ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia.<br>2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada.<br>5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CANSANCAO DE SINIMBU S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (USINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA DA USINA ARRENDATÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE HAVIA DESOCUPAÇÃO O IMÓVEL ANTES MESMO DO MANEJO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA ALEGAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA A NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO POR ESCRITO DA ARRENDADORA NA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO PRECOCE DO CONTRATO. PARA TODOS OS EFEITOS, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COMO A DATA DA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE DOS PLEITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEIRAMENTE PELA PARTE RÉ. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 168)<br>Nas razões do agravo, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S.A. apontou (1) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, porque o recurso especial não busca reexame de fatos e provas, mas debate jurídico sobre a interpretação do art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) à luz da moldura fática já fixada no acórdão (e-STJ, fls. 238/240); (2) existência de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão estadual - ausência de comprovação da data da desocupação, cláusula contratual exigindo comunicação escrita, fixação da data da desocupação na data da contestação - que permitem o debate estritamente jurídico, afastando o óbice sumular (e-STJ, fls. 239/240); (3) violação do art. 350 do CPC, pois a ausência de réplica da autora à defesa de mérito indireta (fato extintivo) implicaria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, sem necessidade de produção probatória, consoante literalidade do dispositivo (e-STJ, fls. 240); (4) tempestividade do agravo, em face da publicação da decisão de inadmissibilidade em 14/7/2023 e interposição em 25/7/2023 (e-STJ, fls. 238).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, (e-STJ, fls. 224-227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia.<br>2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada.<br>5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S.A. apontou (1) violação do art. 350 do Código de Processo Civil, por entender que a ausência de réplica da autora à defesa de mérito indireta (fato extintivo: desocupação antes do ajuizamento) acarreta presunção de veracidade das alegações do réu e preclusão da matéria, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a perda do objeto do pedido de reintegração (e-STJ, fls. 181-184).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA (e-STJ, fls. 222-227).<br>Na origem, o caso cuida de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança, fundada em contrato de arrendamento rural com previsão de término ao final da safra 2022/2023, em que a arrendatária teria se tornado inadimplente a partir de fevereiro de 2017, com ajuizamento da demanda em agosto de 2018; o Juízo de primeira instância reconheceu perda do objeto do pedido de reintegração de posse, entendendo, diante da ausência de réplica e da inclusão do crédito em edital da recuperação judicial, que o imóvel já havia sido desocupado, e condenou a ré a perdas e danos a serem liquidados; em apelação, o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da autora, assentando que a contestação não trouxe prova da alegada desocupação, que o contrato exigia comunicação escrita para interrupção antecipada e que, ausente prova da data exata, deveria considerar-se, para todos os efeitos, a data da apresentação da contestação (15/4/2019) como data da desocupação para apuração de valores inadimplidos e perdas e danos (e-STJ, fls. 174-177).<br>(1) Da violação do art. 350 do Código de Processo Civil<br>USINA sustenta violação do art. 350 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência de réplica da autora à defesa de mérito indireta - consistente no fato extintivo da desocupação do imóvel antes do ajuizamento da ação - implica a presunção de veracidade das alegações do réu, bem como a preclusão da matéria. Desse modo, defende a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de reintegração de posse.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside em determinar se a análise da suposta violação do art. 350 do CPC, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A recorrente defende que a questão é puramente de direito, consistente na aplicação dos efeitos processuais decorrentes da ausência de réplica. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a conclusão do TJAL não se baseou em uma interpretação abstrata do referido dispositivo legal, mas sim na valoração das provas e das circunstâncias fáticas do processo.<br>O TJAL consignou expressamente que a petição inicial já continha a afirmação de que o imóvel permanecia ocupado; o contrato de arrendamento, base da pretensão autoral, exigia notificação por escrito para a rescisão ou desocupação antecipada, o que não ocorreu e a simples alegação da ré em contestação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não era suficiente para comprovar a desocupação em data anterior ao ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 168-177).<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão recorrido - ou seja, para se acolher a tese da recorrente de que a desocupação prévia era um fato incontroverso -, seria imprescindível reavaliar as provas dos autos e a distribuição do ônus probatório feita pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o consolidado entendimento desta Corte, materializado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>É fundamental distinguir o vedado reexame de prova da permitida revaloração da prova. O reexame implica em revisitar o acervo probatório para formar uma nova convicção sobre os fatos. A revaloração, por sua vez, consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara e reiterada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instância ordinárias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante.<br>5. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023)<br>No presente caso, a recorrente não busca a revaloração de um fato incontroverso, mas sim a alteração da própria premissa fática estabelecida pelo TJAL, qual seja, a de que não houve prova da desocupação.<br>Ademais, cumpre esclarecer que não se evidencia, no acórdão recorrido, violação direta e literal do art. 350 do CPC. O referido artigo faculta ao autor manifestar-se sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, mas não institui um efeito de revelia reverso ou uma presunção absoluta de veracidade contra o autor que se mantém silente, especialmente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e era corroborada pelos termos do contrato. A ausência de réplica não tem o condão de, isoladamente, tornar incontroversa uma matéria de fato já controvertida desde o início da lide.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise soberana dos fatos e das provas, a sua revisão é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.