ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise da suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, no contexto da alegação de decisão surpresa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório para verificar a natureza dos documentos, a relevância das alegações e a efetiva ausência de oportunidade de manifestação, o que é inviável em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (LUIZ EDUARDO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Giffoni Ferreira, assim ementado (e-STJ, fls. 627):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL  ACATAMENTO PARA DETERMINAR REANÁLISE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL DO DOCUMENTO  TÍTULO INEXISTENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA  MATÉRIA PRECLUSA DECISÃO MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração de LUIZ EDUARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 995-998).<br>Nas razões do agravo, LUIZ EDUARDO apontou que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, pois a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito, centrada na ocorrência de nulidade processual absoluta por desrespeito a uma decisão anterior desta Corte e pela prolação de uma decisão surpresa; (2) todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (3) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo dele se conhecer e negar-lhe provimento para sanar as graves violações de dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 1.116-1. 135).<br>Houve contraminuta da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE EDUARDO BOTTURA (ASSOCIAÇÃO) sustentando (1) a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (2) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange a falsidade da carta de fiança que fundamenta o pedido original; e (3) a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 1.146-1.162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise da suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, no contexto da alegação de decisão surpresa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório para verificar a natureza dos documentos, a relevância das alegações e a efetiva ausência de oportunidade de manifestação, o que é inviável em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A análise detida dos autos revela que a decisão de inadmissão do recurso especial deve prevalecer.<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, a origem da controvérsia reside em um incidente de cumprimento de sentença no qual LUIZ EDUARDO requereu a inclusão da ASSOCIAÇÃO no polo passivo, com base em uma "Carta Fiança Irrevogável e Irretratável", que conteria um negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, autorizando tal inclusão. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o fiador que não participou da fase de conhecimento não pode ser executado, conforme o art. 513, § 5º, do CPC, sem que houvesse análise específica sobre a validade e aplicabilidade da cláusula de negócio processual.<br>Interposto o primeiro recurso especial, esta Terceira Turma, no julgamento do AREsp n. 2.135.851/SP, deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão do TJSP e determinar o retorno dos autos à origem com a expressa e inequívoca ordem para que a Corte estadual analisasse a questão "relativa a (in)aplicabilidade do documento apresentado por LUIZ EDUARDO, à luz do art. 190, NCPC" (e-STJ, fls. 593).<br>Após o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, foi proferido novo acórdão, contra o qual LUIZ EDUARDO interpôs recurso especial alegando, essencialmente, a ocorrência de nulidade processual absoluta por duplo fundamento.<br>Proferida decisão de inadmissão, sobreveio o presente agravo.<br>O agravo não comporta provimento.<br>(1) Da alegada persistente negativa de prestação jurisdicional e da violação dos limites do rejulgamento (violação dos arts. 489, 1.022, 1.008 e 1.034 do CPC)<br>A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, não procede.<br>Com efeito, a decisão anterior desta Corte (AREsp n. 2.135.851/SP) teve como conteúdo a determinação de que o TJSP analisasse a questão da (in)aplicabilidade do documento apresentado por LUIZ EDUARDO à luz do art. 190 do CPC. Essa diretriz visava a um pronunciamento específico sobre a natureza e os efeitos do negócio jurídico processual alegado, permitindo o posterior exame da matéria de direito por esta instância superior.<br>Ao proferir o novo acórdão, o Tribunal de origem - devidamente informado por ASSOCIAÇÃO - atentou-se para a inexistência do título executivo em razão de falsidade documental apurada em outro processo. Essa conclusão, baseada na soberana análise do acervo probatório dos autos, inviabiliza a aplicação do art. 190 do CPC.<br>Rever o entendimento adotado pelo Tribunal paulista, que decidiu pela falsidade e inexistência do documento, não é possível em recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7.<br>Note-se que não há a menor plausibilidade lógica no argumento apresentado de que o Tribunal bandeirante teria descumprido a determinação desta Corte. O acórdão recorrido rejulgou a causa, dentro do legítimo exercício de sua competência jurisdicional, diante da anulação do primeiro acórdão por este Tribunal Superior.<br>Ao adotar fundamentação que torna prejudicada a análise do ponto tido anteriormente omisso pelo STJ, obviamente fica inviabilizada a incursão em tal alegação.<br>(2) Da alegada nulidade por decisão surpresa (violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC)<br>A arguição de nulidade por "decisão surpresa", sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fatos e documentos novos sem prévia oitiva da parte, implica o reexame de provas e da dinâmica processual, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>LUIZ EDUARDO sustenta que o Tribunal de Justiça proferiu o novo acórdão sem intimá-lo para se manifestar sobre a petição e os documentos de, e-STJ, fls. 600-625, que tratam da falsidade da carta de fiança.<br>No ponto, o acórdão recorrido está assim fundamentado:<br> ..  o Agravante omitiu informações importantes para o desate da lide.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004384-02.2020.8.26.0100, o MM. Juiz A QUO ordenou que o Agravante efetuasse o depósito da via física original da Carta de Fiança de fls. 101 (a mesma de fl. 18 destes autos) em Juízo, para análise técnica, em atenção ao Art. 429, II, do CPC. Intimado a apresentar a via física original do documento ou requerer o desentranhamento do supostamente falso, o Agravante depositou um segundo documento e distinto da Carta de fls.101 perante o Juízo da 27 a Vara Cível, afirmando que aquela era "sua via" da carta de fiança, ou seja, descumprira o comando judicial no sentido de proceder ao depósito em cartório da via original do documento, para aferição da falsidade, conforme decisão de fls. 1035/1038, que condenara o Agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público.<br>ALLEGATIO E NON PROBATIO  QUASE NON ALLEGATIO, ouvia-se em Roma  pelo que o apelo não colhe acatamento.<br>Ressalte-se que o segundo documento apresentado a fls. 864 daquele processo, fora submetido a Perícia Técnica pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, que concluíra pela falsidade e pela criação da assinatura atribuída ao Diretor da Associação, com o uso de equipamento eletrônico (fls. 613/622)  .. .<br>Para que esta Corte Superior pudesse analisar a ocorrência de "decisão surpresa" e a consequente violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, seria imprescindível examinar: (a) a natureza e o conteúdo dos documentos e alegações de fls. 600/625; (b) a efetiva ausência de intimação do recorrente para se manifestar sobre eles; (c) a relevância desses elementos para a formação do convencimento do Tribunal de origem; e (d) se a conclusão do TJSP sobre a falsidade do documento, "apurada em outro processo judicial", poderia ser considerada um fato novo que exigiria o contraditório específico neste processo, ou se era uma questão já conhecida ou de ordem pública.<br>Todas essas verificações demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da cronologia processual, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, sob o fundamento de "decisão surpresa", confunde-se com a tentativa de reexaminar os fatos e as provas que levaram a conclusão sobre a inexistência do título executivo, o que não é permitido em recurso especial.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>É o voto.