ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), prescindindo-se de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se mostre obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a insolvência das empresas executadas e a necessidade de inclusão de integrantes do mesmo grupo econômico, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON HOLDING LTDA., FINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ECON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ATUA PROJETO IMOBILIÁRIO IV LTDA. e ATUA GTIS ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. (ECON e outras) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, em desfavor de CRISTINA RODRIGUES ORTIZ SANT"ANNA e ELIANE RODRIGUES ORTIZ GARCIA (CRISTINA e ELIANE) (e-STJ, fls. 86/93), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução Inconformismo Alegação que inclusão das empresas no polo passivo da contenda é indevida, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a desconsideração da sua inclusão no polo passivo da execução - Descabimento Caso em que, tratando-se de relação de consumo incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico Inteligência do Art. 28, §5º, do CDC Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 87)<br>Os embargos de declaração de ECON e outras foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-112).<br>Nas razões do agravo, ECON e outras apontaram (1) usurpação de competência, sob o fundamento de que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual, ao inadmitir o recurso especial, apreciou o próprio mérito da apontada violação de lei federal, o que seria reservado ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 149-151); (2) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, sustentando afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por suposta omissão não sanada em embargos de declaração (e-STJ, fls. 152/153); (3) efetiva demonstração de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no ponto em que se teria aplicado indevidamente a teoria menor da desconsideração e imposto solidariedade sem base legal (e-STJ, fls. 154/156).<br>Houve apresentação de contraminuta por CRISTINA e ELIANE defendendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, caráter protelatório e manutenção da aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e art. 259, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 166-172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), prescindindo-se de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se mostre obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a insolvência das empresas executadas e a necessidade de inclusão de integrantes do mesmo grupo econômico, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ECON e outras apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida do acórdão, por suposta omissão não sanada, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (e-STJ, fls. 121-124); (2) afastamento indevido dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com entendimento de que a mera inexistência de bens não autoriza a medida (e-STJ, fls. 125/126); (3) inaplicabilidade do regime consumerista ao caso, por inexistir relação de consumo entre as recorrentes e as recorridas, em afronta aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) (e-STJ, fls. 126/127); (4) impossibilidade de impor solidariedade sem previsão legal ou contratual, em violação do art. 265 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 127-129); (5) inadequação da aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor por ausência de prova de insolvência e de obstáculo ao ressarcimento, mesmo na ótica da teoria menor (e-STJ, fls. 128/129).<br>Houve apresentação de contrarrazões por CRISTINA e ELIANE (e-STJ, fls. 135-140).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença de ação em que cooperativas habitacionais foram condenadas à restituição de prestações após desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel; o Juízo de primeira instância, diante da frustração de pesquisas de bens em nome das devedoras, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de empresas apontadas como integrantes de grupo econômico; o Tribunal estadual manteve a decisão por concluir tratar-se de relação de consumo já reconhecida na fase de conhecimento e reputar suficiente, à luz do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de bens para satisfação do crédito, entendendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e confirmou a existência de grupo empresarial com fortes indícios de confusão patrimonial em precedentes locais envolvendo as mesmas empresas (e-STJ, fls. 87/93).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de incluir empresas alegadamente integrantes de grupo econômico no polo passivo, sob a aplicação da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por vícios de omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) é aplicável o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para desconsiderar a personalidade jurídica com base na insolvência e no obstáculo ao ressarcimento, sem exigência de fraude ou confusão patrimonial; (iii) é possível impor responsabilidade solidária às empresas incluídas, à luz do art. 265 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há demonstração suficiente, no acórdão recorrido, de relação de consumo, grupo econômico e ausência de bens, ou se o recurso demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>(1) Violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No que se refere a alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida do acórdão, as recorrentes ECON HOLDING LTDA. e outras sustentam que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão relevante, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumentam que o acórdão do agravo de instrumento não teria enfrentado aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto a ausência de comprovação da insolvência das devedoras originárias, a inexistência de confusão patrimonial ou de vínculo entre as empresas incluídas no polo passivo, e a falta de fundamentação concreta que justificasse a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sustentam ainda que, embora tais omissões tenham sido oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de inexistirem vícios a sanar, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 121-124).<br>Todavia, não lhes assiste razão.<br>O acórdão do agravo de instrumento, contém fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica. O Relator consignou expressamente, embora o art. 50 do Código Civil exija desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que:<br>tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, conforme já reconhecido na fase de conhecimento, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo 28, parágrafo 5º, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (e-STJ, fl. 89).<br>Acrescentou, ainda, que independente da situação cadastral das executadas, incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico (e-STJ, fl. 90).<br>Dessa forma, verifica-se que o TJSP examinou, de forma clara e fundamentada, as questões centrais do litígio, inclusive as apontadas pelas recorrentes nos embargos de declaração. A fundamentação adotada é suficiente e permite compreender as razões de decidir, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, ou omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido abordou expressamente a base normativa aplicada (art. 28, § 5º, do CDC) e justificou o afastamento da necessidade de prova de confusão patrimonial diante da natureza consumerista da relação. Assim, ainda que as recorrentes discordem do entendimento adotado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em inconformismo com a conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal paulista.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)<br>No que se refere ao segundo ponto, ECON e outras sustentam que o TJSP teria afastado indevidamente os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, aplicando a medida sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que a inexistência de bens das empresas executadas não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a superação da personalidade jurídica, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Argumentam que o acórdão recorrido teria equiparado a mera dificuldade de satisfação do crédito à configuração de abuso da personalidade, incorrendo, assim, em violação direta ao art. 50 do Código Civil (e-STJ, fls. 125/126).<br>Não assiste razão às recorrentes.<br>O acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou detidamente a controvérsia, assentando que a hipótese dos autos não se submete ao regime do art. 50 do Código Civil, mas sim ao disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>No voto condutor, o relator consignou expressamente que :<br>tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, conforme já reconhecido na fase de conhecimento, aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo 28, parágrafo 5º, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, de acordo com o disposto no referido diploma legal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito (e-STJ, fl. 89).<br>A decisão do Tribunal paulista, portanto, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo à efetiva reparação do consumidor, sendo dispensável a prova de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que em se tratando de relação de consumo, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), bastando a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de reparação do dano (AgInt no REsp 1.970.467/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2 . Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.609.826/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 23/8/2024 - sem grifos no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO . ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1 .900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n . 7/STJ.3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n . 211 do STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.607.987/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 17/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2024)<br>Dessa forma, ao reconhecer que a ausência de bens das empresas executadas constitui obstáculo ao ressarcimento das consumidoras, o Tribunal de Justiça de São Paulo apenas aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, não há falar em violação do art. 50 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se em norma especial (art. 28, § 5º, do CDC), cuja aplicação prevalece sobre a regra geral do Código Civil quando caracterizada a relação de consumo.<br>(3) Afronta aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor<br>ECON e outras sustentam a inaplicabilidade do regime consumerista ao caso, afirmando inexistir relação de consumo entre elas e as recorridas. Argumentam que não prestaram qualquer serviço nem participaram da relação jurídica originária, a qual teria se estabelecido exclusivamente entre as adquirentes e a cooperativa habitacional, razão pela qual não poderiam ser enquadradas como fornecedoras na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirmam que o TJSP teria ampliado indevidamente o alcance do conceito de fornecedor, imputando-lhes responsabilidade sem vínculo contratual, em afronta aos limites objetivos do título executivo (e-STJ, fls. 126/127).<br>A alegação, todavia, não procede. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente que o caso decorre de típica relação de consumo, circunstância que foi, inclusive, reconhecida na fase de conhecimento, não sendo passível de rediscussão na instância especial. Consta do voto condutor: tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, conforme já reconhecido na fase de conhecimento, aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 89).<br>O acórdão, portanto, partiu de premissa fática firmada anteriormente, consistente na existência de relação consumerista entre as partes, o que impede o reexame da matéria nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal paulista está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o conceito de fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do CDC deve ser interpretado de forma ampla, alcançando todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de algum modo, se beneficiam da atividade econômica ou participam do empreendimento que deu origem ao dano.<br>Nessa linha, o STJ tem reconhecido que:<br>a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre da aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, de modo que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de vínculo contratual direto.<br>(AgInt no REsp 1.965.648/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/3/2022)<br>Também nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL . AÇÃO DE REGRESSO. DANOS EM IMÓVEL. FALHA NO PROJETO ESTRUTURAL. CIÊNCIA DA CONSTRUTORA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor,"é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços"( AgInt no REsp 1.738.902/AC, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018)" ( AgInt no AREsp n. 1.913.403/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021 .) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.101.234/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2023)<br>Assim, o reconhecimento, pelo TJSP, de que a relação jurídica subjacente possui natureza de consumo, legitima a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.<br>A eventual controvérsia sobre o enquadramento das recorrentes como integrantes do grupo econômico ou participantes da cadeia de consumo exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>Por conseguinte, não há violação dos arts. 2º e 3º do CDC, mas correta aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Inadequação da aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor<br>ECON e outras alegam a impossibilidade de imposição de solidariedade sem expressa previsão legal ou contratual, sustentando que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 265 do Código Civil, bem como os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Defendem que não existe entre elas e as recorridas qualquer vínculo jurídico que justifique a responsabilização solidária, uma vez que não figuraram no contrato original nem participaram da relação obrigacional que deu origem ao título executivo. Aduzem que a decisão impugnada teria criado obrigação solidária de forma automática, com base apenas na alegada integração em grupo econômico, o que configuraria afronta ao princípio da legalidade (e-STJ, fls. 127/129).<br>Entretanto, as razões recursais não prosperam.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou expressamente que, em se tratando de relação de consumo, incide a regra de solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem que todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ao assim decidir, o Relator destacou, aplicando a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, que:<br>independente da situação cadastral das executadas, incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico (e-STJ, fl. 90)<br>A fundamentação do Tribunal paulista está em perfeita conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, sendo desnecessário vínculo contratual direto entre o consumidor e cada fornecedor. De acordo com a orientação pacífica da Corte, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo decorre de expressa disposição legal (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), não havendo falar em afronta ao art. 265 do Código Civil (AgInt no REsp 1.965.648/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/3/2022).<br>Confira-se precedente recente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA . CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ . FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM . REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente . 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.369.499/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 4/3/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 7/3/2024)<br>Assim, tendo o TJSP reconhecido a existência de relação consumerista e a presença das recorrentes no mesmo grupo econômico das empresas executadas, é juridicamente correta a aplicação do regime de solidariedade próprio do Código de Defesa do Consumidor.<br>A eventual revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente quanto a integração das recorrentes na estrutura empresarial e a sua participação no empreendimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há violação dos arts. 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, e 25 do CDC, pois a solidariedade decorre de norma legal específica aplicável às relações de consumo, devidamente observada pelo acórdão recorrido.<br>(5) Violação do art. 265 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor<br>Por fim, ECON e outras afirmam ser indevida a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não ficou comprovada a insolvência das devedoras originárias nem que a personalidade jurídica tenha representado obstáculo ao ressarcimento.<br>A tese, contudo, não procede. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a efetiva insolvência das executadas, registrando que incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico (e-STJ, fl. 90).<br>Dessa forma, a análise da suficiência das provas relativas a insolvência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.