ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. (BOA VISTA) contra decisão que negou seguimento a seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROMOVIDA SOMENTE EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A previa notificação do consumidor é essencial para que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito seja regularmente lançada. Inobservado tal requisito, deve ser cancelada a negativação. É responsabilidade do órgão mantenedor comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ele mantido. A falta de comprovação do envio de notificação antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro de inadimplência é indevida e deve ser baixada. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fl. 567).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece conhecimento.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BOA VISTA alegou a violação do art. 42, § 2º, do CDC, ao sustentar que (1) houve a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (2) os juros de mora incidem a partir da fixação da indenização por danos morais; e (3) o quantum indenizatório é exorbitante.<br>(1) Da notificação prévia<br>BOA VISTA sustentou que houve a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Quanto ao ponto, o TJMG assim se pronunciou:<br>No caso em estudo, verifico que a inscrição alusiva a FINANCEIRA ITAÚ, ocorreu em 05/10/2011, referente ao débito vencido em 07/09/2011 (ordem nº 09), no valor de R$ 2.630,37 (dois mil seiscentos e trinta reais e trinta e sete centavos).<br>A parte ré colacionou nos autos documentos comprovando que promoveu a notificação do autor (doc. ordem nº 80), contudo, percebe- se que a notificação juntada pela ré foi emitida em 14/06/2013 e o protocolo de comunicações de débito em 17/06/2013, ou seja, os documentos foram emitidos após a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.<br>Logo, verificada a ausência de notificação do autor com relação a inscrição da FINANCEIRA ITAÚ, impõe-se o cancelamento dessa inscrição lançada em desfavor do consumidor, independentemente de ser devido ou não o valor que lastreia a negativação, pois ausente pressuposto elementar e essencial para que ela, validamente, exista (e-STJ, fl. 572).<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que não houve o envio da notificação do consumidor, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br>3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.<br>4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.<br>5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.<br>6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.<br>7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 )<br>(2) (3) Do termo inicial dos juros de mora e do quantum indenizatório<br>Quantos aos pontos, verifica-se que BOA VISTA não indicou quais os preceitos legais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Com efeito, a recorrente relata em sua petição os acontecimentos dos autos, discorrendo sobre seu inconformismo, mas não indica quais os artigos violados.<br>A recorrente não logrou demonstrar, de forma eficiente e inteligível, os fundamentos nos quais suporta a sua irresignação, pois não indicou os preceitos legais em que apoiam o seu recurso nobre.<br>Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BOA VISTA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC .<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente in admissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.