ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores aclaratórios, razão pela qual cabível a multa.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA PEREIRA ALVES AMORIM, NADIA PEREIRA AMORIM E JOAQUIM HENRIQUE AMORIM (SÍLVIA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO TOTAL DA VERBA DISCUTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 338)<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o acórdão é genérico e não enfrenta argumentos essenciais, em especial a prova documental de que o pagamento à CEF foi de R$ 28.562,06 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos), enquanto os recorridos apenas apresentaram proposta de quitação, sem comprovação do desembolso. Alegam, ainda, descumprimento de ordem judicial que determinou a juntada de comprovante específico, ignorada pelo acórdão. (2) Defendem que não pretendem revolver o acervo fático, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos já delineados. Sustentam que os embargos buscaram suprir omissão crucial sobre o valor efetivo pago, não havendo intuito protelatório.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores aclaratórios, razão pela qual cabível a multa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC<br>Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não tendo incidido em nenhuma omissão.<br>Assim, não procedem os apontados vícios, pois, como visto, toda matéria necessária à solução engendrada foi suficientemente analisada, de forma fundamentada, e abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida.<br>Por fim, destaca-se que a falta de pronunciamento sobre cada uma das teses fáticas ou jurídicas invocadas pelas partes não implica omissão ou carência de fundamentação da prestação jurisdicional entregue.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção, tal como no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade recursal ao caso em apreço.<br>2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>Desse modo, tendo a Corte estadual emitido pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte, não há falar em violação da lei.<br>(2) Da multa nos segundos embargos de declaração<br>Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada, razão pela qual cabível a multa quando a petição foge aos limites legais.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.247.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 27/8/2019, DJe 2/9/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 252 DA LEI 6.015/1973. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVALIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.433.064/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 5/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.833.928/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 4/8/2020, DJe 7/8/2020)<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.