ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina todos os aspectos da pretensão recursal, de sorte que a discordância com o resultado não legitima alegação de omissão.<br>2. A pretensão de majoração do montante restituível para alcançar parcelas não reconhecidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível na disciplina da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GUIDO KRAMER contra a decisão que negou provimento ao nobre apelo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que desafiara o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 571/576):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - VÍCIO RECONHECIDO - DECISÃO MODIFICADA, EM PARTE - CONTRADIÇÃO - ARTIGO 1.022 DO CPC - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DO AUTOR/APELANTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA/APELADA DESPROVIDO.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, colhendo agravo, que dele se conheceu, experimentou negativa de provimento por decisão monocrática deste Relator (e-STJ, fls. 947/950). Pontuou-se inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou o ponto controvertido relativo aos valores a restituir, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de majoração do montante, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na sequência, agravo interno (e-STJ, fls. 957/971), alegando que a decisão: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar documentos e parcelas sob a rubrica "cessão", violando o art. 1.022 do CPC, bem como afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por insuficiência de fundamentação, ao não enfrentar argumento essencial quanto ao total de R$ 37.131,77 (trinta e sete mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos); (2) aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o caso permitiria revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina todos os aspectos da pretensão recursal, de sorte que a discordância com o resultado não legitima alegação de omissão.<br>2. A pretensão de majoração do montante restituível para alcançar parcelas não reconhecidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível na disciplina da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Sem razão, contudo.<br>1) Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação<br>Como explicitado, o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, o pedido de devolução integral e explicitou os componentes do valor reconhecido (entrada de R$ 2.811,66 - dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e seis centavos; parcelas somando R$ 21.756,08 - vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos; multa contratual de R$ 5.112,18 - cinco mil, cento e doze reais e dezoito centavos), concluindo pelo total de R$ 29.679,92 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e afastando a cifra de R$ 37.131,77 (trinta e sete mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos) por ausência de comprovação.<br>Na realidade, a pretensão recursal visa a rediscutir o cálculo e incluir rubricas não acolhidas, o que não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado. À luz da orientação firmada, não há violação do art. 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia o tema necessário ao deslinde e fundamenta sua conclusão, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>A propósito, idêntica sorte encontra a alegação de insuficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), porquanto a decisão recorrida apoiou-se em fundamentos claros e suficientes: (i) inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, diante do exame do tema pelos julgadores locais; (ii) necessidade de revolvimento probatório para alcançar o valor pretendido, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto ao montante de R$ 29.679,92 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), ante a falta de comprovação do total defendido pelo recorrente (e-STJ, fls. 947/950).<br>2) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>O acolhimento da tese de majoração do valor restituível exigiria rever a conclusão do Tribunal local quanto aos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, inclusive a natureza e a integração, ou não, de parcelas sob rubrica "cessão".<br>Tal providência demanda incursão no acervo probatório, vedada em recurso especial, conforme consignado na decisão monocrática em observância ao que disciplina a Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não aproveita ao recorrente. Aqui, a controvérsia gravita em torno da existência, abrangência e comprovação de pagamentos específicos, reconhecidos parcialmente pela instância ordinária. Não se trata de simples qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas, mas de revisão da moldura fática fixada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.