ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido.<br>3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY<br>1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido.<br>2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS<br>1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários.<br>2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Impossibilidade de análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SERGIO ROBERTO PACHECO CURY (SERGIO) e por RICARDO BAIA LEITE, JOÃO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS, CESAR PINTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAIADO e ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO (RICARDO e outros) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.<br>A ação originária é de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por SERGIO. A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.101 a 1.103).<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação de SERGIO para condenar RICARDO e outros ao pagamento de metade do valor dos honorários que cabiam à extinta sociedade de advogados formada por SERGIO e seu pai, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a efetiva participação dos advogados (e-STJ, fls. 1.322 a 1.335).<br>Após interposição de recurso especial por SERGIO, esta Corte Superior proferiu decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal fluminense para novo julgamento dos embargos de declaração, por vício de omissão (e-STJ, fls. 1.613 a 1.616).<br>Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça fluminense deu parcial provimento aos embargos de SERGIO para sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca, e manteve, no mais, o entendimento de que os honorários deveriam ser apurados de forma proporcional ao trabalho exercido pela sociedade até a constituição de novos patronos (e-STJ, fls. 1.776 a 1.781).<br>Contra esse acórdão SERGIO interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, por ofensa a coisa julgada. Sustentou que decisão judicial anterior já teria definido seu direito ao percentual de 50% dos honorários da sociedade, sem qualquer limitação temporal, sendo incabível a determinação de apuração em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 1.783 a 1.790).<br>RICARDO e outros interpuseram recurso especial adesivo, também pela alínea a, apontando violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento extra petita; da legislação pertinente à prescrição da pretensão de cobrança; e do art. 506 do CPC, por desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada e ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 1.859 a 1.895).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 2.016 a 2.034), o que ensejou a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 2.041 a 2.052 e 2.053 a 2.083).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos recursos e contraminutas aos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido.<br>3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY<br>1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido.<br>2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS<br>1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários.<br>2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Impossibilidade de análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Do recurso especial de SERGIO ROBERTO PACHECO CURY<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, SERGIO apontou violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC. Sustentou que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao determinar a apuração dos honorários em liquidação de sentença com base na proporcionalidade dos serviços prestados, uma vez que decisão judicial anterior, transitada em julgado, já teria fixado o seu direito ao percentual de 50% dos honorários da sociedade, sem qualquer limitação temporal ou de atuação.<br>A irresignação não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça fluminese, ao analisar a controvérsia, reconheceu o direito de SERGIO a perceber metade dos honorários devidos à sociedade de advogados que mantinha com seu pai, conforme estipulado no acordo de dissolução. No entanto, ponderou que a atuação da referida sociedade na causa trabalhista não perdurou até o seu final, tendo sido constituídos novos patronos em julho de 2006.<br>Diante desse cenário, concluiu que o valor devido a SERGIO deveria corresponder à sua cota-parte sobre os honorários proporcionais ao período em que a sociedade efetivamente trabalhou no processo.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a questão:<br>Não pode o embargante pretender receber 15% (quinze por cento), que corresponde à metade dos direitos da extinta sociedade, sobre todo o valor recebido pelos reclamantes, já que não patrocinou a causa durante todo o seu trâmite. Vê se, portanto, que o Acórdão impugnado foi claro ao remeter os autos para liquidação com vistas a apurar o valor devido ao embargante, que deve ser proporcional ao período em que a sociedade trabalhou naquela ação, ou seja, desde a sua propositura até julho de 2006, quando foram outorgados poderes aos novos patronos (index. 403). Assim, apurado o valor dos honorários contratuais proporcional ao tempo em que a sociedade de advogados funcionou na Reclamação Trabalhista, poderá ser calculado o correspondente que cabe ao embargante, qual seja, 50% (cinquenta por cento).  e-STJ, fls. 1.776 a 1.781 .<br>A decisão colegiada não ofendeu a coisa julgada.<br>O que as decisões anteriores, invocadas por SERGIO, estabeleceram foi o seu direito a 50% dos créditos da sociedade dissolvida. Todavia, não definiram a extensão desses créditos na hipótese de revogação tácita do mandato e substituição de patronos no curso da demanda.<br>Diante disso, o acórdão recorrido, portanto, não rejulgou o direito ao percentual, mas apenas delimitou a base de cálculo sobre a qual ele deve incidir, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e em conformidade com o disposto no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia.<br>Alterar essa conclusão para afirmar que o direito de SERGIO abrange a totalidade dos honorários, independentemente do trabalho efetivamente prestado pela sociedade, exigiria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e do alcance das decisões anteriores, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Do recurso especial de RICARDO BAIA LEITE e outros<br>No recurso especial adesivo, RICARDO e outros alegaram, em síntese, (1) julgamento extra petita; (2) ocorrência de prescrição; e (3) sua ilegitimidade passiva e violação dos limites subjetivos da coisa julgada.<br>As teses não procedem.<br>Não se configura o julgamento extra petita. A ação foi proposta para a cobrança de honorários contratuais. O Tribunal de Justiça fluminense, ao julgar parcialmente procedente o pedido, estabeleceu que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, determinando sua apuração em liquidação.<br>Desta feita, essa deliberação não transforma a natureza da ação de cobrança em ação de arbitramento, mas representa apenas a quantificação do direito reconhecido, sendo uma consequência lógica e necessária do acolhimento parcial da pretensão.<br>Quanto a prescrição, o acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio da actio nata. Tratando-se de honorários advocatícios com cláusula de êxito (ad exitum), a pretensão de cobrança surge para o advogado quando implementada a condição, ou seja, com o sucesso na demanda e o efetivo recebimento dos valores pelo cliente.<br>Por essas razões, o TJRJ assentou que os mandados de pagamento foram expedidos em 2010 e 2011, e a ação foi ajuizada em 2015, dentro do prazo quinquenal.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Assim, considerando que o os mandados de pagamento em favor dos autores, foram expedidos em 2010 e 2011 (index. 37) sem o devido desconto dos valores aqui reclamados, tem-se que a presente ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição (e-STJ, fls. 1.322 a 1.335).<br>Rever essa premissa fática para fixar outro termo inicial, como a data da revogação do mandato, demandaria o revolvimento de provas, o que é inviável, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, a alegação de ilegitimidade passiva e violação do art. 506 do CPC também não prospera.<br>A obrigação de pagar os honorários advocatícios decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre os clientes, ora recorrentes, e a sociedade de advogados.<br>O acordo de dissolução da sociedade, do qual não participaram, serve apenas para definir a titularidade e a proporção do crédito entre os sócios, não alterando a responsabilidade dos contratantes originais. A análise da questão, como pretendido, implicaria a reinterpretação do contrato de serviços e o reexame das circunstâncias fáticas, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Desse modo, estando os acórdãos recorridos alinhados a legislação e a necessidade de observância aos fatos da causa, a manutenção das decisões de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Nesses termos, conheço dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SERGIO ROBERTO PACHECO CURY e de RICARDO BAIA LEITE e outros, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.