ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial.<br>5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas.<br>6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA CÉLIA MAIA (MARIA REGINA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.1.706/1.712).<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência.<br>Nas razões do recurso, MARIA REGINA apontou (1) inexistência de reexame de provas, sustentando que sua pretensão se limitava à correta valoração jurídica do conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ; (2) nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e de organização do processo, em afronta ao art. 357 do CPC, o que teria acarretado cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; (3) afronta ao dever de fundamentação previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, § 2º, do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter o Tribunal de origem apreciado, de modo adequado, todas as alegações relevantes, inclusive quanto à existência de ação de usucapião entre as mesmas partes; (4) excesso do julgado, ao arbitrar aluguel sobre terreno vazio não descrito na arrematação, configurando decisão ultra petita; e (5) demonstração de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que indicariam soluções distintas em hipóteses semelhantes, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Não houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA e PAULO HENRIQUE LOPES AMANTE (MÁRCIA e PAULO) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial.<br>5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas.<br>6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de arbitramento de aluguéis proposta por coproprietários de imóvel em face da outra condômina, em razão da utilização exclusiva do bem.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal correspondente a percentual do valor de mercado do imóvel, desde a citação, com incidência de juros e correção monetária.<br>Interposta apelação, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, afastando a alegação de cerceamento de defesa, por considerar que a lide envolvia matéria eminentemente de direito, e registrou que a existência de ação de usucapião em curso não afastaria a obrigação de pagar aluguel enquanto não reconhecida a propriedade exclusiva de qualquer dos condôminos.<br>Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs-se recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, e, em sede de agravo, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática de não conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno, em que MARIA REGINA pretende a revisão colegiada da decisão monocrática.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, a partir da alegação de que não há pedido de reexame de provas, mas de valoração jurídica diversa; (ii) houve nulidade processual pela ausência de decisão de saneamento e violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o acórdão recorrido incorreu em ausência ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 371 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF; e (iv) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>(1) Inexistência de reexame de provas (Súmula 7/STJ)<br>MARIA REGINA sustenta que não pretendeu o reexame do conjunto probatório, mas apenas a correta valoração jurídica das provas constantes dos autos.<br>Entretanto, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, pois a análise sobre a efetiva utilização exclusiva do imóvel, a natureza do bem (se edificado ou não) e a necessidade de arbitramento de aluguel pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte distingue a valoração jurídica da prova - admissível - da reapreciação do contexto fático, esta vedada pela Súmula 7.<br>No caso, as alegações de MARIA REGINA visam infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias a partir das provas dos autos, o que não se confunde com mera qualificação jurídica.<br>(2) Da nulidade por ausência de decisão de saneamento (art. 357 do CPC).<br>A Corte de origem, ao examinar a apelação, afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a demanda discutia questão eminentemente de direito - o dever de um dos condôminos indenizar os demais pelo uso exclusivo do imóvel comum.<br>Nessas hipóteses, entendeu-se que a produção de novas provas não era necessária, já que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.<br>A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) é perfeitamente válido quando a controvérsia puder ser solucionada apenas com base nos documentos já juntados, dispensando dilação probatória. Nesses casos, não há obrigatoriedade de o magistrado proferir decisão de saneamento nos termos do art. 357 do CPC, pois não há questões de fato a serem delimitadas nem provas adicionais a serem produzidas.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.083.774/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 20/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2023)<br>Esse entendimento decorre do princípio da economia processual e da celeridade da prestação jurisdicional jurisdicional, uma vez que a exigência de despacho saneador só se justifica quando existem controvérsias fáticas pendentes que demandam instrução probatória.<br>Quando a causa é apenas de direito, ou quando a prova documental já é bastante, o juiz pode e deve decidir de imediato, sem que isso configure nulidade ou cerceamento de defesa.<br>Por isso, a alegação de MARIA REGINA não encontra respaldo, já que o TJSP verificou estarem presentes todos os elementos necessários ao julgamento antecipado.<br>(3) Da ausência de fundamentação (arts. 371 e 489 do CPC; art. 93, IX, CF).<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de forma expressa e suficiente, todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo indicado os fundamentos jurídicos que embasaram a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis.<br>O fato de a decisão não corresponder ao interesse de MARIA REGINA não a torna omissa ou carente de fundamentação, mas apenas revela inconformismo da parte com a solução adotada.<br>Ressalte-se que, para a configuração de violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, seria necessário demonstrar a ausência de apreciação de pontos efetivamente relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, o que não se verificou no caso.<br>A Corte local analisou os argumentos, ainda que em sentido contrário à tese dde MARIA REGINA, e não se exige que o órgão julgador rebata um a um todos os fundamentos apresentados, bastando que exponha de maneira clara as razões de seu convencimento.<br>Dessa forma, o recurso especial carece de fundamentação adequada ao sustentar negativa de prestação jurisdicional sem demonstrar de modo concreto a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2 . A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 864.422/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 7/10/2024, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2024)<br>(4) Da decisão ultra petita (aluguel sobre terreno vazio)<br>A tese de que teria havido arbitramento de aluguel sobre área não ocupada é matéria que demanda revolvimento de elementos fáticos, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a ocupação exclusiva do bem por MARIA REGINA era incontroversa, de modo que a insurgência não prospera.<br>(5) Do dissídio jurisprudencial.<br>Não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, uma vez que MARIA REGINA não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem evidenciar, de forma clara, a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tampouco indicou a divergência específica quanto à solução jurídica atribuída.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e a divergência de interpretações. A mera colação de ementas, sem a devida comparação entre as situações analisadas, não atende ao requisito legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA . INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001 .930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3 . Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5 . Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.542.456/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2024)<br>Assim, correta a decisão agravada ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não se demonstrou a existência de interpretações divergentes sobre idêntica questão de direito em situações fáticas semelhantes.<br>(6) Da ausência de impugnação específica.<br>Conforme salientado na decisão da Presidência, MARIA REGINA deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, é no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único - a inadmissão do recurso -, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos. Por essa razão, é imprescindível que a parte recorrente enfrente todos os motivos utilizados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES . MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (ii) necessidade de análise de legislação local, especificamente das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18 .421/2014, o que é vedado nos termos da Súmula nº 280/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, o agravante não impugnou o seguinte fundamento: (ii) necessidade de análise de legislação local, especificamente das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18 .420/2014 e 18.421/2014, o que é vedado nos termos da Súmula nº 280/STF.Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo . 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.285.088/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 4/12/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2023)<br>Portanto, correta a conclusão da decisão agravada ao não conhecer do recurso, diante da ausência de dialeticidade recursal.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.