ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção.<br>4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica.<br>7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMPA BR VEÍCULOS LTDA. EPP (SAMPA BR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da parte exequente. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. O valor das custas postais integra o conceito de preparo. Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 17-20)<br>Os embargos de declaração de SAMPA BR foram rejeitados (e-STJ, fls. 30-34).<br>Nas razões do agravo, SAMPA BR apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata do conceito de preparo recursal e da inclusão indevida de despesas postais como custas processuais; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não enfrentou os argumentos apresentados no recurso especial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras e devidamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (4) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, defendendo que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta por REGINALDO PINHEIRO DA SILVA (REGINALDO), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares são aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 94).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção.<br>4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica.<br>7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAMPA BR apontou (1) violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, ao considerar as despesas postais como parte do preparo recursal, contrariando a Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/2003), que expressamente exclui tais despesas do conceito de custas processuais; (2) violação do art. 346 do CPC, ao exigir a intimação pessoal de réu revel para contraminutar o agravo de instrumento, quando o dispositivo legal prevê que os prazos contra o revel fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial; (3) negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pela SAMPA BR, especialmente quanto a desnecessidade de intimação do réu revel e a exclusão das despesas postais do preparo recursal; (4) dissídio jurisprudencial, ao apresentar julgados do STJ e do STF que afastam a inclusão de despesas postais no conceito de preparo recursal e que reconhecem a desnecessidade de intimação pessoal de réu revel em situações análogas.<br>Houve apresentação de contrarrazões por REGINALDO, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação aplicável, além de que os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade são pertinentes ao caso (e-STJ, fls. 80).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual a SAMPA BR, SAMPA BR, requereu a penhora no rosto dos autos de outro processo em que o recorrido, REGINALDO, figura como credor. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que os autos indicados estavam arquivados e não havia início da fase executiva.<br>Inconformada, SAMPA BR interpôs agravo de instrumento, que dele não conheceu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da deserção configurada pela ausência de recolhimento das despesas postais necessárias à intimação do agravado. O Tribunal considerou que tais despesas integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>A SAMPA BR opôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão quanto a exclusão das despesas postais do conceito de custas processuais pela Lei Estadual de Custas e a desnecessidade de intimação pessoal de réu revel. Os embargos foram rejeitados, com o Tribunal reafirmando que o recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal e que a intimação pessoal do agravado revel é necessária.<br>No recurso especial, SAMPA BR busca a reforma do acórdão recorrido, sustentando que as despesas postais não integram o preparo recursal e que a intimação pessoal de réu revel é desnecessária, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, e que rejeitou embargos de declaração opostos pela SAMPA BR.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, pela inclusão das despesas postais no conceito de preparo recursal<br>A SAMPA BR insurge-se contra a decisão que considerou as despesas postais como parte do preparo recursal, argumentando que tal entendimento contraria a Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/2003), que expressamente exclui tais despesas do conceito de custas processuais.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido fundamentou que o recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e que a ausência de tal recolhimento configurou deserção (e-STJ, fls. 17-20).<br>A Lei Estadual de Custas não afasta a aplicação do CPC, que é norma federal e prevalece sobre legislações estaduais em matéria processual. Conforme decidido pela Corte Especial, EREsp 202.682/RJ , o preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (AREsp 1.546.791, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 19/9/2019, DJe 25/9/2019 e AREsp 2.446.943, Relator HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS . 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ . 2. Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito . Súmulas 282 e 356/STF. 4. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel . Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso . Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6. Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça" . 7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.446.943/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 19/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 22/8/2024)<br>Logo, tendo a agravante deixado transcorrer em branco o prazo para recolhimento das despesas postais para a intimação do agravado, muito embora regularmente intimada para tanto (e-STJ, fl.14), frise-se, ante a falta do correspondente recolhimento no ato da oposição/distribuição do recurso, não há que se falar em nova oportunidade para tanto, impondo-se o reconhecimento da sua desídia.<br>Com efeito, o Tribunal bandeirante, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que não se conheceu do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 17/20), ante a ausência de recolhimento pela agravante das despesas postais para intimação da parte agravada, após intimada para tanto,<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte SAMPA BR somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o preparo recursal inclui todas as despesas necessárias ao processamento do recurso, como as postais, quando exigidas (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, DJe 29/11/2019).<br>(2) Da alegada violação ao art. 346 do CPC, pela exigência de intimação pessoal de réu revel<br>O SAMPA BR sustentou que a exigência de intimação pessoal do réu revel para contraminutar o agravo de instrumento seria desnecessária, argumentando que o art. 346 do Código de Processo Civil prevê que os prazos contra o revel fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando, assim, a intimação pessoal. Contudo, tal alegação não se sustenta diante dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, que analisou a questão de forma clara e fundamentada, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o recolhimento das custas processuais, incluindo as custas para a intimação via postal da parte agravada, é requisito de admissibilidade recursal e que o recolhimento deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 33).<br>Nesse contexto, destacou que a ausência de recolhimento das despesas postais inviabilizou a intimação do agravado, configurando deserção nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Assim, a exigência de intimação pessoal do réu revel não foi tratada como uma formalidade desnecessária, mas como uma garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão da ausência de procurador constituído nos autos.<br>Ademais, o acórdão embargado reforçou que o magistrado somente está obrigado a responder as alegações das partes capazes de, ao menos em princípio, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, §1º, inciso IV, Código de Processo Civil), como ocorreu no presente caso (e-STJ, fls. 33).<br>Nesse sentido, a decisão deixou claro que a intimação pessoal do agravado revel era necessária para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo qualquer afronta ao art. 346 do CPC. Pelo contrário, a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de intimação pessoal em situações análogas, especialmente quando o agravado não possui advogado constituído. (AgInt no AREsp 1.622.534/SP, DJe 26/05/2017).<br>Nesse sentido.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS . 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1.760.914/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 2/6/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 8/6/2020)<br>A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal dos agravados para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC, em especial pelo art. 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV.<br>Não prospera o argumento da SAMPA BR de que a intimação seria desnecessária, na medida em que o art. 346 do CPC/2015 contém regra geral que cede passo a norma especial do inciso II do § 2º do art. 513. O referido dispositivo, ademais, não exclui a necessidade da intimação do devedor no caso de revelia.<br>Percebe-se, claramente, que optou o legislador por sempre que possível determinar a intimação pessoal do devedor (a única exceção é a do réu citado por edital inciso IV do dispositivo processual acima citado), prestigiando o princípio do contraditório também na fase de cumprimento da sentença, além do que não pode cumprir voluntariamente a obrigação ou impugná-la aquele que não tem conhecimento de sua existência.<br>Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não.<br>Além disso, a SAMPA BR não demonstrou que a situação concreta dispensaria tal intimação, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do dispositivo. Tal postura contraria o princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados de forma clara e específica, e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 283 estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, enquanto a Súmula 284 dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No caso, a SAMPA BR não apresentou argumentos consistentes para infirmar a conclusão adotada, limitando-se a repetir alegações genéricas e dissociadas do contexto fático e jurídico dos autos.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer vício que justifique a reforma da decisão. A alegação do SAMPA BR, portanto, não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para caracterizar a violação do art. 346 do CPC.<br>(3) Da alegada negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>A SAMPA BR alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto a exclusão das despesas postais do preparo recursal e a desnecessidade de intimação do agravado revel.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, conforme se verifica do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 30-34).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, DJe 29/11/2019).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da SAMPA BR mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte SAMPA BR.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>No caso, o acórdão recorrido enfrentou as questões levantadas pela SAMPA BR, concluindo pela deserção do agravo de instrumento e pela necessidade de intimação pessoal do agravado revel, com base em fundamentos claros e consistentes.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(4) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>A SAMPA BR aponta divergência jurisprudencial ao apresentar julgados que afastam a inclusão de despesas postais no conceito de preparo recursal e que reconhecem a desnecessidade de intimação pessoal de réu revel.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou que a SAMPA BR não comprovou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes citados, nem demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ, fls. 83).<br>A mera transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar o dissídio, conforme reiterada jurisprudência do STJ: O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1.436.370/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4/2/2020).<br>A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a demonstração precisa da divergência, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a solução jurídica diversa, o que não foi atendido pela SAMPA BR (AgInt no AREsp 1.830.578/SP, DJe 1º/9/2020).<br>A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios alegados pela SAMPA BR. Além disso, as razões recursais não demonstram violação da legislação federal ou dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.