização e de enriquecimento ilícito exige a análise pormenorizada dos termos da apólice, dos critérios de cálculo da indenização e da base de atualização monetária adotada, bem como a confrontação desses elementos com o laudo pericial e os demais documentos acostados aos autos. Tais providências são vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Desse modo, não se conhecendo do recurso especial em seus pontos essenciais, impõe-se o desprovimento do agravo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DIVINO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.