ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao conceder a segurança para anular a sentença do Juizado Especial por incompetência absoluta, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial que visava reformar tal entendimento.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KA PINTURAS LTDA (KA PINTURAS) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 663):<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SENTENÇA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA CONSTATADA. DEMANDANTE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS É PESSOA JURÍDICA E NÃO DEMONSTROU SUA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, II, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA PARA VERIFICAR A ORIGEM DO PROBLEMA DO MAQUINÁRIO, SE DECORRENTE DE MAU USO OU DE VÍCIO OCULTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMUM, COMPETENTE PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO CASSADA. AUTOS QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA. ORDEM CONCEDIDA.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte e que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 945-947).<br>Nas razões do agravo, KA PINTURAS sustentou que (1) o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, discutindo questões eminentemente de direito, tais como a decadência para a impetração do mandado de segurança e a ocorrência de preclusão lógica; (2) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir mandado de segurança contra decisão transitada em julgado fora das hipóteses excepcionais, especialmente quando a matéria já foi objeto de recurso próprio, ainda que dele não se conhecera por deserção e quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias contado da ciência do ato efetivamente impugnado (a sentença do Juizado Especial); (3) a controvérsia não se limita à possibilidade genérica de manejo do mandado de segurança para controle de competência, mas abrange a violação direta aos arts. 5º, III, e 23 da Lei n. 12.016/2009, e ao art. 507 do Código de Processo Civil, temas que não foram devidamente analisados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Houve contraminuta de FROMTEC COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (FROMTEC), sustentando que (1) o recurso especial, de fato, busca o reexame de matéria fática, pois a análise da competência do Juizado Especial e a adequação do mandado de segurança dependem das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais, mesmo após o trânsito em julgado, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ; (3) o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não demonstra como os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados (e-STJ, fls. 974-981).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao conceder a segurança para anular a sentença do Juizado Especial por incompetência absoluta, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial que visava reformar tal entendimento.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o processamento do recurso especial.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida, pois os fundamentos invocados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estão em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, notadamente no que tange à incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Da admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula 83/STJ<br>A controvérsia central do recurso especial interposto por KA PINTURAS reside na alegação de que o Tribunal de origem, ao conceder a ordem no mandado de segurança para anular a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, teria violado os arts. 5º, III, e 23 da Lei n. 12.016/2009, bem como o art. 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, fora do prazo decadencial e após a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a parte impetrante havia interposto recurso inominado, que não foi conhecido por deserção.<br>O acórdão recorrido, ao conceder a segurança, fundamentou-se na jurisprudência consolidada que admite, em caráter excepcional, a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle da competência dos Juizados Especiais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em razão da inexistência de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. A decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, portanto, alinhou-se a uma orientação jurisprudencial consolidada emanada desta própria Corte Superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, embora a Súmula n. 376/STJ estabeleça a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, admite-se, excepcionalmente, a impetração do writ perante o Tribunal de Justiça para o fim específico de realizar o controle de competência dos Juizados Especiais, resguardando-se a autonomia dos Juizados Especiais quanto ao mérito de suas decisões. Esse entendimento foi firmado pela Corte Especial no julgamento do RMS 17.524/BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006:<br>Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.<br>- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.<br>- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.<br>- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.<br>- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.<br>- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.<br>- Recurso conhecido e provido.<br>(RMS n. 17.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 211.)<br>Esse entendimento tem sido consistentemente reafirmado desde então:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RMS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA RECURSAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. DEBATE SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário.<br>2. Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais.<br>3.  .. <br>(AgInt no RMS n. 71.362/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).<br>2.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 63.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376/STJ. RECURSO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I -  .. <br>II - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ.<br>III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma.<br>IV -  .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 47.325/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018)<br>Ademais, esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que essa via de controle de competência pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juizado Especial, como forma de suprir a ausência de ação rescisória por vício de incompetência absoluta (art. 59 da Lei n. 9.099/95). Tal posicionamento visa evitar que uma decisão proferida por juízo absolutamente incompetente se perpetue no ordenamento jurídico sem possibilidade de controle jurisdicional. A esse respeito, a Terceira Turma, no julgamento do RMS 30.170/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi categórica ao afirmar que deve se admitir a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar esse controle, que nos processos não submetidos ao Juizado Especial se faz possível por intermédio da ação rescisória.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar tal entendimento para analisar e, ao final, conceder a ordem de segurança para anular a sentença do Juizado Especial por reconhecer sua incompetência absoluta, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal.<br>Dessa forma, a pretensão recursal de KA PINTURAS, que busca a reforma desse entendimento, esbarra frontalmente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que enuncia: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>(2) Da decadência e preclusão<br>Quanto a alegação de decadência e preclusão, o acórdão recorrido também se alinhou a lógica da excepcionalidade do controle de competência, considerando como termo inicial para a contagem do prazo decadencial a data em que a decisão se tornou imutável no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, ou seja, após o julgamento do último recurso cabível, ainda que não conhecido. O Tribunal de origem considerou que o ato lesivo, para fins de impetração, consolidou-se com a decisão da Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno, mantendo a deserção do recurso inominado. A partir desse momento, a questão da competência, não analisada no mérito recursal, tornou-se definitiva e passível de impugnação pela via excepcional do mandado de segurança. Esta interpretação alinha-se ao quanto decidido por este Tribunal Superior no julgamento do AgInt no REsp n. 1.753.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória.<br>5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em agosto/2017.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.753.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>Portanto, a pretensão recursal que busca a reforma desse entendimento também esbarra frontalmente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>(3) Da complexidade da causa e a incidência da Súmula 7/STJ<br>Adicionalmente, ainda que superado o óbice da Súmula n. 83/STJ, a pretensão recursal encontraria o impedimento da Súmula n. 7/STJ. A análise da competência do Juizado Especial, no caso concreto, envolveu a apreciação da complexidade da causa, notadamente a necessidade de produção de prova pericial técnica para aferir a origem dos defeitos em um equipamento industrial. O Tribunal de Justiça, com base na análise dos fatos e das provas descritos nos autos originários, concluiu pela imprescindibilidade da perícia e, consequentemente, pela incompetência do Juizado Especial. Rever essa conclusão, para afirmar que a causa seria de menor complexidade e dispensaria a prova técnica, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os enunciados sumulares aplicáveis, não há razões para a sua reforma.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso especial interposto.<br>É o voto.