ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIAS (VANESSA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão, com fundamento na abusividade de cláusulas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em relação à média de mercado; e (ii) avaliar a legalidade da capitalização diária de juros, bem como eventual violação ao dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora.<br>4. A taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar a existência de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor.<br>5. A capitalização diária de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.<br>6. Havendo no contrato dados que possibilitem a ciência do alcance dos encargos do contrato, inexiste abusividade por violação violação ao dever de informação, a afastar a caracterização da mora.<br>7. Alegações genéricas de abusividade das taxas de juros e capitalização diária, sem demonstração objetiva de irregularidades contratuais, inviabilizam a relativização das obrigações assumidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 165).<br>Os embargos de declaração opostos por VANESSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 213-218).<br>Nas razões do presente recurso, VANESSA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, 52 do CDC, e 927, III, do CPC, sustentando, em síntese, (1) a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão expressa da respectiva taxa; (2) o tribunal embora tenha reconhecido a capitalização diária e a ausência da taxa diária, não aplicou a tese firmada no REsp 1.826.463/SC (Segunda Seção, repetitivo), violando o dever de observância dos precedentes qualificados; e (3) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 222-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>(1) e (2 ) Da capitalização diária<br>Em suas razões recursais, VANESSA sustenta que é ilegal a prática de capitalização diária sem informação prévia e destacada da taxa no contrato, configurando descumprimento do dever de informação.<br>O Tribunal de Justiça do Acre concluiu que há previsão no contrato bancário da possibilidade da capitalização diária de juros, porém reconhece que não há informação sobre a taxa diária.<br>Confira-se:<br>Nesse contexto, revela-se possível a capitalização diária, pois (i) há expressa disposição contratual prevendo a capitalização diária de juros, conforme se extrai cláusula "Promessa de Pagamento" (p. 47); e (ii) há legislação específica que autoriza sua incidência (art. 28, §1º, inciso I).<br>Por fim, quanto à ausência de informação acerca da taxa diária praticada, dessumo que no contrato estão indicadas a taxa mensal e anual, bem como todos os encargos e tarifas, além do valor total dos juros a serem pagos, viabilizando ao contratante a ciência do alcance dos encargos do contrato.<br>Além disso, a cláusula que prevê a capitalização diária dispõe que os juros já estão incorporados às parcelas (item F.5), cujos valores são claramente indicados no contrato (p. 47), inexistindo óbice à capitalização dos juros na forma contratada. (e-STJ, fl. 173).<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>Confira-se, a propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que foi permitida a cobrança da capitalização diária por considerar suficiente no contrato a previsão da incidência da capitalização, sem observar a necessidade de pactuação da taxa diária de forma expressa e clara, é o caso de acolhimento do recurso para afastar referido encargo.<br>(3) Descaracterização da mora<br>A prática de capitalização diária sem prévia contratação da taxa diária descaracteriza a mora.<br>A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), estabeleceu que:<br>(..) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (..).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, em consequência, os efeitos da mora.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.