ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EFEITOS EXTENSIVOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que visava a reforma de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse julgada improcedente, manteve decisão de extensão, determinando a desocupação de áreas (residência e área de lavoura) que não estavam listadas expressamente no pedido inicial, com base na aplicação do caráter dúplice inerente à ação possessória.<br>2. Não se verifica o julgamento extra ou ultra petita quando o Poder Judiciário, em ação possessória, interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e, com base no caráter dúplice (art. 556 do CPC), estende a proteção possessória em favor do réu sobre a integralidade da área cuja posse era controvertida, incluindo porções que formam um conjunto fático e funcionalmente indivisível.<br>3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, sob pena de inviabilidade, a expressa indicação do dispositivo de lei federal considerado violado, que teria recebido interpretação divergente, e, cumulativamente, a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão a quo e os paradigmas, falha que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já detidamente analisados e refutados por decisão monocrática devidamente fundamentada, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar a conclusão jurídica adotada, deve ter seu provimento negado.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR (JOSÉ ROSA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão monocrática atacada ficou proferida com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 430):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os  embargos de declaração subsequentemente opostos por JOSÉ ROSA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 453-461).<br>Nas razões deste agravo interno, JOSÉ ROSA e outro sustentam, em síntese, o desacerto da decisão monocrática, promovendo a reiteração dos argumentos anteriormente expendidos no recurso especial. Os agravantes alegam que: primeiro, a decisão singular errou ao afastar a tese de julgamento extra e ultra petita, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) teria ampliado indevidamente o objeto da lide - que versava exclusivamente sobre a posse do denominado "terreirão de café" - ao determinar a desocupação de áreas que não faziam parte do pedido inicial, especificamente a casa de moradia e a área de lavoura, violando os comandos dos arts. 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); segundo, que o caráter dúplice da ação possessória, positivado no art. 556 do Código de Processo Civil, não autorizaria tal ampliação, devendo a proteção possessória em favor do réu limitar-se estritamente à área específica objeto da ação, e não se estender a outras áreas da fazenda; e, terceiro, que a decisão monocrática incidiu em omissão e equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que o dispositivo legal sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial, qual seja, o art. 556 do Código de Processo Civil, teria sido devidamente indicado nas razões do apelo nobre.<br>Adicionalmente, salientam os agravantes que o próprio JOSÉ APARECIDO GAINO (JOSÉ GAINO), em outra demanda judicial, teria confessado que o objeto da ação originária não abrangia a casa de morada, fato este que, segundo eles, reforçaria a tese de reconhecimento de julgamento fora dos limites do pedido. Ao final, JOSÉ ROSA e outro requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.<br>JOSÉ GAINO apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática agravada, rechaçando peremptoriamente a ocorrência de julgamento extra petita e defendendo a correta aplicação do caráter dúplice das ações possessórias. Sustentou, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, requerendo, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 490-495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EFEITOS EXTENSIVOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que visava a reforma de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse julgada improcedente, manteve decisão de extensão, determinando a desocupação de áreas (residência e área de lavoura) que não estavam listadas expressamente no pedido inicial, com base na aplicação do caráter dúplice inerente à ação possessória.<br>2. Não se verifica o julgamento extra ou ultra petita quando o Poder Judiciário, em ação possessória, interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e, com base no caráter dúplice (art. 556 do CPC), estende a proteção possessória em favor do réu sobre a integralidade da área cuja posse era controvertida, incluindo porções que formam um conjunto fático e funcionalmente indivisível.<br>3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, sob pena de inviabilidade, a expressa indicação do dispositivo de lei federal considerado violado, que teria recebido interpretação divergente, e, cumulativamente, a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão a quo e os paradigmas, falha que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já detidamente analisados e refutados por decisão monocrática devidamente fundamentada, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar a conclusão jurídica adotada, deve ter seu provimento negado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhimento.<br>As  razões recursais apresentadas por JOSÉ ROSA e outro não introduzem fundamentos jurídicos novos, nem possuem a capacidade de infirmar a solidez e a correção da decisão monocrática agravada. Os agravantes se limitam, essencialmente, a reiterar os mesmos argumentos já exaustivamente expostos no recurso especial e nos embargos de declaração, os quais foram devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão que se busca reformar.<br>A origem fática do presente caso remonta à ação de manutenção de posse proposta por JOSÉ ROSA e outro em face de JOSÉ GAINO, tendo por objeto inicial a área de um "terreirão de café" e suas dependências localizadas na Fazenda Santa Amélia. O Juízo de primeira instância prolatou sentença de improcedência do pedido, decisão esta integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na  subsequente fase de cumprimento provisório de sentença, JOSÉ GAINO postulou a desocupação da área em litígio. Embora JOSÉ ROSA e outro tenham informado a desocupação voluntária da área do terreirão, JOSÉ GAINO requereu a extensão da ordem expropriatória para abranger a casa de moradia e a área de lavoura, também ocupadas pelos autores na mesma fazenda, o que foi deferido pelo juízo da execução.<br>Inconformados, JOSÉ ROSA e outro interpuseram agravo de instrumento, argumentando que a ordem de desocupação extrapolava os limites objetivos da ação possessória. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando o entendimento de que o caráter dúplice inerente à ação possessória, somado à improcedência do pedido inicial, tornava ilegítima a posse dos autores sobre qualquer porção da fazenda, especialmente considerando que a ocupação era percebida como um todo faticamente e funcionalmente indivisível.<br>Em  seguida, JOSÉ ROSA e outro interpuseram recurso especial, suscitando violação de lei federal e demonstrando dissídio jurisprudencial.<br>A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para, na parte conhecida do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo hígido o acórdão proferido pela Corte paulista.<br>(1) Da inexistência de julgamento extra ou ultra petita e a aplicação do caráter dúplice da ação possessória<br>JOSÉ ROSA e outro insistem na tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a ordem de desocupação que incluiu a casa de moradia e a lavoura, teria configurado um julgamento extra petita, sob o argumento de que o objeto da ação de manutenção de posse circunscrevia-se estritamente à área do "terreirão de café". Argumentam, ainda, que o caráter dúplice da ação possessória não poderia servir como base para a ampliação do objeto do litígio originário.<br>Contudo, tal alegação não encontra respaldo no direito posto. Conforme já explicitado na decisão monocrática recorrida, não se vislumbra na espécie a alegada violação dos arts. 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil. A sólida e pacífica jurisprudência desta Corte Superior estabelece, de modo assente, que não se configura o julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, valendo-se dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade, procede a uma interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. Tal interpretação autoriza a extração de um pleito que, embora não formulado de maneira expressa na peça inicial, está inequivocamente contido de forma implícita na pretensão deduzida em juízo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.<br>1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior.<br>2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.<br>3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.856.992/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - sem destaque no original)<br>Na  análise do contexto fático subjacente, o qual é soberanamente examinado pelas instâncias ordinárias, a controvérsia possessória, apesar de nominalmente restrita ao "terreirão de café", envolvia, em sua verdadeira essência, a aferição da legitimidade da permanência e da posse de JOSÉ ROSA e outro na integralidade da Fazenda Santa Amélia, sobretudo após a ruptura ou o término da relação de trabalho que, em momento anterior, justificava a sua presença e ocupação no local.<br>As  instâncias de origem concluíram, com base no conjunto fático-probatório, que as áreas do terreirão, da casa de moradia e da lavoura constituíam um "conjunto uno", intrinsecamente ligadas e funcionalmente interligadas no âmbito da relação jurídica estabelecida entre as partes. Sob este prisma, uma vez julgada improcedente a pretensão formulada por JOSÉ ROSA e outro, qual seja, obter a proteção possessória, a consequência legal imediata, em virtude da eficácia mandamental e do caráter dúplice das ações possessórias (previsto no art. 556 do CPC), é o reconhecimento da proteção da posse em favor de JOSÉ GAINO sobre a integralidade das áreas envolvidas na disputa. Este reconhecimento e a consequente ordem de desocupação sobre áreas funcionalmente ligadas não configuram, em absoluto, uma decisão que extrapola os limites da lide, mas sim a aplicação direta da norma legal que rege a matéria. A decisão do Tribunal local, portanto, não concedeu objeto diverso daquele posto em juízo, mas sim aplicou a consequência jurídica prevista para o desfecho de improcedência do pleito possessório, restabelecendo o status quo ante em favor daquele cuja posse foi reconhecida como legítima no embate processual.<br>Melhora sorte não assiste a JOSÉ ROSA e outro no tocante a alegação de que JOSÉ GAINO teria supostamente confessado, em outra ação judicial, limites mais restritos da lide. Conforme foi corretamente pontuado pelo Tribunal paulista, e devidamente ratificado na decisão agravada, a referida ação autônoma movida por JOSÉ GAINO foi extinta por manifesta falta de interesse de agir. A extinção ocorreu justamente porque se reconheceu que a proteção possessória pretendida por ele já estava plenamente assegurada pelos efeitos do caráter dúplice da ação originária, que lhe havia sido favorável. Logo, este fato processual não enfraquece, mas, pelo contrário, corrobora a conclusão de que a controvérsia possessória foi resolvida nos limites jurídicos amplos impostos à espécie possessória.<br>(2) Da correta aplicação da Súmula nº 284 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>No  que concerne à interposição do recurso especial baseada na alínea c do permissivo constitucional, a decisão monocrática de primeiro grau aplicou, por analogia, o óbice imposto pela Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente e da falta de cotejo analítico adequado. JOSÉ ROSA e outro discordam de tal aplicação, afirmando que o art. 556 do Código de Processo Civil foi o dispositivo legal que serviu de eixo para a divergência suscitada.<br>A irresignação de JOSÉ ROSA e outro, contudo, carece de fundamento. É imperativo que se reitere que a simples menção genérica a um dispositivo legal nas razões recursais não se revela suficiente para preencher os rigorosos requisitos exigidos para a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. A admissibilidade do recurso especial, quando fundamentado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, requer o cumprimento de requisitos formais específicos e insuperáveis.<br>Entre tais requisitos, destaca-se a necessidade de transcrição integral dos trechos dos acórdãos confrontados que configurem o dissídio interpretativo, e, ainda mais crucialmente, a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. O cotejo analítico deve, obrigatoriamente, evidenciar a similitude das bases fáticas dos casos julgados e, concomitantemente, a divergência de teses jurídicas na interpretação da lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O dissídio jurinegosprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.208.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>No  caso concreto, a decisão monocrática foi precisa ao apontar a deficiência formal, uma vez que o recurso especial não realizou tal demonstração de maneira analítica e precisa, ou seja, não se expôs de que forma o Tribunal recorrido teria conferido ao art. 556 do Código de Processo Civil uma interpretação materialmente distinta daquela adotada por outros julgados desta Corte Superior. A ausência desse indispensável confronto analítico impede, de maneira absoluta, a verificação da efetiva divergência interpretativa, tornando inviável o conhecimento do recurso pela referida alínea. Por consequência, a manutenção do óbice sumular aplicado por analogia, o qual visa coibir a fundamentação recursal deficiente, é medida de rigor técnico-processual, não havendo que se falar em omissão ou equívoco no julgado ora agravado.<br>Conclui-se, assim, que o presente agravo interno não logrou apresentar argumentos sólidos e capazes de modificar a conclusão alcançada pela decisão monocrática, que se harmoniza integralmente com a legislação de regência e com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de JOSÉ ROSA e outro configura mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável, o que, por si só, não autoriza a reforma do julgado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida.<br>É como voto.