ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião, em cuja fase de cumprimento de sentença foi determinada a reintegração imediata do autor (INCRA) nas terras em litígio.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, a ausência de debate no Tribunal de origem acerca dos temas suscitados no apelo nobre evidencia a falta de prequestionamento, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO e outros contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO . FALTA DEEXTRA PETITA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião, em cuja fase de cumprimento de sentença foi determinada a reintegração imediata do autor nas terras em litígio.<br>2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca dos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fls. 2.689-2.690).<br>Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO e outros alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca dos seguintes pontos: (1) ao contrário do que foi consignado no acórdão embargado, os recorrentes impugnaram, de forma detalhada, a tese do trânsito em julgado e da impossibilidade da discussão, em cumprimento de sentença, sobre a ausência de intimação de réu revel sem patrono cadastrado; e (2) que as questões controvertidas relacionadas aos efeitos da revelia em litisconsórcio, direito social à moradia e julgamento extra petita quanto à ordem de reintegração de posse foram expressamente debatidas no âmbito do agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, o que configura o atendimento ao requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião, em cuja fase de cumprimento de sentença foi determinada a reintegração imediata do autor (INCRA) nas terras em litígio.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, a ausência de debate no Tribunal de origem acerca dos temas suscitados no apelo nobre evidencia a falta de prequestionamento, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, FRANCISCO e outros alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca dos seguintes pontos: (1) ao contrário do que foi consignado no acórdão embargado, os recorrentes impugnaram, de forma detalhada, a tese do trânsito em julgado e da impossibilidade da discussão, em cumprimento de sentença, sobre a ausência de intimação de réu revel sem patrono cadastrado; e (2) que as questões controvertidas relacionadas aos efeitos da revelia em litisconsórcio, direito social à moradia e julgamento extra petita quanto à ordem de reintegração de posse foram expressamente debatidas no âmbito do agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, o que configura o atendimento ao requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que, na espécie, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, a ausência de debate no Tribunal de origem acerca dos temas suscitados no apelo nobre evidencia a falta de prequestionamento, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Trata-se, originalmente, de ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião ajuizada pelo INCRA contra FRANCISCO e outros, cujo pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Comarca de Parambu-CE, com a determinação da reintegração imediata do autor nas terras objeto da ação ora em discussão.<br>Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, foi determinada a desocupação das áreas em litígio, ocasião em que os corréus, ora insurgentes, afirmaram que seus patronos detectaram a ausência de intimação do Sr. FRANCISCO acerca do conteúdo da sentença, razão pela qual peticionaram nos autos apontando a existência de nulidade insanável e requerendo, por conseguinte, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, o que, todavia, não foi deferido pelo Juízo da causa, tendo sido essa decisão confirmada pelo TRF5, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes.<br>(1) Da nulidade da sentença e dos atos posteriores<br>Nas razões do recurso especial, FRANCISCO e outros defenderam, inicialmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, nos autos da ação anulatória ajuizada pelo INCRA, com a desconstituição do seu trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação de um dos corréus.<br>Todavia, a par do reconhecimento da revelia do corréu, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO e outros, o Tribunal Regional assim consignou:<br>Ademais, cuidando-se de pronunciamento transitado em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dito de outra forma, a força da coisa julgada só poderá ser removida através de ação autônoma de impugnação de decisão judicial conducente à sua quebra, de modo que não cabe acolher-se em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade que teria ocorrido na fase de conhecimento, pretensão de desconstituição de seu trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal (e-STJ, fl. 2.339).<br>Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>(2) e (3) Dos efeitos da revelia e da ocorrência de julgamento extra petita<br>Por sua vez, afirmaram que não é cabível a aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista a existência de pluralidade de réus e o oferecimento de contestação nos autos, bem como por versar o litígio sobre direito à moradia, que é indisponível. Ademais, estando o revel representado por advogado, os prazos contra ele fluirão da data da publicação do ato decisório.<br>Aduziram, outrossim, a ocorrência de julgamento quanto àextra petita determinação de reintegração de posse, uma vez que não foi formulado pelo INCRA nenhum pedido nesse sentido. Impõe-se reconhecer, contudo, que essas questões, a despeito de suscitadas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos pelos ora insurgentes, não foram objeto de deliberação no Tribunal local, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia, e 211 do STJ (e-STJ, fls. 2.691-2.692).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.