ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão estadual que, em apelação cível de ação de rescisão de contrato de loteamento cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o prazo prescricional decenal, determinou a restituição das parcelas pagas, manteve a cláusula penal sem redução e fixou danos morais, estabelecendo como termo inicial dos juros a citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (iii) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422, do CC; (iv) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (v) violação dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (vi) violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não satisfaz o ônus argumentativo exigido na via excepcional. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos atrai o óbice da Súmula 284/STF e obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE DOS SONHOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. EPP (VALE DOS SONHOS) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRAS DE INFRA ESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega do imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC", se sujeitado ao prazo prescricional decenal.<br>2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (STJ, Súmula nº 543).<br>3. Incide a cláusula penal em favor do consumidor ante a previsão expressa nesse sentido no ajuste celebrado entre as partes e com fundamento na jurisprudência que se formou no STJ, não havendo se falar em redução da penalidade quando não se revela manifestamente excessiva.<br>4. Há de ser reconhecido o direito do comprador de ser indenizado por danos morais, quando se constata a entrega do imóvel adquirido em condições completamente diversas da prometida, culminando na rescis ão contratual, conduta que extrapola, para qualquer homem médio, a frustração e aborrecimento comuns que decorrem do inadimplemento de contrato.<br>5. Em se tratando de relação contratual, incide a previsão posta no art.405, do Código Civil.<br>6.Primeiro Recurso não provido e Segundo Recurso provido. (e-STJ, fl. 475)<br>Nas razões de seu apelo nobre, VALE DOS SONHOS apontou (1) violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (2) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (3) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422 do CC; (4) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (5) violação aos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (6) violação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC (e-STJ, fls. 582/642).<br>Houve apresentação de contrarrazões por DIOGO DANIEL TARTAGLIA LINHARES MARÇAL (DIOGO) defendendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 661-676).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão estadual que, em apelação cível de ação de rescisão de contrato de loteamento cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o prazo prescricional decenal, determinou a restituição das parcelas pagas, manteve a cláusula penal sem redução e fixou danos morais, estabelecendo como termo inicial dos juros a citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (iii) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422, do CC; (iv) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (v) violação dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (vi) violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não satisfaz o ônus argumentativo exigido na via excepcional. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos atrai o óbice da Súmula 284/STF e obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial que discute a análise da ocorrência de decadência do direito do recorrido, a inaplicabilidade de precedentes a contratos de lotes não edificados, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal e a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, todos do CPC; (ii) houve violação dos arts. 26, II, do CDC e art. 445, caput, § 1º, do CC; (iii) houve violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422 do CC; (iv) houve violação do art. 413 do CC; (v) houve violação dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (vi) houve violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC.<br>Considerando a estreita correlação entre as matérias abordadas, todos os pontos suscitados pela VALE DOS SONHOS serão analisados de forma conjunta.<br>Em suas razões recursais, a VALE DOS SONHOS alega violação de diversos dispositivos de leis federais, contudo, após detida análise, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial em razão de obstáculos de natureza formal e material que impedem a cognição desta Corte Superior.<br>É mister salientar, em um primeiro momento, que o inconformismo da VALE DOS SONHOS padece de deficiência na fundamentação, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Embora a parte tenha se insurgido contra a alegada omissão do acórdão, arguindo ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o pleito se limitou a transcrever integralmente o teor dos embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Ao assim proceder, a VALE DOS SONHOS deixou de articular de maneira clara, precisa e concatenada a forma pela qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado os dispositivos de lei federal indicados, falhando em demonstrar, de forma específica, em que o Tribunal teria sido omisso ou o argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A mera repetição de argumentos, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração da relevância da omissão em face do julgamento, caracteriza fundamentação deficiente, que não se coaduna com o rigor técnico exigido na via excepcional do recurso especial.<br>Quanto as demais violações apontadas, verifica-se que a real pretensão recursal desborda dos limites cognitivos desta instância superior, configurando um intento manifesto de reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A VALE DOS SONHOS busca a revisão integral do julgado, questionando as conclusões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a existência de vício construtivo no imóvel, a ausência de comunicação prévia à loteadora a respeito da suposta diferença de metragem, a culpa pelo desfazimento do ajuste e a valoração da penalidade contratual.<br>O Tribunal mineiro, ao firmar seu entendimento acerca da existência de vício e da culpa pela rescisão, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Reverter essa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do material cognitivo coligido ao processo, o que é vedado por esta via, cuja competência se restringe à interpretação e uniformização da legislação federal infraconstitucional, e não ao papel de terceira instância revisora de fatos.<br>Não obstante a extensa argumentação recursal, a VALE DOS SONHOS não logrou apontar, de forma clara, precisa e objetiva, de que modo cada um dos dispositivos de lei federal supostamente violados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir excertos legais de forma genérica e a reiterar fundamentos já deduzidos nas instâncias ordinárias, sem estabelecer correlação direta entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual.<br>Tal deficiência na fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia submetida à instância superior, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, diante da deficiência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia, e da inegável necessidade de reexame de provas para acolhimento das teses da VALE DOS SONHOS - especialmente no tocante a revisão da culpa contratual e da aplicação da cláusula penal -, está inviabilizado o conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DIOGO DANIEL TARTAGLIA LINHARES MARÇAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.